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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 423/76
de 15 de Julho
Atento o circunstancialismo em que actualmente se desenvolvem a produção e a comercialização do açúcar nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, deixou de ter qualquer justificação a subsistência do diferencial por quilograma de açúcar produzido pela fábrica, a depositar por esta a ordem da AGA.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, relativamente à produção e comercialização do açúcar nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, o seguinte:
1.º São revogados os n.os 3 e 4 do n.º 3 da Portaria n.º 144-B/75, de 3 de Março.
2.º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministério do Comércio Interno, 2 de Julho de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.