Portaria n.º 38/2026 de 7 de abril de 2026
A Portaria n.º 66/2018 de 20 de junho de 2018, publicada em Jornal Oficial, I Série, n.º 75, de 20 de junho, aprova, em anexo, o regulamento de acesso à área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Ilhéu de Vila Franca do Campo, em concretização do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel.
Decorridos mais de cinco anos sobre a sua entrada em vigor, constata-se a necessidade de se proceder a ajustamentos identificados através da experiência colhida nos últimos anos, numa perspetiva de simplificação do procedimento de acesso, nomeadamente no que respeita ao pagamento das taxas pelas empresas marítimo-turísticas.
Foi ouvido o Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS).
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, pela Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, e pelo Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, dos artigos 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, em conjugação com as alíneas c) do n.º 1 do artigo 9.º, alínea a) do artigo 15.º e alíneas a), d) e h) do artigo 17.º, todos do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a Orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 66/2018, de 20 de junho, publicada em Jornal oficial, I Série, n.º 75, de 20 de junho de 2018.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 66/2018, de 20 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e 11.º do Anexo à Portaria n.º 66/2018, de 20 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 – […]
2 – O disposto na presente portaria não se aplica às operações de fiscalização, vigilância, resgate, busca e salvamento, desenvolvidas pelas autoridades competentes, bem como às ações de educação e promoção ambiental e aos trabalhos de manutenção ou de conservação efetuados pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 2.º
[…]
1 – O acesso à zona balnear do Ilhéu de Vila Franca, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é concretizado no âmbito de um protocolo existente entre o Governo dos Açores e a entidade responsável pela gestão e manutenção da zona balnear do ilhéu de Vila Franca, conjugado com o disposto no presente regulamento.
2 – […]
3 – […]
4 – Os pedidos de autorização a que se referem os números anteriores são efetuados através de formulários próprios, disponibilizados no portal do Governo dos Açores na internet, bem como na sede do Parque Natural da Ilha de São Miguel, durante o respetivo período de funcionamento.
5 – […]
Artigo 3.º
[…]
1 – O acesso à zona balnear do Ilhéu de Vila Franca, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, é concretizado através dos serviços prestados pela entidade responsável pela gestão e manutenção da zona balnear do Ilhéu de Vila Franca, nos termos do protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º.
2 – […]
3 – Os operadores marítimo-turísticos, a que se refere o número anterior, prestam o respetivo serviço de condução de visitantes no Ilhéu de Vila Franca através de guias de Parques Naturais dos Açores, habilitados nos termos da Portaria n.º 80/2017, de 27 de outubro, na sua redação atual, devendo ser disponibilizado, pelo menos, um guia para cada grupo de 20 visitantes.
4 – Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser estabelecidas condições especiais de acesso ao Ilhéu de Vila Franca, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, sem prejuízo do cumprimento das normas de conservação e segurança aplicáveis.
Artigo 4.º
[…]
1 – Os operadores marítimo-turísticos são os responsáveis pela submissão do pedido a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, devendo, para o efeito, preencher um formulário por cada grupo de visitantes, com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à data de início da atividade, sob pena de cancelamento automático da reserva, quando esta seja efetuada com uma antecedência inferior a 48 horas relativamente ao início da atividade.
2 – O pedido a que se refere o número anterior deve conter os seguintes dados:
a) Identificação do operador marítimo-turístico;
b) Identificação do(s) guia(s) de Parques Naturais dos Açores, que acompanha(m) os visitantes;
c) Identificação do porto de partida e de chegada, bem como da embarcação onde se realiza o transporte dos visitantes;
d) Data e horas, de partida e de chegada da embarcação;
e) Identificação de todos os visitantes, através do respetivo nome, data de nascimento, número de identificação civil e nacionalidade;
f) Declaração de responsabilidade pela segurança e conduta dos visitantes a seu cargo e de que o serviço prestado está abrangido por seguro obrigatório de responsabilidade civil, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
[…]
1 – […]
a) Durante a época balnear, a qual é fixada anualmente por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de zonas balneares, é permitido:
i) Um máximo de 400 visitantes por dia, com um máximo de 200 visitantes em simultâneo e presença limitada à zona balnear, para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º;
ii) Um máximo de 150 visitantes por dia, com um máximo de 50 visitantes em simultâneo, por meio de embarcações do tipo caiaque ou similar e presença limitada à área delimitada a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º-A, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º;
b) Entre 15 de outubro e 15 de abril, é permitido um máximo de 160 visitantes por dia, com um máximo de 40 visitantes em simultâneo, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º;
2 – Para efeitos da subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o acesso por meio de embarcações do tipo a que se refere o artigo 6.º-A, por parte de operadores marítimo-turísticos, é permitido nos seguintes termos:
a) Até 21 embarcações em simultâneo, organizadas em três períodos de visita (slots);
b) Até 42 pessoas em simultâneo, com um máximo de 126 pessoas por dia.
