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Ato Original
Portaria n.º 422/90
de 11 de Junho
A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de fornecimento de papel.
Os acordos de fornecimento referidos foram celebrados por grupos/tipos de papel fornecedor, os quais, não sendo vinculativos para as entidades referidas no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, abrangem todo o território nacional.
Assim sendo, todo e qualquer organismo que pretenda adquirir os tipos de papel fora do sistema deverá recorrer à legislação aplicável.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte:
1.º São homologadas as condições de aprovisionamento ao Estado na área de papel para fotocópia, para duplicadores a stencil, para impressão offset, para máquinas com sistema de escrita por impacte, para formulário contínuo e de papel higiénico.
2.º Os fornecedores, grupos e tipos de papel homologados constam do anexo à presente portaria.
3.º As condições de aprovisionamento ora homologadas são opcionais para todas as entidades compradoras, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março.
4.º As entidades compradoras que adquiram os produtos constantes dos acordos a outros fornecedores deverão submeter-se à legislação vigente, bem como aos acordos internacionais estabelecidos para os contratos públicos de fornecimento.
5.º Os preços dos produtos constantes dos acordos serão revistos de quatro em quatro meses. A revisão entra em vigor no dia útil seguinte à sua autorização e a sua divulgação será objecto de publicação na 3.ª série do Diário da República.
6.º As condições de aprovisionamento vigoram em todo o território nacional. As entregas do material fora da área da zona da sede ou das filiais dos fornecedores, definidas nos acordos, só poderão ser oneradas dos custos adicionais expressos nos mesmos, e quando for o caso.
7.º Quaisquer outras alterações às referidas condições de aprovisionamento serão divulgadas pela Direcção-Geral do Património do Estado.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1990.
Ministério das Finanças.
Assinada em 22 de Maio de 1990.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José Oliveira Costa.
ANEXO