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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 364/2024/1
de 30 de dezembro
A Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer os princípios e os procedimentos relativos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, aplicados ao eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Programas de ação em áreas sensíveis» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. No seguimento da terceira reprogramação do PEPAC Portugal, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos designadamente no que se refere às acumulações que envolvem as intervenções «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», «Apoio às zonas com condicionantes naturais» e «Pagamento Rede Natura», e restantes intervenções do PEPAC Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece os princípios e os procedimentos relativos às disposições financeiras constantes dos artigos 101.º e 102.º do Regulamento (UE) 2021/2115 aplicados ao eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do PEPAC Portugal e as regras de cumulação dos apoios previstos nas portarias relativas às intervenções dos domínios «Sustentabilidade (ecorregime)», «Gestão ambiental e climática» e «Programas de ação em áreas sensíveis».
Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro
O anexo da Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Cumulações dos apoios
[...]
1) [...]
2) (Revogado.)
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
7) Na intervenção ‘Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos’, ao nível do animal, quando aplicável, é permitida a cumulação total com restantes intervenções.
a) (Revogada.)
b (Revogada.)
8) [...]
9) [...]
10) [...]
11) [...]
12) [...]
13) [...]
14) [...]
15) [...]
16) [...]
17) [...]
18) [...]
19) [...]
20) [...]
21) Na intervenção ‘Apoio às zonas com condicionantes naturais’, ao nível da subparcela, quando aplicável, é permitida a cumulação total com restantes intervenções.
22) Na intervenção ‘Pagamento Rede Natura’, ao nível da subparcela, quando aplicável, é permitida a cumulação total com restantes intervenções.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.
118507175