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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 432-E/2012
de 31 de dezembro
Considerando que através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, o Governo português aprovou o Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas designado «Impulso Jovem»;
Considerando que uma das medidas essenciais do Impulso Jovem é a adoção do Programa COOPJOVEM, desenhado como projeto de empreendedorismo jovem, apoiando a criação de cooperativas;
Considerando que o cooperativismo representa uma forma de intervenção e participação económica e social dos cidadãos, em regra aqueles com menos recursos económicos;
Considerando que as cooperativas têm assumido crescentemente um papel essencial na dinamização da economia e no contrariar a desertificação do território, evitando o abandono dos terrenos agrícolas, fixando valor acrescentado nas comunidades e nas regiões onde se constituem;
Considerando que o ano de 2012 foi proclamado pela Assembleia-Geral das Nações Unidas como o Ano Internacional das Cooperativas, havendo o compromisso de aumentar a consciencialização da opinião pública sobre a figura e o seu contributo para o desenvolvimento socioeconómico, de promover a criação e o crescimento da utilização da forma cooperativa, tal como de encorajar políticas conducentes à criação, crescimento e estabilidade das cooperativas;
Considerando o elevado nível de desemprego jovem e a necessidade de incentivar o empreendedorismo, promovendo uma cultura de solidariedade e de cooperação capaz de incentivar as iniciativas de criação de autoemprego;
Considerando que o quadro dos apoios apresentados procura construir uma lógica completa de apoio à criação e à promoção da sustentabilidade do projeto edificado pelos jovens, financiando diretamente cada cooperador na etapa de criação e implementação, assegurando-lhes para o efeito, um conjunto de apoios que permitam a viabilização dos seus projetos de investimento, mas igualmente potenciem o apoio nas etapas posteriores da vida da cooperativa de modo a promover a sustentabilidade do seu negócio;
Considerando a tipologia de operação de crédito MICROINVEST, como instrumento de acesso ao crédito conforme disposto na Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, alterada pelas Portarias n.º 58/2011, de 28 de janeiro e n.º 95/2012, de 4 de abril, que criou o Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), no âmbito do qual se prevê desenvolver o Programa Nacional de Microcrédito (PNM) aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES) ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2010, de 4 de março.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, na alínea d) do ponto 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho, no Despacho n.º 10353/2011, publicado em Diário da República, 2ª série, em 17 de agosto de 2011 e no Despacho n.º 14327/2011, publicado em Diário da República, 2ª série, em 21 de outubro de 2011, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e Objetivos
1 - A presente portaria cria o Programa COOPJOVEM, doravante designado por COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existentes, como forma de desenvolvimento de uma cultura solidária e de cooperação, facilitando a criação do seu próprio emprego e a definição do seu trajeto de vida.
2 - O COOPJOVEM tem por objetivo promover a cooperação, através das seguintes iniciativas:
a) O acesso a bolsa aos jovens para o desenvolvimento do projeto cooperativo;
b) O apoio técnico aos jovens para alargamento de competências na área do empreendedorismo cooperativo e da capacitação na estruturação do projeto cooperativo;
c) O acesso ao crédito ao investimento, bonificado e garantido nos termos da tipologia MICROINVEST, prevista no artigo 9.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro;
Artigo 2.º
Destinatários
1 - São destinatários do COOPJOVEM todos os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos, que possuam, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade, com referência à data da apresentação da candidatura, e que pretendam constituir uma nova cooperativa que integre pelo menos cinco cooperadores, com um máximo de nove.
2 - São também destinatários os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 40 anos que possuam, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade, com referência à data da apresentação da candidatura, e que pretendem criar, com o limite máximo de nove jovens agricultores, uma cooperativa agrícola ou uma nova secção em cooperativas agrícolas já existentes que tenham até 10 trabalhadores.
Artigo 3.º
Entidade Gestora
1 - O COOPJOVEM é promovido e executado pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (CASES).
2 - No domínio do acesso ao crédito ao investimento, nos termos da tipologia MICROINVEST, a CASES articula com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.).
Artigo 4.º
Bolsa COOPJOVEM para o empreendedorismo cooperativo
1 - A bolsa COOPJOVEM para o empreendedorismo cooperativo, abreviadamente designada por bolsa, destina-se a apoiar os jovens a prosseguirem o desenvolvimento do seu projeto cooperativo.
2 - A atribuição da bolsa implica uma dedicação exclusiva dos jovens à concretização do projeto apresentado, nos termos a definir no regulamento previsto no artigo 8.º.
3 - Podem candidatar-se à bolsa os jovens detentores de uma ideia para desenvolvimento de um projeto cooperativo, com potencial de crescimento, e que responda a uma necessidade dos seus promotores.
4 - A bolsa tem o valor máximo mensal de 1,65 vezes o indexante dos apoios sociais para jovens com ensino superior completo, o valor máximo de 1,3 vezes o indexante dos apoios sociais para jovens com o ensino secundário completo e o valor máximo de uma vez o indexante dos apoios sociais para jovens sem o ensino secundário completo, a atribuir por um período mínimo de 2 meses e até ao máximo de 6 meses.
5 - Os beneficiários da bolsa devem apresentar relatórios de progresso do projeto, nos termos a definir no regulamento previsto no artigo 8.º.
