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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 391/2007
Através da portaria n.º 660/99 (2.ª série), de 14 de Junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 28 de Junho de 1999, e nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, foi autorizada a cessão, a título definitivo, à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim do posto de fiscalização da ex-PVT, sito na Avenida de Mouzinho de Albuquerque, freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, com a área de 10 m2, o qual se encontra inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo 3085 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o n.º 01363/910711.
Pelo n.º 4 da referida portaria, a cessão ficou sujeita ao estipulado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias, se, no prazo máximo de dois anos, não fosse afecto ao fim que justificou a cessão.
No entanto, e atento o facto de a afectação ao fim de utilidade pública que justificou a cessão não ter sido realizada atempadamente por motivos essencialmente financeiros e de enquadramento urbanístico, designadamente por se encontrar a decorrer a execução da obra pública denominada arranjo urbanístico da Avenida de Mouzinho de Albuquerque: execução da obra - concepção/construção e exploração de parque subterrâneo, cujo contrato de concessão foi celebrado por um prazo de 20 meses a contar da data da consignação, a qual ocorreu durante o mês de Setembro de 2006, entende-se ser de conceder a prorrogação do prazo anteriormente concedido para o efeito.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que seja prorrogado por mais dois anos, a contar da data da publicação da presente portaria, o prazo para conferir ao imóvel o fim de utilidade pública que justifica a cessão, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se tal não acontecer ou se lhe for dado destino diverso daquele que fundamenta a cessão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março.
22 de Março de 2007. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.