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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 367/80
de 3 de Julho
Nas tabelas anexas às Portarias n.os 38-A/78, de 21 de Janeiro, 193/79, de 21 de Abril, e 561/79, de 24 de Outubro, não se encontra prevista a remuneração correspondente à categoria de inspector superior, categoria em que, conforme os princípios subjacentes ao primeiro dos citados diplomas, foi determinada a reclassificação do técnico coordenador geral, que anteriormente à entrada em vigor da convenção colectiva de trabalho dos trabalhadores ao serviço das instituições de Previdência já possuía aquela categoria.
Impõe-se, portanto, a resolução do problema, de acordo com os critérios aplicáveis ao restante pessoal e que informaram os referidos diplomas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, o seguinte:
1 - No período de vigência da Portaria n.º 38-A/78 o vencimento mensal da categoria de inspector superior é fixado em 21200$00.
2 - No 1.º semestre de 1979, a respectiva retribuição é fixada em 31000$00 mensais.
3 - No 3.º e 4.º trimestres de 1979, a retribuição mensal será de 34300$00 no primeiro período e de 36050$00 mensais no segundo, integrando as alíneas 2 e 3 da tabela B do anexo I da Portaria n.º 561/79, de 24 de Outubro.
4 - Os valores previstos nos n.os 2 e 3 integram o quantitativo correspondente a cinco diuturnidades em vigor para os funcionários públicos.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais, 23 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix.