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Ato Original
Portaria n.º 348-A/2026/1
de 17 de agosto
A Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, fixa as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho.
A regulamentação dos procedimentos destinados à formação e à celebração dos contratos de associação é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.
Considerando que, em 2025, o Índice de Preços no Consumidor (IPC) registou uma variação média anual de 2,1 %, importa proceder à atualização do valor do apoio financeiro a conceder, no âmbito de contratos de associação, por turma e por ano escolar.
Aproveita-se o presente ensejo para conformar o regime previsto na Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, com o atual quadro organizativo e institucional resultante da reforma orgânica e funcional da administração central do Estado na área da educação, na qual avulta, designadamente, a criação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), que, no âmbito da missão do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, tem por missão e atribuições gerir o sistema educativo, sem prejuízo das competências dos órgãos municipais e das entidades intermunicipais e no respeito pela autonomia dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 99/2025, de 28 de agosto, na sua redação atual, que criou o referido instituto público, aprovando a respetiva orgânica, e extinguiu o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares.
Foram ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do sector, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e alterado pela Lei n.º 36/2021, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que fixa as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, alterada pelas Portarias n.os 165/2017, de 19 de maio, 176-A/2024/1, de 30 de julho, e 285-A/2025/1, de 13 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 19.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - A atribuição de apoio financeiro referido no número anterior é formalizada através da celebração de contratos de associação, da extensão do contrato a um novo ciclo de ensino ou da sua renovação entre o Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), através da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), e entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Artigo 2.º
[...]
Podem beneficiar do apoio financeiro a que se refere o artigo anterior as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo de nível não superior que, nos termos do EEPC, apresentem candidaturas que concorram para a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 10.º e 16.º do EEPC e que sejam selecionadas pelo MECI na sequência do procedimento de apresentação, apreciação e seleção de candidaturas, ou cujos contratos em execução sejam objeto de extensão ou renovação, nos termos da presente portaria.
Artigo 5.º
Competências em geral
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino particular e cooperativo (doravante, designado ‘membro do Governo’):
a) Autorizar a abertura dos concursos;
b) Aprovar os subcritérios de análise;
c) Aprovar as ponderações dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 9.º da presente portaria e dos subcritérios, mediante proposta da AGSE, I. P.;
d) Homologar a lista final de avaliação e de seleção das candidaturas.
2 - [...]
3 - Compete à AGSE, I. P., desenvolver os procedimentos necessários à formação e à celebração dos contratos, à sua extensão e à sua renovação.
4 - Os contratos de associação são celebrados entre o Estado, através da AGSE, I. P., e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, selecionadas nos termos da presente portaria.
Artigo 7.º
Competências da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P.
Compete à AGSE, I. P.:
a) Propor ao membro do Governo os subcritérios de análise;
b) [...]
c) Analisar as candidaturas admitidas a concurso e elaborar a proposta de lista final de avaliação e de seleção;
d) [...]
e) Tornar público o resultado do procedimento e da aprovação do montante de financiamento por entidade a contratar, através de lista divulgada no sítio na Internet da AGSE, I. P.;
f) Tornar pública a lista das extensões e das renovações autorizadas nos termos da presente portaria e o respetivo montante de financiamento por entidade, através da divulgação no sítio na Internet da AGSE, I. P.;
g) [...]
h) [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - Os procedimentos com vista à celebração de contratos são abertos pelo presidente do conselho diretivo da AGSE, I. P., mediante aviso de abertura publicado no sítio na Internet da referida agência.
2 - [...]
3 - [...]
a) Os resultados escolares dos alunos, aferidos através da taxa de retenção e desistência e da taxa de conclusão no tempo esperado;
b) O projeto educativo para os alunos e para as turmas a concurso, com especial ênfase para as estratégias de promoção do sucesso escolar e a implementação de medidas para uma escola inclusiva;
c) [...]
d) [...]
4 - As candidaturas são dirigidas ao presidente do conselho diretivo da AGSE, I. P., através de formulário próprio disponibilizado pela referida agência.
5 - As listas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 7.º são divulgadas no sítio na Internet da AGSE, I. P.
6 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - O processo de candidatura deve ser formalizado, dentro do prazo indicado no aviso de abertura, por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulário próprio disponível no sítio na Internet da AGSE, I. P.
