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Ato Original
Portaria n.º 446/2026/1
de 30 de setembro
As capturas de linguado em Portugal abrangem três espécies - linguado-legítimo (Solea solea), linguado-branco (Solea senegalensis) e linguado-da-areia (Pegusa lascaris) - com particular relevância no contexto da atividade de pesca nacional.
O Regulamento (UE) 2026/249 do Conselho, de 26 de janeiro de 2026, fixou, para 2026 e 2027, as possibilidades de pesca relativas aos linguados nas zonas 8c, 8d, 8e, 9 e 10 e nas águas da União Europeia da zona CECAF 34.1.1, estabelecendo para Portugal e Espanha um total admissível de captura (TAC) de 492 toneladas, no âmbito do qual as capturas de linguado-legítimo não podem exceder 190 toneladas, constituindo uma redução de 19 toneladas face às 209 toneladas fixadas para 2025.
Posteriormente, o Regulamento (UE) 2026/786, do Conselho, de 30 de março de 2026, passou a incluir o linguado-da-areia na mesma unidade de gestão das espécies do género Solea, com aplicação a partir de 1 de janeiro de 2026. Esta alteração, ocorrida já após a fixação inicial das possibilidades de pesca para 2026, determinou que as capturas daquela espécie passassem igualmente a ser contabilizadas para efeitos da quota global disponível, que se manteve inalterada, contribuindo para uma utilização mais rápida das possibilidades de pesca.
A pesca polivalente assume especial relevância económica e social para as comunidades piscatórias, constituindo um segmento particularmente vulnerável às limitações decorrentes da disponibilidade dos recursos e às alterações que, no decurso do ano, condicionam o exercício da atividade. O encerramento da pesca do linguado-legítimo assume, por isso, um impacto particularmente significativo para as embarcações cuja atividade apresenta uma maior dependência económica desta espécie, atendendo ao seu elevado valor comercial.
Importa, neste contexto, atender à perda económica já suportada, no período compreendido entre junho e setembro de 2026, pelas embarcações de pesca polivalente mais dependentes da captura de linguado, em resultado do encerramento da pesca dirigida ao linguado-legítimo.
Assim, justifica-se a criação de uma medida excecional e temporária de apoio financeiro destinada aos armadores de embarcações da pesca polivalente que apresentem uma dependência económica relevante da pesca de linguados, aferida com base nas vendas registadas nos anos de 2024 e 2025.
O apoio visa compensar parcialmente a perda económica decorrente do encerramento da pesca do linguado-legítimo por esgotamento do limite de capturas em vigor, sendo concedido no âmbito do regime de auxílios de minimis aplicável ao setor das pescas e da aquicultura e suportado por verbas inscritas no orçamento da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, de 12 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece uma medida excecional e temporária de apoio financeiro destinada a compensar parcialmente a perda económica suportada pela frota de pesca polivalente em resultado do encerramento da pesca dirigida ao linguado-legítimo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que, à data do encerramento da pesca dirigida ao linguado-legítimo, sejam armadores de embarcações registadas na frota de pesca do continente e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares de licença válida para o exercício da pesca à data de submissão do pedido de apoio;
b) Sejam armadores de embarcações polivalentes relativamente às quais se verifique uma das condições previstas no artigo seguinte.
2 - O apoio é atribuído por beneficiário, sendo o respetivo montante apurado separadamente, relativamente a cada embarcação elegível.
3 - Quando o mesmo beneficiário seja armador de mais do que uma embarcação elegível, o montante do apoio corresponde à soma dos montantes apurados relativamente a cada embarcação, sem prejuízo dos limites aplicáveis à empresa única nos termos do regime de auxílios de minimis.
Artigo 3.º
Critérios de elegibilidade
1 - Para efeitos da atribuição do apoio, são elegíveis as embarcações que preencham uma das seguintes condições:
a) Embarcações cujo valor das vendas de linguado registado nos anos de 2024 e 2025 represente mais de 10 % do valor total das vendas provenientes de capturas efetuadas com recurso à arte de tresmalho registado pela embarcação, no mesmo período;
b) No caso das embarcações que apresentem vendas de linguado nos anos de 2024 e 2025, mas que não apresentem vendas provenientes de capturas efetuadas com recurso à arte de tresmalho, são elegíveis aquelas cujo valor das vendas de linguado, registado nos anos de 2024 e 2025, represente mais de 10 % do valor total das vendas registado pela embarcação, no mesmo período;
c) No caso das embarcações em que a aplicação do critério previsto na alínea a) resulte num valor superior a 100 %, são elegíveis aquelas cujo valor das vendas de linguado registado nos anos de 2024 e 2025 represente mais de 10 % do valor total das vendas registado pela embarcação no mesmo período.
