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Ato Original
Portaria n.º 437/2026/1
de 25 de setembro
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dado a conhecer à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação n.º I013342-202608-ARHALT.DPI, de 18 de agosto de 2026, uma proposta de delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos das captações designadas por «Granja G1 (barranco) (492/60)», «Granja G5 (492/66)», «Granja G6 (Sobreira) (492/77)» e «Granja G7 (492/61)», localizadas na freguesia de Póvoa de São Miguel, no concelho de Moura, distrito de Beja, e de uma captação designada por «Novo Furo Granja (NFG) (492/78)», localizada na freguesia de Granja, no concelho de Mourão, distrito de Évora, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela Águas do Vale do Tejo, S. A., entidade gestora das referidas captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação dos perímetros de proteção
1 - É aprovada a delimitação dos perímetros de proteção das captações designadas por «Granja G1 (barranco) (492/60)», «Granja G5 (492/66)», «Granja G6 (Sobreira) (492/77)» e «Granja G7 (492/61)», localizadas na freguesia de Póvoa de São Miguel, no concelho de Moura, distrito de Beja, e de uma captação designada por «Novo Furo Granja (NFG) (492/78)», localizada na freguesia de Granja, no concelho de Mourão, distrito de Évora, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água onde se localizam as captações, o maciço antigo indiferenciado da bacia do Guadiana, foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (PTRH7), 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com estado global medíocre.
3 - As captações mencionadas no n.º 1 abastecem 501 habitantes com um volume médio de 22,60 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos terrenos contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Zona de proteção intermédia
1 - As zonas de proteção intermédia respeitantes aos perímetros de proteção das captações de águas subterrâneas mencionadas no artigo 1.º correspondem às áreas das superfícies dos terrenos delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
f) Canalizações de produtos tóxicos;
g) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Instalação de fossas de esgoto em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais;
j) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;
k) Unidades industriais;
l) Cemitérios;
m) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
n) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos;
o) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas.
3 - Nas zonas de proteção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos;
b) Usos agrícolas e pecuários, que apenas são permitidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos;
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
d) Construção de edificações, que podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Espaços destinados a práticas desportivas e a parques de campismo, que podem ser permitidos desde que as instalações ou atividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
g) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º
Zona de proteção alargada
1 - As zonas de proteção alargada respeitantes aos perímetros de proteção mencionados no artigo 1.º correspondem às áreas das superfícies dos terrenos delimitadas através dos polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas nos quadros constantes do anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Nas zonas de proteção alargada referidas no número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
a) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos ou de outras substâncias perigosas;
b) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
c) Canalizações de produtos tóxicos;
d) Refinarias e indústrias químicas;
e) Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
f) Instalação de fossas séticas em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais.
3 - Nas zonas de proteção alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas as seguintes atividades e instalações, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual:
a) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;
b) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;
c) Fossas séticas, que apenas podem ser permitidas caso respeitem rigorosos critérios de estanquidade, devendo as fossas existentes ser substituídas ou reconvertidas em sistemas estanques, e desde que, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, sejam desativadas todas as fossas com a efetivação da ligação predial ao sistema de saneamento;
d) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
e) Cemitérios, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;
f) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas, que podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água e/ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;
g) Oficinas, estações de serviço de automóveis, postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis e infraestruturas aeronáuticas, que podem ser permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo sob as zonas afetas à manutenção, reparação e circulação de automóveis e aeronaves, bem como as zonas de armazenamento de óleos e lubrificantes, devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes;
h) Depósitos de sucata ou operações de gestão de resíduos, que podem ser permitidas, ficando sujeitas a impermeabilização do solo e cobertura das áreas afetas à receção, tratamento e armazenamento de resíduos, e devendo, em qualquer caso, ser garantida a recolha ou tratamento de efluentes.
