Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 404/2026/1
de 2 de setembro
Primeira alteração à Portaria n.º 330/2026/1, de 6 de agosto, que aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas do rio Tejo
A Portaria n.º 330/2026/1, de 6 de agosto, aprovou as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas no rio Tejo estabelecendo as regras aplicáveis ao exercício da pesca comercial e da pesca lúdica naquela área.
No que respeita à pesca lúdica exercida a partir de embarcação, o referido Regulamento estabeleceu a obrigatoriedade de a embarcação se encontrar fundeada durante o exercício da atividade.
Após a entrada em vigor deste regime, e ponderadas as condições específicas em que é exercida a pesca lúdica no rio Tejo, bem como as regras gerais aplicáveis à segurança da navegação e ao tráfego marítimo, considera-se que aquela obrigatoriedade pode ser flexibilizada, permitindo o exercício da pesca lúdica com a embarcação à deriva.
Consultada a Autoridade Marítima Nacional, esta não identificou impedimentos à referida alteração, desde que sejam salvaguardadas as condições de segurança da navegação, o regular tráfego marítimo e o normal exercício da pesca profissional.
Importa, assim, alterar a Portaria n.º 330/2026/1, de 6 de agosto, eliminando a obrigatoriedade de fundeamento e estabelecendo expressamente que as embarcações utilizadas na pesca lúdica não podem impedir ou condicionar o exercício da pesca comercial.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 23.º e no n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, ouvido o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., o órgão local da Autoridade Marítima Nacional competente e as associações representativas do setor, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 9586/2025, do Ministro da Agricultura e Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 330/2026/1, de 6 de agosto, que aprova as normas reguladoras do exercício da pesca comercial nas águas interiores não marítimas no rio Tejo.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 330/2026/1, de 6 de agosto
O artigo 10.º da Portaria n.º 330/2026/1, de 6 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
Pesca lúdica
A pesca lúdica exercida nas zonas definidas no artigo 2.º deve cumprir os condicionamentos previstos no artigo 5.º, não podendo utilizar utensílios ou artes não previstos na presente portaria, sem prejuízo dos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, na sua redação atual, bem como cumprir os tamanhos mínimos de referência de conservação e os defesos estabelecidos ao abrigo da presente portaria, bem como observar o seguinte:
a) [...]
b) Na prática da pesca lúdica, as embarcações de recreio não podem impedir nem condicionar a prática da atividade da pesca comercial, nomeadamente quanto às manobras e locais de calagem, distâncias relativamente a outras artes, condições gerais de largada e alagem e sistemas de fixação;
c) [...]
d) [...]
e) [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 27 de agosto de 2026.
119949497
