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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 381/2023
de 20 de novembro
O Decreto-Lei n.º 168/98, de 25 de junho, estabelece, nos artigos 1.º e 3.º, a obrigatoriedade de classificação de carcaças de bovinos e suínos, respetivamente, nos termos da regulamentação europeia referida no anexo àquele diploma.
Os regulamentos europeus, atualmente em vigor e aplicáveis à classificação de carcaças e que substituem a regulamentação europeia referida no anexo ao Decreto-Lei n.º 168/98, de 25 de junho, são o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e o Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, da Comissão, de 20 de abril.
O Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/1182 prevê, no seu artigo 2.º, as situações em que os Estados-Membros podem decidir derrogar a obrigatoriedade de classificação de carcaças, designadamente em relação aos matadouros que abatam, em média anual, menos de 150 bovinos com oito meses ou mais, por semana, e menos de 500 suínos por semana. As outras situações reportam-se às carcaças de bovinos e suínos que são propriedade do próprio matadouro, sem intervenção de qualquer relação de aquisição, e às carcaças de suínos de raças autóctones, sujeitas a determinadas condições.
A análise dos perfis de abate dos matadouros nacionais permite confirmar que a aplicação da derrogação de obrigação de classificação nos limites de abates, ou para as características das carcaças específicas previstos no regulamento, não compromete a representatividade dos preços recolhidos, nem a informação de mercado necessária para assegurar o cumprimento de obrigações nacionais junto da União Europeia ou de divulgação de informação a nível nacional.
A derrogação da obrigação de classificação de carcaças, nos termos previstos na regulamentação europeia, permite ir ao encontro do objetivo de simplificação administrativa e de redução de custos de contexto para os operadores e para a administração.
Estão, assim, reunidas as condições que permitem ao Estado Português decidir no sentido de derrogar a obrigatoriedade de verificação dos requisitos em matéria de classificação das carcaças, nas situações previstas no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2017/1182, cuja aplicação cabe, agora, definir.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e do artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, da Comissão, de 20 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da medida de derrogação da obrigação de classificação das carcaças de animais, das espécies bovina e suína, prevista no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182, da Comissão, de 20 de abril.
Artigo 2.º
Âmbito
Os requisitos em matéria de classificação das carcaças de animais das espécies bovina e suína, estabelecidos, respetivamente, no anexo iv, pontos A.V e B.II, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, não são obrigatórios para:
a) Estabelecimentos de abate que apresentem, em média anual, um número semanal de animais abatidos:
i) Inferior a 150 bovinos com oito meses ou mais;
ii) Inferior a 500 suínos;
b) Carcaças da espécie bovina ou suína que sejam propriedade do estabelecimento de abate e não tenha existido qualquer operação comercial na aquisição desses animais;
c) Carcaças da espécie suína que pertençam a raças autóctones claramente definidas ou que exijam formas de comercialização particulares, caso a sua composição anatómica impossibilite uma classificação homogénea e normalizada das carcaças.
Artigo 3.º
Comunicação prévia
1 - Os estabelecimentos de abate que pretendam beneficiar da derrogação prevista no artigo anterior devem apresentar comunicação prévia, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, à DGAV, mediante formulário eletrónico disponível no seu sítio eletrónico, em www.dgav.pt.
2 - O prazo da comunicação prévia, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 134.º do Código do Procedimento Administrativo, é de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido, após o que o requerente pode proceder de acordo com a derrogação, caso não tenha havido pronúncia da DGAV.
3 - A DGAV elabora, publica e mantém atualizada, no seu sítio eletrónico, a lista dos estabelecimentos de abate que beneficiam da derrogação.
Artigo 4.º
Marcação das carcaças e documentação comercial
1 - As carcaças obtidas em estabelecimento de abate que beneficie da derrogação ao abrigo da presente portaria devem ser marcadas nesse estabelecimento, com a menção «Sem classificação», nos termos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/1182.
2 - O documento comercial que acompanha as carcaças obtidas em estabelecimento de abate que beneficie da derrogação prevista no artigo 2.º deve incluir a menção «Matadouro com derrogação da classificação de carcaças».
3 - No caso de estabelecimentos em que se aplique exclusivamente a derrogação ao abrigo das alíneas b) ou c) do artigo 2.º, o disposto nos números anteriores aplica-se apenas às carcaças que cumpram os requisitos de derrogação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 14 de novembro de 2023.
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