Artigo 5.º
Representação das zonas de proteção
As plantas de localização respeitantes aos perímetros de proteção das captações mencionadas no n.º 1 do artigo 1.º constam do anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 23 de setembro de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Granja G1 (barranco) (492/60)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 74 990,82 | – 151 416,21 |
2 | 75 006,82 | – 151 416,21 |
3 | 75 006,82 | – 151 432,21 |
4 | 74 997,58 | – 151 432,21 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Granja G5 (492/66)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 75 248,54 | – 151 359,46 |
2 | 75 249,07 | – 151 384,03 |
3 | 75 234,00 | – 151 388,65 |
4 | 75 208,99 | – 151 388,89 |
5 | 75 208,37 | – 151 359,64 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Granja G6 (Sobreira) (492/77)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 75 309,96 | – 151 344,08 |
2 | 75 309,96 | – 151 312,08 |
3 | 75 334,40 | – 151 312,09 |
4 | 75 337,57 | – 151 324,33 |
5 | 75 337,36 | – 151 335,76 |
6 | 75 334,40 | – 151 344,65 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Granja G7 (492/61)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 75 979,21 | – 151 173,75 |
2 | 75 979,21 | – 151 142,17 |
3 | 76 019,21 | – 151 142,17 |
4 | 76 019,21 | – 151 162,17 |
5 | 76 008,77 | – 151 163,01 |
6 | 76 000,26 | – 151 164,82 |
7 | 75 984,49 | – 151 170,68 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
Novo Furo Granja (NFG) (492/78)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 76 070,21 | – 151 213,45 |
2 | 76 070,21 | – 151 191,45 |
3 | 76 092,21 | – 151 191,45 |
4 | 76 092,20 | – 151 213,45 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Zona de proteção intermédia
Granja G1 (barranco) (492/60), Granja G5 (492/66), Granja G6 (Sobreira) (492/77), Granja G7 (492/61) e Novo Furo Granja (NFG) (492/78)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 74 862,80 | – 151 617,77 |
2 | 74 790,43 | – 151 556,53 |
3 | 74 734,76 | – 151 495,29 |
4 | 74 695,79 | – 151 372,81 |
5 | 74 690,23 | – 151 289,31 |
6 | 74 690,23 | – 151 216,93 |
7 | 74 712,50 | – 151 105,59 |
8 | 74 796,01 | – 151 005,38 |
9 | 74 946,33 | –150927,45 |
10 | 75 074,37 | – 150 899,62 |
11 | 75 263,65 | – 150 894,05 |
12 | 75 486,34 | – 150 882,93 |
13 | 75 642,22 | – 150 877,36 |
14 | 75 770,26 | – 150 860,66 |
15 | 75 959,54 | – 150 827,26 |
16 | 76 126,56 | – 150 821,70 |
17 | 76 310,27 | – 150 882,94 |
18 | 76 421,61 | – 150 977,59 |
19 | 76 482,84 | – 151 061,10 |
20 | 76 505,11 | – 151 161,31 |
21 | 76 505,11 | – 151 250,38 |
22 | 76 510,67 | – 151 333,89 |
23 | 76 477,27 | – 151 406,26 |
24 | 76 354,79 | – 151 551,00 |
25 | 76 137,67 | – 151 645,64 |
26 | 75 742,40 | – 151 679,04 |
27 | 75 269,19 | – 151 690,16 |
28 | 75 007,54 | – 151 684,58 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Zona de proteção alargada
Granja G1 (barranco) (492/60), Granja G5 (492/66), Granja G6 (Sobreira) (492/77), Granja G7 (492/61) e Novo Furo Granja (NFG) (492/78)
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
|---|---|---|
1 | 74 716,13 | – 151 581,03 |
2 | 74 660,29 | – 151 413,46 |
3 | 74 643,11 | – 151 280,27 |
4 | 74 664,59 | – 151 185,75 |
5 | 74 677,49 | – 151 078,33 |
6 | 74 772,01 | – 150 979,52 |
7 | 74 922,39 | – 150 889,29 |
8 | 75 089,96 | – 150 824,85 |
9 | 75 274,71 | – 150 803,37 |
10 | 75 476,64 | – 150 777,60 |
11 | 75 618,43 | – 150 769,01 |
12 | 75 777,40 | – 150 756,12 |
13 | 75 962,15 | – 150 743,24 |
14 | 76 138,30 | – 150 721,76 |
15 | 76 310,16 | – 150 670,20 |
16 | 76 447,65 | – 150 640,13 |
17 | 76 619,51 | – 150 584,28 |
18 | 76 765,59 | – 150 541,32 |
19 | 76 877,30 | – 150 545,62 |
20 | 76 997,60 | – 150 571,40 |
21 | 77 105,01 | – 150 605,78 |
22 | 77 165,16 | – 150 661,63 |
23 | 77 225,31 | – 150 726,08 |
24 | 77 302,65 | – 150 790,53 |
25 | 77 371,39 | – 150 859,27 |
26 | 77 405,76 | – 150 945,20 |
27 | 77 487,39 | – 151 074,10 |
28 | 77 526,05 | – 151 254,55 |
29 | 77 521,75 | – 151 422,12 |
30 | 77 427,22 | – 151 662,72 |
31 | 77 306,91 | – 151 860,36 |
32 | 77 087,79 | – 152 058,00 |
33 | 76 778,44 | – 152 088,07 |
34 | 76 426,12 | – 152 075,17 |
35 | 76 078,11 | – 152 027,90 |
36 | 75 764,47 | – 152 015,01 |
37 | 75 437,93 | – 152 006,41 |
38 | 75 248,89 | – 151 967,73 |
39 | 75 025,47 | – 151 868,91 |
40 | 74 819,25 | – 151 701,33 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 5.º)
Plantas de localização das zonas de proteção
Zonas de proteção imediata, intermédia e alargada
Granja G1 (barranco) (492/60), Granja G5 (492/66), Granja G6 (Sobreira) (492/77), Granja G7 (492/61) e Novo Furo Granja (NFG) (492/78)
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https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
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