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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 405/2016
Considerando que com a celebração do acordo quadro para o fornecimento de economato (AQ-PECON-2015), pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., foi vedada aos serviços da administração direta do Estado, que constituem entidades compradoras vinculadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do AQ-PECON-2015, de bens abrangidos pelo mesmo.
Considerando que a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Administração Interna se propõe, enquanto entidade agregadora, nos termos do Despacho n.º 8846/2011, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 127, de 5 de julho, a proceder à abertura do respetivo procedimento ao abrigo do AQ-PECON-2015, nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, para a aquisição de economato, para todas as entidades do Ministério da Administração Interna (MAI), para os anos de 2017, 2018 e 2019.
Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico.
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
Manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna e pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do Despacho n.º 3485/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 48, de 9 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Ficam as entidades do MAI abaixo mencionadas autorizadas a assumir os encargos orçamentais, decorrentes da aquisição de economato não podendo, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes:
Artigo 2.º
Os montantes fixados para os anos económicos de 2018 e 2019 podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas a inscrever nos orçamentos das respetivas entidades referentes aos anos indicados.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
21 de setembro de 2016. - A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa. - 8 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
210006312