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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 42/2009
O Ministério da Saúde encontra-se empenhado em atingir níveis óptimos de eficiência na utilização dos recursos disponíveis para a realização das suas atribuições.
Neste contexto, é urgente e importante o fraccionamento do plasma fresco congelado português, o qual permitirá ao País a obtenção de ganhos fundamentais na independência nacional de hemoderivados, dado que Portugal importa 100 % das suas necessidades.
Por outro lado, a escassez da matéria-prima a nível mundial faz com que os hemoderivados tenham tendência para serem insuficientes e aumentarem de preço.
Para o fraccionamento do plasma humano português, será necessário um trabalho prévio de certificação e autorização dos centros de colheita. A obtenção dos certificados do plasma português e do produto acabado será da responsabilidade do fraccionador que também terá de realizar alguns investimentos, para que a produção de derivados do plasma português seja efectuada com equipamento dedicado.
Este trabalho prévio ao fraccionamento pode demorar 6 a 12 meses e não é compatível com um contrato de um ano com o prestador de serviços.
Neste contexto, vai-se proceder à abertura de concurso público para aquisição de serviços de fraccionamento de plasma humano congelado, para os próximos três anos, tornando-se exigível, para esse efeito, e atentos os montantes envolvidos, a aprovação da presente portaria de repartição de encargos.
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
1 - Fica autorizado o conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a iniciar procedimento de concurso público para aquisição de serviços de fraccionamento de plasma humano português, e consequente produção e distribuição aos hospitais de medicamentos derivados do plasma humano, dos quais se destacam os seguintes produtos:
a) Albumina humana;
b) Factor VIII;
c) Imunoglobulina humana normal.
2 - A contratação dos serviços referidos no número anterior pode implicar uma despesa até ao montante máximo de (euro) 24 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal, não podendo, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:
2009 - (euro) 6 000 000, acrescido de IVA à taxa legal;
2010 - (euro) 8 000 000, acrescido de IVA à taxa legal;
2011 - (euro) 10 000 000, acrescido de IVA à taxa legal.
3 - As importâncias fixadas para cada ano poderão ser acrescidas dos saldos que se apurarem na execução orçamental dos anos anteriores.
4 - Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria são suportados pelo Instituto Português do Sangue, I. P.
19 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pela Ministra da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado Adjunto e da Saúde.