Artigo 5.º
Apoio técnico
1 - O apoio técnico visa promover o desenvolvimento de competências dos jovens, designadamente nas áreas da estruturação de ideias e de arquitetura de negócio e da sua capacitação na estruturação do projeto cooperativo, na implementação de ações e políticas de planeamento estratégico, na gestão estratégica do negócio, na antecipação de necessidades e expectativas de mercado, no relacionamento com todas as partes interessadas, na tomada de decisões e no exercício da liderança.
2 - O apoio técnico previsto no número anterior consubstancia-se nas seguintes atividades:
a) Sessões de orientação e acompanhamento dos empreendedores cooperativos;
b) Workshops temáticos de desenvolvimento de competências, partilha de ideias entre os empreendedores cooperativos e de apresentação de boas práticas de cooperativas já existentes;
c) Acompanhamento na construção, desenvolvimento e amadurecimento colaborativo da ideia de negócio e construção e desenvolvimento do projeto cooperativo.
3 - O apoio técnico é assegurado pela rede de entidades certificadas para o efeito nos termos previstos na alínea a) do artigo 11.º-C da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro.
Artigo 6.º
Acesso ao crédito ao investimento
1 - O crédito ao investimento consiste numa linha de crédito bonificada e garantida, nos termos da tipologia MICROINVEST prevista na Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com as especificidades constantes do número seguinte.
2 - São elegíveis os projetos de investimento, económica e financeiramente viáveis, em ativos fixos e constituição do fundo de maneio, desde que resulte a criação de, pelo menos, um posto de trabalho na nova cooperativa, ou a criação líquida de postos de trabalho nas cooperativas agrícolas já existentes, mediante a celebração de contrato de trabalho.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que há criação de postos de trabalho quando a entidade registar, no fim do prazo de execução do projeto de investimento referido no n.º 5 do artigo 6.º da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses que precedem o pedido de financiamento.
4 - Para projetos que beneficiam de crédito MICROINVEST, o apoio técnico previsto no artigo 5.º da presente Portaria não é cumulável com os apoios técnicos previstos na alínea c) do artigo 11.º-C da Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, bem como com o apoio técnico previsto na alínea e) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho.
Artigo 7.º
Apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas pelos jovens junto da CASES, mediante preenchimento de ficha com modelo próprio, disponível na sua página na Internet, devendo a CASES assegurar o recurso a mecanismos e procedimentos alternativos para fazer face a circunstâncias em que não haja a possibilidade de utilização de meios eletrónicos.
2 - No momento da apresentação do projeto, os jovens devem comprovar que reúnem os requisitos necessários para acesso ao COOPJOVEM.
3 - A análise e seleção das candidaturas são efetuadas pela CASES, de acordo com as regras previstas no regulamento referido no artigo seguinte.
4 - O projeto que pretenda beneficiar de crédito MICROINVEST é apresentado pelos promotores de novas cooperativas ou de novas secções, no caso das cooperativas agrícolas existentes, às instituições bancárias aderentes, após validação pela CASES.
5 - É da responsabilidade da CASES atestar a qualidade dos destinatários e validar previamente os projetos, mediante a emissão de ficha de validação, para os promotores de novas cooperativas e emissão de ficha de validação e credencial para as cooperativas agrícolas já existentes, para serem apresentadas, juntamente com o respetivo projeto, na instituição bancária.
6 - A CASES deve entregar um comprovativo da receção da candidatura.
7 - Não pode ser apresentada mais de uma candidatura por cada projeto ao abrigo deste programa.
Artigo 8.º
Regulamentação
1 - A CASES define, através de regulamento, as regras que se mostrem necessárias à correta execução do presente programa, em articulação com o IEFP, I.P., nomeadamente, no respeitante aos aspetos técnicos e de natureza procedimental necessários para a execução da linha de crédito prevista no artigo 6.º.
2 - O regulamento é disponibilizado na página na Internet da CASES e no Portal do Impulso Jovem.
Artigo 9.º
Regra de minimis
1 - Aos apoios aos beneficiários de bolsas e de apoio técnico não se aplicam as disposições no âmbito dos auxílios de minimis.
2 - A comunicação dos auxílios de minimis no âmbito da implementação do MICROINVEST é efetuada diretamente pela Sociedade Portuguesa de Garantia Mútua (SPGM).
Artigo 10.º
Incumprimento
O incumprimento por parte dos promotores ou da cooperativa de qualquer das condições ou obrigações previstas na lei, na regulamentação e nos contratos aplicáveis tem como consequência a revogação dos benefícios já obtidos, assim como dos supervenientes, implicando:
a) A devolução dos benefícios concedidos, acrescidos de juros legais devidos, com referência à data de incumprimento;
b) A impossibilidade da cooperativa ou dos promotores voltarem a beneficiar dos apoios ao abrigo do COOPJOVEM.
Artigo 11.º
Responsabilidades financeiras
1 - Os encargos financeiros com o COOPJOVEM serão suportados por uma dotação a inscrever para o efeito no orçamento do IEFP, I.P., no âmbito da execução da linha de crédito, e da CASES, para os demais apoios.
2 - Os apoios definidos no presente diploma são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhes aplicáveis as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
3 - Apenas poderão ser aprovadas candidaturas até ao limite da dotação orçamental aprovada anualmente para o programa, em conformidade com o disposto nos números anteriores.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do Plano Estratégico de Iniciativas de Promoção de Empregabilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem», nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2012, de 14 de junho.
O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 27 de dezembro de 2012. -O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa, em 28 de dezembro de 2012.