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Ato Original
Portaria n.º 349/71
de 30 de Junho
Considerando que a escassez de pessoal interessado em embarcar em navios do comércio aconselha a que se elimine o prazo estabelecido para embarque, após a respectiva inscrição;
Ouvidas a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e a secção central da Comissão Consultiva das Pescas, que emitiram pareceres favoráveis baseados no voto unânime de todos os seus membros;
Tendo em conta o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 481/70, de 16 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. O corpo do artigo 179.º do Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 179.º As requisições de escolha só poderão incluir nomes de indivíduos que se achem inscritos, para embarque, na capitania ou delegação onde essa requisição for entregue.
2. A alteração referida no número anterior vigorará a título experimental e por um período de dois anos.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.