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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 426/2009
de 23 de Abril
Ainda que os vinhos com direito ao uso da indicação geográfica «Estremadura», reconhecida pela Portaria n.º 351/93, de 24 de Março, seguida à menção «Vinho Regional», instituída genericamente pelo Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, tenham vindo a registar um crescente interesse por parte dos consumidores, é admitido por grande parte dos produtores e comerciantes da região abrangida por aquela indicação geográfica (IG), poderem estes vinhos, em termos de identificação e consequente divulgação e comercialização, vir a beneficiar com a adopção de uma denominação mais explícita e notória.
A apreciação desta matéria em diversos conselhos gerais da Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura (CVR Estremadura), apoiada por um estudo desenvolvido por entidade com capacidade adequada para o efeito, levou à conclusão que o topónimo Lisboa, enquanto cidade da região de produção, seria a indicação geográfica com maior valia, tendo em consideração como factores positivos, entre outros, e nomeadamente para os mercados externos, a sua notoriedade, a mais fácil leitura e a melhor referência quanto à localização, o que por consequência actuará como potenciador de mais vendas.
Entretanto, pela Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, foi designada a Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVR de Lisboa) como entidade certificadora para exercer funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito a indicação geográfica «Estremadura», nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto.
Neste contexto, e tendo presente o actual enquadramento resultante da reorganização institucional do sector vitivinícola, considera-se oportuno, pelas razões atrás expostas, promover a alteração da denominação da indicação geográfica «Estremadura» para indicação geográfica «Lisboa», com o que a CVR de Lisboa, enquanto entidade certificadora nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, passará, consequentemente, a controlar e certificar os produtos vitivinícolas com direito à indicação geográfica «Lisboa», promovendo-se a correspondente alteração àquela portaria.
Por último, e efectivando-se, com a presente portaria, a revogação das Portarias n.os 351/93,de 24 de Março, e 244/2000, de 3 de Maio, e do anexo ii da Portaria n.º 394/2001,de 16 de Abril, conforme previsto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 12 de Agosto, reúnem-se e identificam-se, de modo sistematizado, nos anexos i e ii da presente portaria, as freguesias e concelhos da região, bem como as castas susceptíveis de produzir vinho com direito ao uso desta identificação geográfica.
De salientar que, em relação à anterior denominação de identificação geográfica«Estremadura», há apenas a registar a inclusão de algumas novas castas, bem como a ampliação da denominação à categoria de vinho espumante.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pesca, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Para a produção dos vinhos com indicação geográfica «Lisboa» (IG «Lisboa»), são reconhecidas as seguintes sub-regiões:
a) Estremadura;
b) Alta-Estremadura.
2 - O uso da sub-região é facultativo, podendo na rotulagem a IG «Lisboa» ser complementada com a referência à sub-região, com caracteres de menor dimensão e com menos destaque.
Artigo 2.º
1 - A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo i, abrange:
O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azambuja;
Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal, excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã, e Porto de Mós;
Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.
2 - A área geográfica de produção dos vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região é a seguinte:
a) Estremadura:
O distrito de Lisboa, à excepção do concelho de Azambuja;
Do distrito de Leiria, os concelhos de Bombarral, Peniche e Óbidos e todas as freguesias do concelho das Caldas da Rainha, com excepção de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos;
b) Alta-Estremadura:
Do distrito de Leiria, os concelhos de Alcobaça, Batalha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Pombal - excepto as freguesias de Abiul, Pelariga, Redinha e Vila Cã - e Porto de Mós e as freguesias de Carvalhal Benfeito, Santa Catarina e Salir de Matos, do concelho de Caldas da Rainha;
Do distrito de Santarém, o concelho de Ourém.
Artigo 3.º
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos ou calcários duros interestratificados;
Solos calcários pardos ou vermelhos de calcários friáveis ou margas;
Solos litólicos não húmicos vermelhos ou pardos de arenitos finos e grosseiros interestratificados;
Solos mediterrâneos pardos de arenitos finos, argilas ou argilitos;
Solos mediterrâneos vermelhos de arenitos finos, argilas, argilitos, calcários duros ou dolomias;
Podzóis com surraipa e sem surraipa de areias ou arenitos;
Regossolos psamíticos de areias;
Aluviossolos modernos;
Solos salinos de aluviões;
Barros castanho-avermelhados de basaltos.