2 - [...]
3 - Caso a candidatura não se encontre instruída com os documentos indicados no aviso de abertura, a AGSE, I. P., notifica a entidade candidata para, no prazo de cinco dias úteis, suprir as omissões e deficiências ou apresentar as informações consideradas necessárias, sob pena de exclusão da candidatura.
4 - Todas as comunicações entre a AGSE, I. P., e as entidades candidatas, designadamente em matéria de notificações, são efetuadas para o endereço eletrónico indicado por estas.
Artigo 12.º
[...]
1 - A avaliação e a seleção das candidaturas são feitas pela AGSE, I. P., nos termos da presente portaria e do aviso de abertura.
2 - A AGSE, I. P., elabora uma proposta de lista final de avaliação e de seleção das candidaturas, com a respetiva fundamentação, que submete ao membro do Governo, para o efeito da sua homologação.
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no EEPC e no contrato, as entidades titulares dos estabelecimentos de ensino estão sujeitas às seguintes obrigações:
a) Celebrar o contrato com a AGSE, I. P., no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da notificação da decisão de atribuição do apoio financeiro, sob pena da caducidade do direito ao apoio;
b) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhes forem solicitados pela AGSE, I. P.;
c) Comunicar à AGSE, I. P., qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à atribuição do apoio financeiro;
d) Divulgar o contrato celebrado, a modalidade do ensino ministrado, a gratuitidade do ensino e inserir a menção ‘Estabelecimento de ensino integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação ao abrigo de contrato de associação’, com a inclusão do logótipo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;
e) [...]
f) Cumprir as normas estabelecidas pelo MECI para a constituição de turmas;
g) Submeter, para validação da AGSE, I. P., por via eletrónica e até ao dia 15 de julho, as propostas de turmas a constituir para o ano seguinte;
h) Enviar à AGSE, I. P., até 15 de setembro de cada ano, a lista com os alunos abrangidos pelo contrato de associação e a respetiva turma.
2 - As entidades titulares dos estabelecimentos de ensino devem, também, cumprir as demais obrigações previstas no artigo 18.º do EEPC.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - As entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que tenham celebrado contratos de associação e que os pretendam renovar devem manifestar essa intenção por via eletrónica junto da AGSE, I. P., até ao final do mês de fevereiro do ano em que ocorrerá o termo do contrato.
3 - [...]
4 - As propostas de renovação apresentadas são objeto de análise pela AGSE, I. P., que tem em conta os resultados obtidos pelos alunos.
5 - [...]
6 - A decisão de proceder à renovação do contrato é comunicada pela AGSE, I. P., à entidade candidata, após homologação pelo membro do Governo.
7 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - O valor do apoio financeiro a conceder, no âmbito dos contratos de associação, é fixado no montante de 90 097,61 €, por turma e por ano escolar.
2 - [...]
Artigo 17.º
[...]
1 - O apoio financeiro é pago pela AGSE, I. P., mensalmente, através de transferência bancária.
2 - [...]
Artigo 19.º
[...]
1 - A resolução do contrato, verificada nos termos do artigo anterior, obriga a entidade infratora a assegurar aos alunos abrangidos pelo contrato o cumprimento do ano letivo.
2 - A AGSE, I. P., notifica a entidade beneficiária do apoio da decisão que põe termo à atribuição do apoio financeiro e do montante que deve ser restituído, com a respetiva fundamentação.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos à Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho
Os anexos i e ii à Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual, passam a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Aplicação no tempo
O valor do apoio financeiro a conceder, por turma e por ano escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, na redação introduzida pela presente portaria, aplica-se às turmas cujo ciclo de ensino se inicie a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 17 de agosto de 2026. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 5 de agosto de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 20.º)
Minuta do contrato de associação
Contrato de associação
I - Identificação das partes
O Estado Português, através da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), com sede na Avenida Infante Santo, 2, 1350-178 Lisboa, pessoa coletiva n.º 518985024, neste ato representado por (*nome do/a titular do cargo*), nomeado/a pelo Despacho n.º (*indicar o diploma legal de nomeação*), publicado em (*indicar o Diário da República, n.º, série e data*), doravante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE, e *(nome da entidade)*, com sede em *(morada completa)*, concelho de *(indicar o concelho)*, pessoa coletiva número *(indicar o número)*, titular da autorização de funcionamento para o(a) *(indicar o nome do estabelecimento de ensino)*, localizado em *(indicar a morada completa)*, neste ato representado(a) por *(indicar o nome do/a representante legal)*, residente em *(indicar a morada completa)*, portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º *(indicar o número)*, na qualidade de representante legal da entidade titular, com poderes para o ato nos termos de (Certidão Comercial Permanente da Sociedade, com o código de acesso [...], válida até [...]/[...]/(indicar documento de representação quando não aplicável) doravante designado por SEGUNDO OUTORGANTE,
Em conjunto designados por PARTES.
