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Ato Original
Portaria n.º 422/2026/1
de 7 de setembro
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizados na referida atividade, determina, no n.º 1 do seu artigo 19.º, os métodos de pesca autorizados e estabelece, no n.º 3 do mesmo artigo, que as disposições reguladoras das características das artes e condições do exercício da pesca por qualquer daqueles métodos são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
Neste quadro legal, a Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, que regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar», estabelece a possibilidade de utilização de malhagens diferentes na pesca de determinadas espécies, entre as quais na pesca de língua (Dicologoglossa cuneata).
O artigo 4.º da referida portaria, que fixa as espécies e malhagens autorizadas, estabelece na alínea b) do n.º 1 exceções ao uso da malhagem mínima de 80 mm, para a pesca de língua (Dicologoglossa cuneata) em determinadas áreas.
Por estar assegurada a preservação daquele recurso e com vista à igualdade de tratamento relativamente às demais comunidades do sotavento algarvio, cumpre alargar aquela exceção às embarcações com porto de referência em Tavira.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas no Despacho n.º 9586/2025, do Ministro da Agricultura e Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, que regula o exercício da pesca com o método de pesca designado por «rede de emalhar», alargando às embarcações com porto de referência em Tavira a possibilidade de utilização de malhagem mínima de 50 mm para a pesca de língua (Dicologoglossa cuneata).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho
O artigo 4.º da Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Na pesca de língua (Dicologoglossa cuneata) realizada por embarcações da pesca local com porto de referência nas Capitanias dos Portos de Vila Real de Santo António e de Tavira e na Delegação Marítima da Trafaria, a malhagem mínima é de 50 mm nos meses de janeiro e fevereiro, bem como de junho a dezembro, não sendo permitido o uso de flutuadores;
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 2 de setembro de 2026.
119949538