3 – A visita ao Ilhéu de Vila Franca deve realizar-se, obrigatoriamente, nos horários pré-definidos, nomeadamente:
a) Durante a época balnear, entre as 9 horas e as 18 horas;
b) De 15 de outubro a 15 de abril, entre as 9 horas e as 17 horas, não sendo permitida a marcação de visitas aos fins de semana e feriados.
4 – Durante a visita ao Ilhéu de Vila Franca, aplicam-se os seguintes condicionalismos:
a) Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, os visitantes devem permanecer exclusivamente na área delimitada como zona balnear;
b) Nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, os visitantes devem respeitar o trilho assinalado no terreno e a respetiva permanência na área protegida não pode ultrapassar 1 hora e 30 minutos, ficando o acesso às zonas altas do Ilhéu de Vila Franca, no período entre 15 de outubro e 15 de novembro, condicionado à não presença de juvenis de cagarro (Calonectris borealis);
c) Os visitantes com idade inferior a 16 anos devem ser acompanhados por titular do poder paternal ou de indivíduo maior de idade, devidamente autorizado por declaração escrita daquele.
Artigo 6.º
[…]
1 – O acesso ao Ilhéu de Vila Franca para o desenvolvimento das atividades previstas no presente regulamento está sujeito ao pagamento de uma taxa no montante de 4,00 €, por cada visitante, com exceção dos residentes na Região Autónoma dos Açores, os quais estão isentos do referido pagamento.
2 – (Revogado)
3 – As taxas devidas, nos termos dos números anteriores, devem ser liquidadas, junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que tenha sido efetuada a respetiva visita.
4 – (Revogado)
5 – As quantias cobradas pelas taxas de acesso constituem receita da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º
[…]
A entidade responsável pela gestão e manutenção da zona balnear do ilhéu de Vila Franca e os operadores marítimo-turísticos, referidos no n.º 2 do artigo 3.º, estão obrigados a prestar aos visitantes informação sobre o Ilhéu de Vila Franca e o presente regulamento, incluindo as regras de conduta, de segurança e as condições meteorológicas, designadamente quanto ao estado do mar.
Artigo 9.º
[…]
1 – O acesso ao Ilhéu de Vila Franca pode ser interditado por razões de segurança que decorram de aviso emitido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de proteção civil ou saúde pública, bem como por decisão fundamentada do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
2 – O acesso de operadores marítimo-turísticos ao Ilhéu de Vila Franca, nos termos do artigo 6.º-A, pode ser suspenso temporariamente ou por tempo indeterminado, caso se verifique o incumprimento do regulamento, por parte dos operadores marítimo-turísticos.
Artigo 11.º
[…]
1 – […]
2 – A condução de visitantes por pessoal não habilitado, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º, constitui contraordenação punível nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2011/A, de 16 de junho, na sua redação atual.
3 – […]
4 – […].
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 66/2018, de 20 de junho
É aditado o artigo 6.º-A ao Anexo à Portaria n.º 66/2018, de 20 de junho, com a redação seguinte:
«Artigo 6.º-A
Embarcações do tipo caiaque ou similar
1 – Durante a época balnear, deve ser delimitado, pela entidade responsável pela gestão e manutenção da zona balnear do Ilhéu de Vila Franca, um corredor e área de permanência para embarcações do tipo caiaque ou similar, sendo interdita a sua circulação fora das zonas devidamente demarcadas.
2 – O acesso ao Ilhéu de Vila Franca, por parte de operadores marítimo-turísticos que forneçam esse serviço, no caso de serem apresentados mais do que três interessados, carece de procedimento concursal público, sendo que o acesso deve, obrigatoriamente, respeitar a capacidade de carga definida nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º.
3 – O contrato decorrente do procedimento previsto no número anterior tem a duração correspondente ao período da época balnear, a qual é fixada anualmente por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de zonas balneares, podendo cessar antecipadamente, em caso de incumprimento das regras aplicáveis.
4 – O acesso ao Ilhéu de Vila Franca por caiaques ou similares deve ser previamente comunicado à entidade responsável pela gestão e manutenção da zona balnear, com indicação dos horários previstos e das embarcações envolvidas, para efeitos de controlo da lotação, atribuição de pontos de amarração e coordenação logística.
5 – Durante a época balnear, os operadores marítimo-turísticos devem disponibilizar, por cada grupo com 10 ou mais pessoas, um guia devidamente habilitado, responsável por acompanhar os visitantes e assegurar o cumprimento das normas de conduta e segurança no acesso ao Ilhéu de Vila Franca.
6 – Fora dos casos previstos no número anterior, os operadores marítimo-turísticos devem fornecer, em terra, informação clara e acessível sobre o procedimento a adotar no acesso ao Ilhéu de Vila Franca.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º do Anexo à Portaria n.º 66/2018, de 20 de junho.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento de acesso ao Ilhéu de Vila Franca do Campo, na redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas e do Ambiente e Ação Climática.
Assinada a 2 de abril de 2026.
O Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, Duarte Nuno d’Ávila Martins de Freitas. - A Secretária Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral. - O Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática, Alonso Teixeira Miguel.
Anexos
Anexo I
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