Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 4/2013
de 7 de janeiro
A Portaria n.º 1102-F/2000, de 22 de novembro, alterada pela Portaria n.º 244/2005, de 8 de março, veio regular o método de pesca denominado "pesca por arte envolvente-arrastante", em cumprimento do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio, que define as medidas nacionais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exercício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacionais.
A experiência entretanto adquirida sobre as condições em que é desenvolvida a pesca por arte envolvente-arrastante, também conhecida pelo nome "Arte Xávega", por ser essa a designação da arte com que é praticada, aconselha à alteração do respectivo regime jurídico.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e no uso das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território através do despacho n.º 12 412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
A presente portaria procede à criação da Comissão de Acompanhamento da Pesca com Arte Xávega (adiante designada por Comissão) e define a sua composição, competências e regras gerais de funcionamento.
Artigo 2.º
Composição
1 - A Comissão é composta por:
a) Dois elementos designados pela Direção Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que coordena;
b) Dois elementos designados pelo conjunto das Câmaras Municipais em cujo território se pratica a pesca por arte envolvente-arrastante;
c) Um elemento designado pela Direção Geral da Autoridade Marítima;
d) Um elemento designado pela Guarda Nacional Republicana;
e) Um elemento designado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P.;
f) Um elemento designado pela DOCAPESCA - Portos e Lotas, S.A.;
g) Um elemento designado pela Liga para a Proteção da Natureza;
h) Um elemento designado pela Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca; e
i) Um elemento designado pelo Gabinete do Secretário de Estado do Mar.
2 - Integram ainda a Comissão três elementos do conjunto das comunidades piscatórias que praticam a pesca por arte envolvente-arrastante no território nacional e por um elemento em representação dos compradores do pescado capturado por arte envolvente-arrastante.
3 - Podem igualmente participar nos trabalhos da Comissão, a convite da entidade coordenadora, representantes de outras entidades não previstas nos números anteriores e que tenham um legítimo interesse no acompanhamento da pesca por arte envolvente-arrastante, bem como personalidades de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas pertinentes.
4 - A representação das entidades referidas no número anterior não implica, em qualquer dos casos, a atribuição de remuneração ou pagamento adicional.
Artigo 3.º
Competências da Comissão
Compete à Comissão:
a) Elaborar um relatório que identifique e quantifique a atividade da pesca por arte envolvente-arrastante em Portugal, nomeadamente a sua relevância económica, ecológica e social;
b) Contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazo para a pesca por arte envolvente-arrastante, incluindo a recomendação de propostas para definição dos objectivos económicos, ecológicos e sociais de gestão da pescaria e regras de exploração do recurso;
c) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - A comissão reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que a entidade coordenadora o considere necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus membros.
2 - A organização e o funcionamento da Comissão são fixados por regulamento interno, cabendo à entidade coordenadora da Comissão agendar as reuniões e definir o local de realização das mesmas.
3 - A Comissão pode reunir em grupos restritos destinados a apreciar questões específicas, desde que nenhum dos seus elementos a tal se oponha.
4 - A Comissão inicia funções com a nomeação do último dos seus membros, devendo proceder à primeira reunião até ao dia 4 de janeiro de 2013.
5 - A Comissão permanece em funcionamento durante um período de três anos, podendo o seu mandato ser renovado por despacho do Secretário de Estado do Mar.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 21 de dezembro de 2012.