II - Considerandos
1 - [...]
2 - [...]
3 - O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de procedimento lançado pela AGSE, I. P., nos termos da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual, para prover por oferta educativa pública nos termos do respetivo aviso de abertura e do presente contrato.
4 - [...]
5 - [...]
6 - A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 311, atividade 513, classificação económica [...], com o cabimento prévio n.º [...]. Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental.
7 - [...]
III - Celebração do contrato
[...]
Cláusula 3.ª
Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Divulgar o regime de contrato e a gratuitidade do ensino ministrado e inserir a menção «Estabelecimento de ensino integrante da rede pública. Financiado pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação ao abrigo de contrato de associação», com inclusão do logótipo do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em todos os suportes de divulgação relativos à oferta de ensino beneficiária do financiamento;
e) [...]
f) [...]
i) [...]
ii) No decorrer dos meses de outubro e agosto de cada ano e sempre que a aplicação de disposição legal o determine, através da AGSE, I. P., todos os elementos necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos ajustes anuais e reduções, designadamente a identificação das turmas e dos alunos, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
g) [...]
2 - [...]
ANEXO II
(a que se refere o artigo 20.º)
Minuta do contrato de extensão do contrato de associação
Contrato de extensão do contrato de associação
I - Identificação das partes
O Estado Português, através da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), com sede na Avenida Infante Santo, 2, 1350-178 Lisboa, pessoa coletiva n.º 518985024, neste ato representado por (*nome do/a titular do cargo*), nomeado/a pelo Despacho n.º (*indicar o diploma legal de nomeação*), publicado em (*indicar o Diário da República, n.º, série e data*), doravante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE, e *(nome da entidade)*, com sede em *(morada completa)*, concelho de *(indicar o concelho)*, pessoa coletiva número *(indicar o número)*, titular da autorização de funcionamento para o(a) *(indicar o nome do estabelecimento de ensino)*, localizado em *(indicar a morada completa)*, neste ato representado(a) por *(indicar o nome do/a representante legal)*, residente em *(indicar a morada completa)*, portador do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º *(indicar o número)*, na qualidade de representante legal da entidade titular, com poderes para o ato nos termos de (Certidão Comercial Permanente da Sociedade com o código de acesso [...], válida até [...]/(indicar documento de representação quando não aplicável a CCP), doravante designado por SEGUNDO OUTORGANTE,
Em conjunto designados por PARTES.
II - Considerandos
1 - [...]
2 - [...]
3 - O segundo outorgante foi selecionado, ao abrigo de procedimento lançado pela AGSE, I. P., nos termos da Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual, para prover por oferta educativa pública nos termos do respetivo aviso de abertura e do presente contrato.
4 - [...]
5 - [...]
6 - A despesa prevista, em execução do presente contrato, durante o ano económico em curso, é satisfeita por verba inscrita na fonte de financiamento 311, atividade 513, classificação económica [...], com o cabimento prévio n.º [...]. Os encargos nos anos económicos seguintes serão objeto de adequada inscrição orçamental.
7 - [...]
Cláusula 3.ª
Obrigações do SEGUNDO OUTORGANTE
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
i) [...]
ii) No decorrer dos meses de outubro e agosto de cada ano e sempre que a aplicação de disposição legal o determine, através da AGSE, I. P., todos os elementos necessários ao cálculo do montante do financiamento e aos respetivos ajustes anuais e reduções, designadamente a identificação das turmas e dos alunos, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
g) [...]
2 - [...]
[...]
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