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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 42/71
de 28 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas, excepto Macau, o Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro.
2.º Enquanto não funcionarem nas províncias ultramarinas bolsas de fundos, o preço médio de realização referido na alínea a) do artigo 4.º, n.º 1, será o da Bolsa de Lisboa.
3.º A confirmação referida no artigo 7.º, n.º 1, será conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
4.º A referência à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, contida no artigo 7.º, n.º 2, considera-se como feita ao serviço a que na província ultramarina considerada tenha sido deferida a sua competência funcional.
5.º O artigo 7.º, n.º 7, não é aplicável.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.
