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Ato Original
Portaria n.º 340/2026/1
de 13 de agosto
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação n.º I004449-202603-ARHALT_DPI, de 19 de março de 2026, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações de águas subterrâneas designadas por «Beja/AC09-Furo, Beja/AC10-Furo, Beja/AC12-Furo, Beja/LF1-Furo, Beja/LF2-Furo, Beja/LF3-Furo, Beja/LF4-Furo, Beja/Meia Légua I-Poço (Furo), Beja/PTD4/ Meia Légua II-Poço (Furo), Beja/PTD2/Lobeiras I-Poço, Beja/PTD3/Lobeiras II-Poço, Beja/PTF/Terras Frias-Poço, Beja/TS1-Furo, Beja/CP6 Tojal-Furo, Beja/AC19 Tojal-Furo e Beja/JK7- Furo», localizadas na freguesia de Santa Clara de Louredo e na União das Freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista), no concelho de Beja, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora das referidas captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público para consumo humano.
A delimitação do perímetro relativo às zonas de proteção intermédia e alargada das 16 (dezasseis) captações de água subterrânea carece de estudo próprio a apresentar pela entidade gestora AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., devendo a referida delimitação constituir uma alteração à presente portaria.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação de perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas designadas por «Beja/AC09-Furo, Beja/AC10-Furo, Beja/AC12-Furo, Beja/LF1-Furo, Beja/LF2-Furo, Beja/LF3-Furo, Beja/LF4-Furo, Beja/Meia Légua I-Poço (Furo), Beja/PTD4/Meia Légua II-Poço (Furo), Beja/PTD2/Lobeiras I-Poço, Beja/PTD3/Lobeiras II-Poço, Beja/PTF/Terras Frias-Poço, Beja/TS1-Furo, Beja/CP6 Tojal-Furo, Beja/AC19 Tojal-Furo e Beja/JK7-Furo», localizadas na freguesia de Santa Clara de Louredo e na União das Freguesias de Beja (Santiago Maior e São João Baptista), no concelho de Beja, destinadas ao abastecimento público para consumo humano, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água onde se inserem as captações, Gabros de Beja, foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana - RH7, 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com estado global medíocre.
3 - As captações mencionadas no n.º 1 abastecem 7504 habitantes com um volume médio de 1939,020 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos terrenos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zonas de proteção intermédia e alargada
O perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º não inclui as zonas de proteção intermédia e alargada, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 4.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no artigo 1.º constam do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 6 de agosto de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Beja/AC09-Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 18 663,725 7 | – 183 262,525 0 |
2 | 18 658,292 6 | – 183 253,243 8 |
3 | 18 666,869 9 | – 183 248,222 8 |
4 | 18 672,302 9 | – 183 257,504 1 |
Beja/AC10-Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 18 195,673 5 | – 183 627,275 1 |
2 | 18 192,055 8 | – 183 622,730 7 |
3 | 18 193,422 6 | – 183 621,718 9 |
4 | 18 194,845 6 | – 183 617,172 9 |
5 | 18 201,895 5 | – 183 611,560 5 |
6 | 18 207,139 2 | – 183 618,147 4 |
Beja/AC12-Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 18 336,686 4 | – 184 226,031 6 |
2 | 18 331,749 8 | – 184 216,826 3 |
3 | 18 339,174 0 | – 184 212,844 9 |
4 | 18 344,110 6 | – 184 222,050 1 |
Beja/LF1-Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 19 788,197 3 | – 182 894,688 2 |
2 | 19 784,365 8 | – 182 884,294 4 |
3 | 19 792,718 9 | – 182 881,215 3 |
4 | 19 796,550 4 | – 182 891,609 1 |
Beja/LF2-Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 20 078,621 4 | – 182 728,818 8 |
