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Ato Original
Portaria n.º 443/2026/1
de 29 de setembro
A Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder no âmbito da tipologia de intervenção C.1.1.6, «Apoio à apicultura para a biodiversidade», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PAC) de Portugal, para o período 2023-2027, abreviadamente designado PEPAC Portugal.
Decorrente das alterações ao PEPAC Portugal, verifica-se a necessidade de possibilitar o prolongamento do compromisso, no âmbito da tipologia de intervenção C.1.1.6, «Apoio à apicultura para a biodiversidade», para 2027 e os anos seguintes, nos termos previstos na alínea a) do n.º 6 do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, que estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6, «Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1, «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C.1, «Gestão ambiental e climática», do eixo C, «Desenvolvimento Rural», do PEPAC Portugal, no continente, alterada pelas Portarias n.os 14/2026/1, de 7 de janeiro, e 426/2026/1, de 8 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho
Os artigos 12.º e 13.º da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Manter as condições de elegibilidade da candidatura durante os três anos do período de compromisso;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O incumprimento dos prazos de execução previstos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte constitui fundamento suscetível de determinar a revogação da decisão de aprovação.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - A execução das operações termina a 31 de dezembro do último ano do período de compromisso, com a liquidação do último pedido de pagamento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A execução das operações com prolongamento do período de compromisso, nos termos do artigo 7.º-A, termina a 31 de dezembro do ano relativo à prorrogação, com a liquidação do respetivo pedido de pagamento.»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho
São aditados os artigos 4.º-A e 7.º-A à Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Período de compromisso
1 - O apoio previsto na presente portaria respeita a um período de compromisso de três anos consecutivos.
2 - O período referido no número anterior pode ser prorrogado anualmente, mediante decisão da autoridade de gestão do PEPAC no continente.
Artigo 7.º-A
Prorrogação anual do período de compromisso
1 - Ao período de prorrogação do compromisso são aplicáveis as disposições da presente portaria relativas ao período de compromisso inicial, com as devidas adaptações, salvo disposição em contrário.
2 - No período de prorrogação do compromisso não são permitidas transferências de titularidade, nem aumento do número de colmeias.»
Artigo 4.º
Alteração aos anexos da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho
São alterados os anexos i e ii da Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho, de acordo com o anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 24 de setembro de 2026.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
[...]
Escalão em função do número de colmeias | Montante anual fixo (€/beneficiário) |
|---|---|
≥ 10 e < 25 colmeias | 132,00 |
≥ 25 e < 50 colmeias | 264,00 |
≥ 50 e < 150 colmeias | 660,00 |
≥ 150 e < 250 colmeias | 1 399,00 |
≥ 250 e < 500 colmeias | 2 177,00 |
≥ 500 colmeias | 3 170,00 |
ANEXO II
[...]
Artigo 12.º | Obrigações dos beneficiários | Número de anos em que ocorre o incumprimento | Consequências do incumprimento | |
|---|---|---|---|---|
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | |||
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | [Revogado.] | |
[Revogado.] | [Revogado.] | |||
N.º 2 b) | Manter as condições de elegibilidade da candidatura durante os três anos do período de compromisso. | 1 ou mais | Redução dos pagamentos do apoio, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 100 % | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
» | ||||
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