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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 36/2019
de 28 de janeiro
O troço nacional do Rio Guadiana constitui um ecossistema individualizado que serve de suporte às comunidades piscatórias de Mértola, Penha da Águia, Pomarão, Alcoutim, Guerreiros do Rio e Odeleite, entre outras.
A pesca nestes locais apresenta especificidades, sendo sobretudo sazonal, e dependente da abundância de espécies mais características de sistemas com menor salinidade e do regime de caudais, com um tipo de mercado muito específico e distinto dos circuitos comerciais habituais dos peixes de mar.
Estes fatores, aliados à pequena dimensão das embarcações envolvidas, conduzem a que a deslocação à lota ou posto de vendagem mais próxima, que pode chegar aos 70 km, acarrete dificuldades excessivas, a que acresce uma perda significativa da qualidade de pescado.
O regime legal da primeira venda de pescado fresco, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, visa garantir as melhores condições higio-sanitárias e de comercialização do pescado fresco. Este regime prevê a possibilidade da adoção de medidas específicas relativas à primeira venda, sempre que se verifiquem circunstâncias excecionais relacionadas com as características técnicas das embarcações de determinadas comunidades piscatórias.
A Portaria n.º 197/2006, de 23 de fevereiro, reconhecendo que existem circunstâncias específicas em determinadas comunidades piscatórias, estabeleceu, ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, um regime específico de primeira venda de pescado fora de lota, aplicável a apanhadores e pescadores apeados, posteriormente alargada à frota local do rio Minho através da Portaria n.º 247/2010, de 3 de maio.
Pela mesma ordem de razões e no sentido de ultrapassar as dificuldades citadas, considera-se justificado o alargamento das medidas relativas ao regime da primeira venda de pescado fresco de rio para a área geográfica do troço nacional do Rio Guadiana, assegurando-se, contudo, o cumprimento das regras previstas na regulamentação europeia sobre controlo.
Através deste regime específico para as comunidades de pescadores do Rio Guadiana, pretende-se responder à especificidade da situação e assegurar a clareza jurídica do regime.
O regime agora aprovado respeita as normas relativas à pesagem e declaração de capturas e as demais as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas para as comunidades piscatórias dependentes do Rio Guadiana.
2 - A presente portaria aplica-se às vendas efetuadas localmente nos concelhos de Castro Marim, Alcoutim e Mértola pelos armadores e titulares de licença de pesca profissional para operar exclusivamente no Guadiana.
Artigo 2.º
Autorização
1 - Os armadores e titulares de licença de pesca profissional referidos no artigo anterior podem ser autorizados pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) a efetuar a venda do pescado capturado, diretamente ao consumidor final, a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca.
2 - A venda de produtos de pesca a que se refere o número anterior, obedece aos procedimentos e obrigações previstos na presente portaria e não pode exceder 30 kg/dia, por comprador.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - O pedido de autorização deve ser feito por via eletrónica à DGRM, acompanhado de certidões comprovativas de que o requerente se encontra inscrito na segurança social e na autoridade tributária para o exercício da atividade da pesca.
2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado de justificação que fundamente as dificuldades na deslocação à lota ou ao posto de vendagem para primeira venda, confirmada pela autoridade marítima respetiva, bem como de informação relativa ao porto habitual de descarga e ao período em que a mesmo é efetuada.
Artigo 4.º
Renovação da licença de pesca e da autorização
1 - As autorizações dadas pela DGRM têm a validade correspondente ao ano civil em que são concedidas ou ao período de tempo que falte para o completar podendo ser renovada a pedido dos interessados, apresentado até 31 de agosto, conjuntamente com cópia da última declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou coletivas (IRC).
2 - A análise do pedido de renovação da licença de pesca e da autorização para venda direta é feita conjuntamente, devendo ser ponderados:
a) Os comprovativos do exercício da atividade e os valores de venda, sendo aplicado o critério da proporcionalidade, relativamente aos valores mínimos previstos no Despacho n.º 14 694/2003, de 29 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho n.º 16 945/2009, de 23 de julho, por se tratar de uma atividade com caráter sazonal que ocorre sobretudo em 3 meses em cada ano;
b) As condições decorrentes dos fatores climatéricos e do volume de caudal do Rio Guadiana.
3 - O critério de proporcionalidade referido no número anterior significa que os valores mínimos previstos no Despacho n.º 14 694/2003, de 29 de julho, são reduzidos em função dos meses em que a pesca é efetivamente exercida no período previsto no referido despacho.
4 - A não renovação da autorização a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada aos interessados até 15 de novembro de cada ano.
Artigo 5.º
Documentos de acompanhamento
1 - Sempre que haja lugar à movimentação do pescado capturado pelos titulares da autorização a que se referem os artigos anteriores, deve a mesma ser acompanhada, desde o local da captura ou descarga até à conclusão da respetiva venda, de guia de transporte.
2 - Aplicam-se às guias de transporte as regras de comunicação estabelecidas no artigo 5.º do regime de bens em circulação aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Obrigações dos titulares de autorizações
1 - Os titulares das autorizações previstas no presente diploma são obrigados a:
a) Garantir que o pescado reúne condições de higiene e salubridade, nos termos da legislação aplicável;
b) Adotar procedimentos de boas práticas relativas à produção primária e atividades conexas;
c) Sujeitar as embarcações e outros meios utilizados no transporte de pescado a inspeção das autoridades competentes, nos termos legais;
d) Pesar e declarar todo o pescado capturado e vendido;
e) Remeter por via eletrónica, até 48 horas após a primeira venda, cópia dos duplicados das faturas;
f) Proceder, até ao dia 15 do mês seguinte, à entrega dos originais dos duplicados das faturas, quando estes não tenham sido entregues nas 48 horas seguintes;
g) Efetuar, até ao dia 15 do mês seguinte, o pagamento dos montantes referentes aos descontos das contribuições para a segurança social, do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e da taxa de registo.
2 - As obrigações a que se referem a segunda parte da alínea d) e as alíneas e) a g) do número anterior devem ser cumpridas junto dos serviços da DOCAPESCA - Portos e Lotas, S. A. (DOCAPESCA), mais próximos da área de residência respetiva, diretamente pelos interessados ou através das câmaras municipais da área de residência que se disponibilizem para atuar em sua representação.
Artigo 7.º
Obrigações relativas aos compradores
1 - Nos termos da regulamentação europeia aplicável, os compradores do pescado vendido ao abrigo da presente portaria devem estar registados, devendo esse registo efetuar-se junto dos serviços da DOCAPESCA
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os compradores que adquiram pescado apenas para consumo privado.
Artigo 8.º
Taxa de registo
A taxa de registo a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º é fixada pela DOCAPESCA, não podendo o seu valor ser superior a 50 % da taxa cobrada ao produtor na venda em lota.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 23 de janeiro de 2019.
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