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Ato Original
Portaria n.º 352/70
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas, excepto a de Macau, o Decreto n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, que nelas terá execução a partir de 1 de Agosto de 1970.
2.º As referências a «Inspecção-Geral de Finanças», «Diário do Governo», «legislação complementar» e «Presidente do Conselho» consideram-se no mesmo diploma substituídas para o ultramar, respectivamente, por «inspecção provincial de Fazenda e contabilidade», nas províncias de governo-geral, e «inspector de Fazenda e contabilidade», nas de governo simples, «Boletim Oficial», «legislação complementar em vigor no ultramar» e «governador da província».
3. A Inspecção Superior de Administração Ultramarina do Ministério do Ultramar coordenará os elementos necessários à oportuna publicação do regulamento referido no artigo 43.º, cujo expediente promoverá em colaboração com as inspecções e repartições provinciais de Fazenda e contabilidade e os restantes departamentos deste Ministério.
Ministério do Ultramar, 13 de Julho de 1970. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção do de Macau. - J. da Silva Cunha.