2 | 20 096,727 6 | – 182 710,255 4 |
3 | 20 115,925 6 | – 182 722,334 1 |
4 | 20 103,537 2 | – 182 742,024 3 |
5 | 20 086,216 8 | – 182 736,498 8 |
Beja/LF3-Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 20 258,688 1 | – 182 572,760 4 |
2 | 20 265,310 9 | – 182 560,423 9 |
3 | 20 279,063 8 | – 182 543,735 0 |
4 | 20 297,223 0 | – 182 535,406 4 |
5 | 20 313,119 6 | – 182 545,408 0 |
6 | 20 285,354 4 | – 182 589,538 0 |
Beja/LF4-Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 19 537,438 2 | – 182 887,561 5 |
2 | 19 518,880 5 | – 182 887,089 1 |
3 | 19 519,124 1 | – 182 877,516 7 |
4 | 19 537,681 8 | – 182 877,989 2 |
Beja/Meia Légua I-Poço (Furo)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 20 228,706 7 | – 185 514,911 1 |
2 | 20 215,921 7 | – 185 505,995 1 |
3 | 20 226,619 8 | – 185 490,655 0 |
4 | 20 234,895 8 | – 185 496,426 6 |
5 | 20 233,359 4 | – 185 507,013 9 |
Beja/PTD4/Meia Légua II-Poço (Furo)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 19 995,434 7 | – 185 845,308 5 |
2 | 19 985,367 5 | – 185 838,178 3 |
3 | 19 996,033 9 | – 185 823,118 5 |
4 | 20 006,101 0 | – 185 830,248 7 |
Beja/PTD2/Lobeiras I-Poço
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 20 970,122 0 | – 182 731,443 9 |
2 | 20 958,026 9 | – 182 723,911 0 |
3 | 20 964,879 7 | – 182 712,908 0 |
4 | 20 976,974 8 | – 182 720,440 9 |
Beja/PTD3/Lobeiras II-Poço
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 21 576,742 7 | – 182 785,144 9 |
2 | 21 575,374 8 | – 182 769,307 7 |
3 | 21 585,620 7 | – 182 767,852 7 |
4 | 21 589,520 3 | – 182 772,015 7 |
5 | 21 591,154 4 | – 182 783,575 2 |
Beja/PTF/Terras Frias-Poço
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 21 212,852 7 | – 183 899,262 9 |
2 | 21 123,333 5 | – 183 808,083 7 |
3 | 21 111,053 6 | – 183 796,653 8 |
4 | 21 181,754 7 | – 183 732,834 7 |
5 | 21 196,875 0 | – 183 720,494 9 |
6 | 21 270,586 2 | – 183 652,575 9 |
7 | 21 278,276 3 | – 183 647,745 9 |
8 | 21 331,615 8 | – 183 704,895 4 |
9 | 21 358,285 5 | – 183 736,325 1 |
10 | 21 374,795 4 | – 183 751,885 0 |
11 | 21 356,899 4 | – 183 811,577 0 |
12 | 21 342,897 0 | – 183 820,994 7 |
Beja/TS1-Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 21 577,290 9 | – 184 216,122 9 |
2 | 21 569,337 1 | – 184 213,767 9 |
3 | 21 572,677 5 | – 184 202,486 2 |
4 | 21 578,745 0 | – 184 204,282 7 |
Beja/CP6 Tojal-Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 20 109,337 1 | – 186 596,696 8 |
2 | 20 108,123 7 | – 186 592,890 7 |
3 | 20 108,902 3 | – 186 590,901 7 |
4 | 20 107,005 8 | – 186 584,953 1 |
5 | 20 111,467 2 | – 186 583,530 8 |
6 | 20 110,789 1 | – 186 581,403 9 |
7 | 20 117,944 9 | – 186 579,122 7 |
8 | 20 119,891 3 | – 186 585,228 2 |
9 | 20 115,584 8 | – 186 594,705 1 |
Beja/AC19 Tojal-Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 20 968,041 1 | – 186 469,996 2 |
2 | 20 961,188 6 | – 186 467,380 1 |
3 | 20 963,119 2 | – 186 462,323 0 |
4 | 20 969,971 7 | – 186 464,939 1 |
Beja/JK7-Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 21 712,277 3 | – 183 863,687 5 |
2 | 21 679,798 9 | – 183 862,681 6 |
3 | 21 667,170 8 | – 183 808,971 8 |
4 | 21 677,561 1 | – 183 806,495 1 |
5 | 21 712,481 3 | – 183 810,305 1 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Plantas de localização das zonas de proteção
Beja/AC09-Furo
![]() |
Beja/AC10-Furo
![]() |
Beja/AC12-Furo
![]() |
Beja/LF1-Furo
![]() |
Beja/LF2-Furo
![]() |
Beja/LF3-Furo
![]() |
Beja/LF4-Furo
![]() |
Beja/Meia Légua I-Poço (Furo)
![]() |
Beja/PTD4/Meia Légua II-Poço (Furo)
![]() |
Beja/PTD2/Lobeiras I-Poço
![]() |
Beja/PTD3/Lobeiras II-Poço
![]() |
Beja/PTF/Terras Frias-Poço
![]() |
Beja/TS1-Furo
![]() |
Beja/CP6 Tojal-Furo
![]() |
Beja/AC19 Tojal-Furo
![]() |
Beja/JK7-Furo
![]() |
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f
119949307
