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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 385/2026/1
de 26 de agosto
Portaria de extensão do acordo coletivo entre a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro
O acordo coletivo entre a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 10, de 15 de março de 2026, abrange as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes que, no território nacional, se dediquem à atividade seguradora e trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
As empresas outorgantes requereram a extensão do acordo coletivo às relações de trabalho entre as mesmas empresas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. Para o efeito, argumentam, em síntese, que têm ao seu serviço, em regime de trabalho subordinado, 2608 trabalhadores, dos quais só cerca de 20 % pagam a quota sindical por desconto na respetiva retribuição mensal. Comparativamente à convenção publicada em 2025, as alterações acordadas procedem à atualização, em termos médios, dos valores da tabela salarial (em 3,03 %), do valor do subsídio de refeição (em 2,82 %), dos valores de apoio infantil e escolar (em 5,7 %) e dos valores das despesas em serviço (em 2,5 %). Invocando razões de ordem social e económica que se prendem essencialmente com a uniformização e não discriminação entre trabalhadores das mesmas empresas, pretendem a extensão do acordo coletivo a todos os trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes, incluindo os que não escolham em tempo a convenção coletiva aplicável nos termos do artigo 497.º do Código do Trabalho.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores do mesmo âmbito do setor de atividade e do profissional de aplicação definidos na convenção. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2024. Segundo o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ora revisto, direta e indiretamente, 2286 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo 57,9 % mulheres e 42,1 % homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 2233 TCO (77,4 % do total), as remunerações devidas são superiores ou iguais às remunerações convencionais, enquanto, para 653 TCO (22,6 % do total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 38,4 % são homens e 61,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do acordo coletivo às relações de trabalho entre as mesmas empresas outorgantes e trabalhadores ao seu serviço não abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das referidas empresas.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando, ainda, que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 20, de 6 de julho de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do acordo coletivo entre a Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 10, de 15 de março de 2026, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre as empresas de seguros outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 - Nos termos das disposições previstas no n.º 5 do artigo 497.º e no n.º 2 do artigo 515.º do Código do Trabalho, a presente extensão só é aplicável a trabalhador não filiado em associação sindical que tenha escolhido um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, quando já tenha decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo 497.º do Código do Trabalho.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2026.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 18 de agosto de 2026.
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