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Ato Original
Portaria n.º 364/2026/1
de 20 de agosto
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água com origem nas captações de águas subterrâneas em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da Informação n.º I004624-202603-ARHALT.DPI, de 23 de março de 2026, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção da captação designada por Santiago - Fidalgo/Furo 7, localizada no concelho de Santiago do Cacém, e respetivos condicionamentos, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora da referida captação de água subterrânea destinada ao abastecimento público da população de Santiago do Cacém.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação dos perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção da captação designada por Santiago - Fidalgo/Furo 7, localizada na união das freguesias de Santiago do Cacém, Santa Cruz e São Bartolomeu da Serra, no concelho de Santiago do Cacém, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água onde se insere a captação, a Orla Ocidental Indiferenciado da Bacia do Sado, foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira - RH6, com Estado Global Bom.
3 - A captação mencionada no n.º 1 abastece 2631 habitantes de Santiago do Cacém, com um volume médio de 821,04 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata da captação de água mencionada no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - A zona de proteção intermédia da captação de água mencionada no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia mencionada no número anterior são interditas as seguintes atividades e instalações, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e Estações de Tratamento de Águas Residuais;
k) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 - Na zona de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas as seguintes atividades e instalações, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices indicados no quadro constante do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção alargada mencionada no número anterior são interditas as seguintes atividades e instalações, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalização de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
g) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração.
3 - Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas as seguintes atividades e instalações, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro:
a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos são permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização das zonas de proteção respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º consta do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 10 de agosto de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Santiago - Fidalgo/Furo 7
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | - 49 366,580 2 | - 183 701,989 5 |
2 | - 49 381,284 2 | - 183 700,900 6 |
3 | - 49 380,703 2 | - 183 693,770 7 |
4 | - 49 366,277 2 | - 183 695,115 5 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Santiago - Fidalgo/Furo 7
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | - 49 269,503 8 | - 183 811,256 5 |
2 | - 49 338,024 6 | - 183 815,287 2 |
3 | - 49 387,735 8 | - 183 808,569 5 |
4 | - 49 421,324 2 | - 183 787,073 1 |
5 | - 49 428,041 9 | - 183 762,889 5 |
6 | - 49 430,728 8 | - 183 738,706 0 |
7 | - 49 418,636 8 | - 183 693,025 9 |
8 | - 49 391,765 7 | - 183 635,254 1 |
9 | - 49 355,489 7 | - 183 585,543 5 |
10 | - 49 293,686 5 | - 183 542,550 4 |
11 | - 49 245,318 8 | - 183 521,053 9 |
12 | - 49 192,920 5 | - 183 517,023 3 |
13 | - 49 152,614 3 | - 183 542,550 3 |
14 | - 49 120,369 4 | - 183 593,604 4 |
15 | - 49 116,339 0 | - 183 639,284 4 |
16 | - 49 114,995 6 | - 183 693,025 7 |
17 | - 49 116,339 4 | - 183 734,675 1 |
18 | - 49 149,928 2 | - 183 768,263 4 |
19 | - 49 199,639 4 | - 183 791,103 5 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Santiago - Fidalgo/Furo 7
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | - 48 803,740 0 | - 183 798,146 1 |
2 | - 48 903,738 2 | - 183 836,144 6 |
3 | - 48 968,737 3 | - 183 898,142 4 |
4 | - 49 014,736 5 | - 183 931,141 2 |
5 | - 49 144,734 2 | - 183 966,140 0 |
6 | - 49 216,732 8 | - 183 973,139 9 |
7 | - 49 377,729 7 | - 184 001,139 1 |
8 | - 49 499,023 5 | - 183 968,200 0 |
9 | - 49 508,725 6 | - 183 920,021 2 |
10 | - 49 518,944 3 | - 183 840,046 9 |
11 | - 49 526,006 5 | - 183 796,915 4 |
12 | - 49 536,926 7 | - 183 752,572 8 |
13 | - 49 552,692 7 | - 183 706,030 6 |
14 | - 49 558,349 2 | - 183 689,332 6 |
15 | - 49 569,583 1 | - 183 625,912 9 |
16 | - 49 370,727 8 | - 183 499,154 4 |
17 | - 49 326,728 5 | - 183 452,155 7 |
18 | - 49 261,729 6 | - 183 415,156 8 |
19 | - 49 144,731 7 | - 183 366,158 2 |
20 | - 49 040,733 5 | - 183 334,159 1 |
21 | - 48 970,734 8 | - 183 327,159 6 |
22 | - 48 845,737 2 | - 183 331,159 9 |
23 | - 48 810,737 9 | - 183 341,159 7 |
24 | - 48 800,738 3 | - 183 410,157 7 |
25 | - 48 803,738 6 | - 183 478,155 6 |
26 | - 48 814,738 6 | - 183 534,153 9 |
27 | - 48 789,739 7 | - 183 680,149 7 |
28 | - 48 793,739 9 | - 183 736,148 0 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Planta de localização das zonas de proteção
Santiago - Fidalgo/Furo 7
![]() |
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f
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