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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 372/2013
de 27 de dezembro
A declaração modelo 30 destina-se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
Com a transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro, através do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e da Diretiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, através do Lei n.º 55/2013, de 8 de agosto, mostra-se necessário introduzir algumas alterações naquele modelo declarativo e respetivas instruções de preenchimento, aprovadas pela Portaria n.º 16/2012, de 19 de janeiro, em ordem a permitir a correta aplicação daquelas diretivas e a melhorar a qualidade da informação que a Autoridade Tributária e Aduaneira deve dispor para fazer face aos compromissos internacionais assumidos no que se refere à troca automática de informações.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a declaração modelo 30 para cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - Estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território português.
2 - Esta obrigação declarativa deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário, devendo os sujeitos passivos:
a) Proceder ao registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página.
3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.
Artigo 3.º
Documentos de suporte
Os originais dos formulários e outros documentos de prova que justifiquem a não utilização de qualquer taxa de retenção de imposto ou utilização de taxas reduzidas deverão ficar na posse da entidade declarante, pelo período de 10 anos, a exibir sempre que solicitados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 4.º
Utilização dos impressos
Os impressos aprovados pela presente portaria devem ser utilizados a partir de 1 de janeiro de 2014.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 16/2012, de 19 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 6 de dezembro de 2013.