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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 414/2010
de 28 de Junho
Pela Portaria n.º 1432/2002, de 4 de Novembro, alterada pela Portaria n.º 889/2007, de 10 de Agosto, foi criada a zona de caça associativa do Souto da Casa (processo n.º 3115-AFN), situada no município do Fundão, concessionada à Associação de Caça e Pesca de Souto da Casa.
A entidade titular requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos, que provêm da Reserva Integral de Caça FUN-4, designada por Carvalhal, localizada na freguesia de Souto da Casa, município do Fundão.
Assim, com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal do Fundão de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa do Souto da Casa (processo n.º 3115-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Souto da Casa, município do Fundão, com a área de 198 ha, ficando a mesma com a área total de 5025 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Terrenos em área classificada
A inclusão dos terrenos inseridos em área classificada nesta zona de caça termina ou é condicionada, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento de território ou obtidos dados que determinem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 589/96, de 17 de Outubro, na parte respeitante à zona FUN-4.
Em 14 de Junho de 2010.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.