Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 388/75
de 25 de Junho
A adopção do sistema de pagamento dos vencimentos por meio de depósito em conta bancária à ordem dos trabalhadores do Estado implica algumas alterações nos impressos modelos C. P.-M1 e M4, aprovados pela Portaria n.º 123/72, de 2 de Março, por forma a adaptá-los a esta nova modalidade;
Ouvidos os Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 45003, de 27 de Abril de 1963:
1.º Aprovar os modelos C. P.-M1 e M4 - Boletim de alterações a introduzir nas folhas de vencimentos e relação-protocolo de boletins, respectivamente, conforme exemplares anexos;
2.º Tornar obrigatório o seu uso quanto aos abonos processados pelo sistema mecanográfico;
3.º Continuar a considerar os mesmos impressos como exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, mantendo os actuais formatos normalizados 2A(índice 5) (210 mm x 297 mm) e A(índice 4) (210 mm x 297 mm), respectivamente.
Ministério das Finanças, 2 de Junho de 1975. - Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Subsecretário de Estado do Orçamento.
Pelo Ministro das Finanças, Alberto José dos Santos Ramalheira, Subsecretário de Estado da Orçamento.