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Ato Original
Portaria n.º 378-F/2013
de 31 de dezembro
A fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, o Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, institui a obrigação de equipar as embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros, com um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca.
O mesmo regulamento prevê que os Estados Membros possam estabelecer um regime de isenção da utilização do sistema supramencionado, aplicável às embarcações de pesca com comprimento de fora a fora igual, ou superior, a 12 metros e inferior a 15 metros.
Considerando que ainda não se reuniram em Portugal as condições necessárias para a instalação, nas embarcações de pesca com comprimento igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, do equipamento necessário para cumprir as obrigações constantes do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, foi estabelecido, através da Portaria n.º 313/2011 de 28 de dezembro, um regime de isenção para vigorar durante o ano 2012, prorrogado entre janeiro e maio de 2013 pela Portaria n.º 82/2013, de 25 de fevereiro e entre junho e dezembro de 2013 pela Portaria n.º 198/2013, de 29 de maio.
Verificando-se, no presente momento, que se mantêm as condições que presidiram ao estabelecimento do referido regime de isenção, revela-se necessário prolongar a sua vigência, nos mesmos termos em que foi inicialmente estabelecido.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece as condições aplicáveis à isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.
Artigo 2.º
Requisitos da Isenção
1 - As embarcações de pesca referidas no artigo anterior ficam isentas da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
a) Operem exclusivamente em águas territoriais portuguesas, definidas nos termos da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; ou
b) Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
2 - A isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações que exercem a sua atividade no âmbito de planos plurianuais ou detenham uma licença especial de pesca.
Artigo 4.º
Preenchimento do Diário de Pesca em suporte de papel
As embarcações de pesca abrangidas pela isenção a que se refere o artigo 2.º estão obrigadas ao preenchimento do diário de pesca em suporte de papel, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Período de isenção
A isenção referida na presente portaria poderá ser aplicada durante o período compreendido entre os dias 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, podendo ser interrompida em qualquer momento.
Artigo 6.º
Declaração de Isenção
1 - Os titulares das licenças de pesca das embarcações de pesca referidas no artigo 1.º e que se encontrem abrangidos por uma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) declaração cujo modelo consta do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - As embarcações cujos titulares das licenças de pesca tenham apresentado a declaração prevista no n.º 1 ao abrigo das Portarias n.º 313/2011 de 28 de dezembro, n.º 82/2013, de 25 de fevereiro ou n.º 198/2013, de 29 de maio, continuam a beneficiar da isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade da pesca.
Artigo 7.º
Incumprimento
O incumprimento das regras referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º determina a revogação definitiva da isenção.
Artigo 8.º
Regime sancionatório
Qualquer infração ao disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria está sujeita à aplicação das sanções previstas pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de junho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2014.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 30 de dezembro de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)