Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 388/2008
de 30 de Maio
A Portaria n.º 385/2006, de 19 de Abril, aprovou o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), tendo em vista a sustentabilidade biológica e económica da actividade de apanha profissional deste recurso na sua área de jurisdição.
A informação disponível sobre a evolução deste recurso no PNSACV, validada pela Comissão de Acompanhamento, aconselha a redução dos limites diários de captura e a clarificação das condicionantes respeitantes ao tamanho mínimo dos exemplares e respectiva percentagem no peso «em bruto», isto é, o peso total da safra, incluindo o perceve abaixo do tamanho mínimo que é impossível de dissociar no momento da apanha.
Tendo em vista a eficácia do controlo, a experiência aconselha ainda o alargamento das limitações diárias de captura, o período de defeso e o tamanho mínimo, a toda a área da Capitania de Sines.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 283/98, de 27 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Os n.ºs 1.º e 4.º e o anexo iii do Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Portaria n.º 385/2006, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«1.º É autorizada a apanha de perceve no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSAC), nas seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) Os limites de transporte e apanha diária por cada apanhador são fixados com base no peso 'em bruto', nos seguintes termos:
i) 10 kg, no período compreendido entre 16 de Dezembro e final de Fevereiro;
ii) 15 kg, no período compreendido entre 1 de Março e 14 de Setembro.
4.º Tendo em conta a avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento e o estado dos recursos, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser estabelecidos outros limites diários de captura, períodos e zonas de defeso, bem como regimes de rotatividade das zonas de apanha.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 9.º)
Zonas de apanha
Zona 1 - da Pedra do Sal (Cabo de Sines) até à praia do Barranco do Queimado (inclusive).
Zona 2 - [...]
Zona 3 - [...]
Zona 4 - [...]
Zona 5 - [...]
Zona 6 - [...]
Zona 7 - [...]
Zona 8 - [...]
Zona 9 - [...]
Zona 10 - da Ponta da Atalaia até à Praia do Burgau (inclusive).»
Artigo 2.º
É aditado o n.º 2.º-A ao Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Portaria n.º 385/2006, de 19 de Abril, com a seguinte redacção:
«2.º-A - Os espécimes de perceves com tamanho inferior a 20 mm não podem ser transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos separadamente, devendo a todo o momento estar garantida no peso de cada lote a percentagem de 75 % referida no número anterior.»
Artigo 3.º
As limitações à apanha de percebe na zona do PNSACV, nomeadamente as limitações diárias de captura, o período de defeso e o tamanho mínimo, aplicam-se também em toda a área de jurisdição da Capitania de Sines.
Em 13 de Maio de 2008.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.