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Ato Original
Portaria n.º 35/74
de 18 de Janeiro
Considerando-se a premente necessidade de disciplinar os preços de venda dos pesticidas na actual conjuntura:
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio:
1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 196/72, os pesticidas para fins agrícolas.
2.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 8 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.