Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 41/2023
de 7 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, reformulou o sistema das taxas incidentes sobre os produtos do sector vitivinícola, autonomizando o financiamento dos regimes de apoio ao desenvolvimento de ações de promoção e de publicidade do vinho e dos produtos vínicos nacionais.
A Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, estabeleceu, para o continente, as regras de aplicação do regime de apoio para o ano de 2014 e seguintes, introduzindo uma simplificação nos procedimentos de acesso, eliminando-se a necessidade de elaboração de uma candidatura específica para o efeito, sendo bastante a apresentação dos programas de promoção e publicidade, devidamente aprovados pelos órgãos estatutários das respetivas entidades.
Com a Portaria n.º 22-A/2023, de 9 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira, procedeu-se à aplicação nesta Região Autónoma da Madeira do regime das taxas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, regulamentando-se ainda os apoios à promoção e o respetivo regime.
De acordo com o artigo 13.º da referida Portaria n.º 22-A/2023, de 9 de janeiro, ao regime do apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do setor vitivinícola da Região Autónoma da Madeira é aplicável o estabelecido na Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria n.º 307/2016, de 7 de dezembro, designadamente no que respeita ao âmbito, produtos, tipologia de ações e mercados abrangidos, beneficiários e despesas elegíveis e procedimentos de atribuição, bem como as regras sobre o acompanhamento, avaliação e fiscalização da atividade desenvolvida pelos respetivos beneficiários.
Considerando que o atual âmbito de aplicação da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, não abrange a Região Autónoma da Madeira, e tendo por referência o agora previsto na Portaria n.º 22-A/2023, de 9 de janeiro, urge adaptar e compatibilizar os textos legais.
Por outro lado e em consequência, importa também, de forma expressa, esclarecer que o regime de apoio previsto na presente portaria não se aplica aos vinhos produzidos no arquipélago dos Açores.
Tendo, pois, presente as considerações anteriores, promove-se a segunda alteração à Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, alterada pela Portaria n.º 307/2016, de 7 de dezembro, que estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril
Os artigos 1.º e 3.º da Portaria n.º 90/2014, de 22 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente portaria estabelece o regime de apoio à promoção do vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - O regime de apoio definido na presente portaria não se aplica aos vinhos produzidos no arquipélago dos Açores nem, quanto ao Eixo 1, ao vinho do Porto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A presente portaria produz efeitos a partir da vigência da Portaria n.º 22-A/2023, de 9 de janeiro, das Secretarias Regionais das Finanças e de Agricultura e Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 2 de fevereiro de 2023.
116135479