Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 398/73
de 6 de Junho
Tendo em atenção as providências constantes dos Decretos-Leis n.os 201/71 e 202/72, que visam a adopção, entre outras, de medidas conducentes à progressiva liberalização do comércio do algodão em rama e ao estímulo da actividade privada ultramarina, com o fim de promover a entrada do algodão em rama do ultramar nos mercados internacionais;
Ouvidos os Governos-Gerais dos Estados Portugueses de Angola e de Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 41026, de 9 de Março de 1957, o seguinte:
1. Que seja suspensa a cobrança da sobretaxa de 12% ad valorem, instituída pela Portaria n.º 14762, de 13 de Fevereiro de 1954, para o algodão em rama proveniente da campanha agrícola de 1972-1973, exportado para o estrangeiro, originário dos Estados de Angola e de Moçambique.
2. Que as disposições da presente portaria sejam aplicáveis aos bilhetes de despacho que se encontrem pendentes de liquidação e pagamento.
Ministério do Ultramar, 24 de Maio de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e de Moçambique. - J. da Silva Cunha.