Artigo 4.º
1 - Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Lisboa» devem ser obtidos a partir de uvas produzidas na região referida no artigo 2.º, a partir das castas constantes do anexo ii e tendo em consideração a respectiva sub-região.
2 - Para a produção de vinho com referência a uma sub-região, devem ser utilizadas uvas produzidas naquela sub-região, podendo no entanto ser admissível a introdução de uvas da outra sub-região até ao máximo de 15 %.
Artigo 5.º
1 - As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Lisboa» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.
2 - As vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo registo.
3 - Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores; caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Lisboa».
Artigo 6.º
1 - A produção de vinhos que venham a beneficiar da IG «Lisboa» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas tradicionais e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.
2 - Na preparação do vinho espumante com IG «Lisboa», o método tecnológico a utilizar é o método clássico, com observação do disposto na legislação em vigor.
3 - O vinho rosado ou rosé deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.
Artigo 7.º
1 - Os mostos destinados à elaboração do vinho com direito ao uso da IG «Lisboa», exceptuado o que vier a utilizar em complemento o designativo «vinho leve», devem ter um título alcoométrico volúmico natural (TAVN) mínimo de 10 % vol. e os correspondentes vinhos deverão apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA) mínimo de 11 % vol.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente ao vinho base para vinho espumante com IG «Lisboa».
3 - O vinho com IG «Lisboa» que venha a utilizar o designativo «vinho leve» deve possuir tanto o título alcoométrico volúmico natural (TAVN), como o título alcoométrico volúmico adquirido (TAVA), sempre igual a 10 % vol., devendo a acidez total expressa em ácido tartárico ser igual ou superior a 4,5 g/l, a sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estar de acordo com os valores definidos para os vinhos em geral.
4 - Em relação aos restantes parâmetros analíticos, os vinhos devem apresentar os valores definidos para essa categoria de vinho.
Artigo 8.º
1 - Na elaboração do vinho licoroso com IG «Lisboa» devem ser utilizados, isolados ou em mistura, mosto de uvas em processo de fermentação ou vinho.
2 - Os produtos referidos no número anterior devem apresentar um título alcoométrico volúmico natural inicial não inferior a 12 % vol.
3 - Além dos produtos mencionados no n.º 1, podem ser adicionados, isolados ou em mistura, os seguintes produtos:
a) Álcool neutro resultante da destilação de produtos do sector vitícola, com um título alcoométrico volúmico adquirido de pelos menos 96 % vol.;
b) Destilado de vinho ou de uvas secas com um título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 52 % vol. e 86 % vol., com um teor de substâncias voláteis igual ou superior a 125 g/hl de álcool a 100 % vol. e com um teor máximo de álcool metílico de 200 g/hl de álcool a 100 % vol.
4 - Na elaboração de vinho licoroso com IG «Lisboa» podem ainda ser utilizados os seguintes produtos:
a) Mosto de uvas concentrado;
b) O produto resultante da mistura de álcool neutro ou de destilado com mosto de uvas em processo de fermentação.
5 - O vinho licoroso com IG «Lisboa» deve possuir:
a) Título alcoométrico volúmico adquirido compreendido entre 15 % vol. e 22 % vol.;
b) Título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5 % vol.;
c) Características organolépticas definidas em regulamento interno da entidade certificadora.
Artigo 9.º
1 - A realização da análise físico-química e organoléptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do vinho com IG «Lisboa».
2 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos adequados quanto ao aspecto, cor, aroma e sabor.
Artigo 10.º
Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Lisboa», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.
Artigo 11.º
Os rótulos a utilizar nos vinhos com IG «Lisboa» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
Artigo 12.º
Compete à Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Lisboa», nos termos da Portaria n.º 739/2008, de 4 de Agosto, sendo a expressão «IG 'Estremadura'», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão «IG 'Lisboa'».
Artigo 13.º
É revogada a Portaria n.º 1066/2003, de 26 de Setembro.
Artigo 14.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 17 de Abril de 2009.
ANEXO I
Área geográfica de produção de vinho IG «Lisboa»
Área geográfica de produção da sub-região Estremadura
Área geográfica de produção da sub-região Alta-Estremadura
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinho com IG «Lisboa», incluindo a sub-região Estremadura
Castas aptas à produção de vinho com IG da sub-região Alta-Estremadura