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Ato Original
Portaria n.º 370/2026/1
de 21 de agosto
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água com origem nas captações de águas subterrâneas em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação n.º I004624-202603-ARHALT.DPI, de 23 de março de 2026, uma proposta de delimitação do perímetro da zona de proteção imediata das captações designadas por Alvalade/SC3-Furo 4 (SC2) e Alvalade/SC5-Furo 3 (SC1), localizadas no concelho de Santiago do Cacém, e respetivos condicionamentos, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora das referidas captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público da população de Fornalhas Velhas, no município de Odemira.
A delimitação do perímetro relativo às zonas de proteção intermédia e alargada das captações Alvalade/SC3-Furo 4 (SC2) e Alvalade/SC5-Furo 3 (SC1), carece de estudo próprio a apresentar pela entidade gestora AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., devendo a referida delimitação constituir uma alteração à presente portaria.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação dos perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por Alvalade/SC3-Furo 4 (SC2) e Alvalade/SC5-Furo 3 (SC1), localizadas na freguesia de Alvalade, no concelho de Santiago do Cacém, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água onde se insere a captação, a Bacia de Alvalade, foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira - RH6, com Estado Global Bom.
3 - As captações Alvalade/SC3-Furo 4 (SC2) e Alvalade/SC5-Furo 3 (SC1) abastecem 617 habitantes com um volume médio de 120,550 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - A zona de proteção imediata das captações de água mencionadas no artigo anterior corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígono que resulta da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade na zona de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação.
3 - O terreno abrangido pela zona de proteção imediata deve ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Representação da zona de proteção
As plantas de localização da zona de proteção respeitante aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º constam do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 10 de agosto de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Alvalade/SC3-Furo 4 (SC2)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | - 23 548,284 6 | - 194 593,067 1 |
2 | - 23 570,892 6 | - 194 567,541 4 |
3 | - 23 550,601 0 | - 194 549,493 9 |
4 | - 23 529,542 8 | - 194 573,345 3 |
Alvalade/SC5-Furo 3 (SC1)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | - 23 694,356 5 | - 194 667,560 7 |
2 | - 23 695,695 1 | - 194 662,841 4 |
3 | - 23 688,187 4 | - 194 657,838 8 |
4 | - 23 682,619 4 | - 194 659,618 7 |
5 | - 23 680,474 8 | - 194 663,623 0 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta de localização da zona de proteção
Alvalade/SC3-Furo 4 (SC2)
![]() |
Alvalade/SC5-Furo 3 (SC1)
![]() |
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
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