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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 426-A/2005 (2.ª série). - Tendo-se verificado atraso na publicação da portaria prevista no n.º 10 do artigo 67.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, a qual só hoje, dia 17 de Março, ocorreu;
Considerando que este atraso condiciona o cumprimento dos prazos procedimentais aí fixados para a implementação da resselagem das bebidas espirituosas acondicionadas para comercialização e venda ao público que não ostentem a estampilha especial a que se refere a Portaria n.º 701/2003, de 1 de Agosto;
Considerando ainda, consequentemente, que tal atraso também prejudica o cumprimento do prazo limite para aposição, pelos operadores económicos, destas estampilhas:
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 10 do artigo 67.º e do artigo 106.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, o seguinte:
1.º É prorrogado até 15 de Abril de 2005 o prazo para o envio do manifesto, previsto no n.º 4.º da portaria n.º 311/2005 (2.ª série), de 17 de Março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de Março de 2005.
2.º As datas de fornecimento, a título gratuito, das estampilhas especiais pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e para a respectiva aposição, referidas no n.º 6.º da portaria n.º 311/2005 (2.ª série), de 17 de Março, são fixadas, respectivamente, em 16 de Maio e 1 de Julho do corrente ano, esta última, designadamente, para o efeito previsto no n.º 12 do artigo 67.º do CIEC.
17 de Março de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha.