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Ato Original
Portaria n.º 419/2009
de 17 de Abril
A Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, aprovou o Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define competências para o licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.
Na sequência das alterações ao Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 389/2007, de 30 de Novembro, 31/2008, de 25 de Fevereiro, e 195/2008, de 6 de Outubro, torna-se necessário conformar as disposições relativas ao pessoal técnico das entidades inspectoras aos princípios já adoptados para o reconhecimento dos responsáveis técnicos pelo projecto e pela exploração das instalações, atribuindo essa competência às associações públicas profissionais.
Aproveita-se, ainda, a experiência colhida relativamente às entidades inspectoras para clarificar algumas disposições referentes ao exercício da actividade, nomeadamente no que respeita à suspensão e cancelamento do seu reconhecimento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, no uso da competência delegada pelo Primeiro-Ministro, através do despacho n.º 15 896/2007, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 24 de Julho de 2007, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, anexo à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do anexo da Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
O Estatuto das Entidades Inspectoras de Instalações de Combustíveis Derivados do Petróleo, adiante designadas por EIC, tem por objecto:
a) Definir o âmbito da actividade destas entidades e as suas atribuições;
b) Estabelecer as condições para o seu reconhecimento;
c) Regulamentar o exercício da respectiva actividade.
Artigo 3.º
[...]
1 - Para o exercício da actividade como EIC, a entidade requerente está sujeita a reconhecimento, nos termos deste Estatuto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - O reconhecimento das EIC é da competência do director-geral de Energia e Geologia, devendo o respectivo despacho ser publicitado no sítio da Internet da DGEG.
2 - ...
a) Certidão actualizada do registo comercial e cópia dos respectivos estatutos, devidamente certificada pela gerência, direcção ou administração ou, na parte aplicável, a entrega do código de acesso à certidão permanente prevista na Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de Dezembro;
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g) Documento em que o requerente declare sob compromisso de honra que se encontra regularizada a sua situação tributária ou contributiva ou, em sua substituição, a prestação de consentimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.
3 - ...
4 - ...
5 - O seguro de responsabilidade civil será actualizado trienalmente, mediante a aplicação do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, devendo ser enviada à DGEG a prova da sua actualização.
6 - ...
7 - Os pedidos de renovação do reconhecimento deverão ser apresentados à DGEG até 45 dias antes do termo de cada período, devendo as EIC fazer entrega da documentação exigida pela DGEG nos termos da legislação aplicável, devendo o despacho de reconhecimento ser publicitado nos termos do n.º 1.
8 - (Revogado.)
9 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A adequação da formação de base e da experiência curricular referidas no número anterior é reconhecida pela Ordem dos Engenheiros ou pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, tendo em atenção o disposto no número seguinte.
4 -...»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro
É aditado à Portaria n.º 1211/2003, de 16 de Outubro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-A
Suspensão e cancelamento do reconhecimento
1 - O reconhecimento da entidade inspectora pode ser suspenso ou cancelado pela DGEG por incumprimento dos requisitos que o determinaram ou do incumprimento dos deveres estabelecidos para o exercício da actividade.
2 - A suspensão ou cancelamento do reconhecimento são determinados por decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a entidade inspectora, nesse prazo, corrigir a situação que justificou o procedimento sob pena de o reconhecimento, após o decorrer daquele prazo, ser automaticamente cancelado.
4 - O cancelamento do reconhecimento obriga a entidade inspectora a entregar à DGEG, nos 60 dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentação relativos à sua actividade.
5 - A suspensão e o cancelamento do reconhecimento devem ser comunicados pela DGEG às DRE.
6 - A suspensão e o cancelamento são registados e publicitados pela DGEG na sua página da Internet.»
Em 9 de Março de 2009.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.