2 - Para efeitos do número anterior, o peso das vendas de linguado é determinado através da seguinte fórmula:
a) Para as embarcações identificadas na alínea a) do número anterior:
PVL = (VL2024 + VL2025)/(VTR2024 + VTR2025)
b) Para as embarcações identificadas nas alíneas b) e c) do número anterior:
PVL = (VL2024 + VL2025)/(VT2024 + VT2025)
3 - Para efeitos do número anterior:
a) PVL corresponde, no âmbito da alínea a), à percentagem das vendas de linguado provenientes de capturas efetuadas com recurso à arte de tresmalho; e no âmbito da alínea b), à percentagem das vendas de linguado no total das vendas da embarcação;
b) VL2024 e VL2025 correspondem ao valor das vendas de linguado, respetivamente, nos anos de 2024 e 2025;
c) VTR2024 e VTR2025 correspondem ao valor total das vendas provenientes de capturas efetuadas com recurso à arte de tresmalho, respetivamente, nos anos de 2024 e 2025;
d) VT2024 e VT2025 correspondem ao valor total das vendas da embarcação, respetivamente, nos anos de 2024 e 2025.
Artigo 4.º
Montante do apoio
1 - O montante do apoio a atribuir a cada embarcação elegível é determinado através da seguinte fórmula:
MA = [(VL2024 + VL2025)/2] × PVL × 30 %
2 - Para efeito do número anterior, MA corresponde ao montante do apoio apurado relativamente à embarcação, sendo as restantes variáveis as definidas no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Para efeitos do cálculo do apoio, apenas são consideradas as vendas relativamente às quais existam registos oficiais suscetíveis de validação pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, doravante designada por DGRM.
4 - O montante mínimo de apoio a atribuir por embarcação elegível é de 500 €.
Artigo 5.º
Procedimento
1 - A atribuição do apoio depende da apresentação de pedido junto da DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), até 31 de outubro de 2026.
2 - O pedido deve conter os elementos necessários à identificação do beneficiário, da embarcação e o International Bank Account Number (IBAN) da conta para a qual deve ser efetuado o pagamento.
3 - Os elementos relativos às vendas de linguado, às vendas totais das embarcações e, quando aplicável, às vendas de linguado e às vendas totais provenientes de capturas efetuadas com recurso à arte de tresmalho, nos anos de 2024 e 2025, são apurados oficiosamente pela DGRM, com base nos dados oficiais disponíveis.
4 - A DGRM pode solicitar aos interessados os elementos adicionais estritamente necessários à apreciação do pedido quando os dados disponíveis não permitam confirmar o preenchimento das condições de elegibilidade.
5 - A atribuição do apoio depende da demonstração, a verificar nos momentos da decisão de atribuição do apoio e do respetivo pagamento, de que a situação tributária e contributiva do beneficiário se encontra regularizada, através da apresentação das respetivas certidões ou de autorização para consulta pela DGRM.
6 - Compete à DGRM verificar o cumprimento das condições de elegibilidade, apurar os elementos necessários ao cálculo do apoio, verificar o cumprimento das condições aplicáveis em matéria de auxílios de minimis e decidir sobre a respetiva atribuição.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DGRM pode recorrer aos sistemas de informação e aos mecanismos de interoperabilidade disponíveis na Administração Pública.
8 - O pagamento do apoio é efetuado pela DGRM, de uma só vez, através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário.
Artigo 6.º
Cobertura orçamental
A dotação global para o apoio excecional e temporário previsto na presente portaria é de 360 000 € (trezentos e sessenta mil euros), sendo o respetivo encargo suportado por verbas inscritas no orçamento da DGRM.
Artigo 7.º
De minimis
1 - O apoio excecional e temporário previsto na presente portaria é concedido nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho de 2014, na sua redação atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura.
2 - O montante do apoio fica sujeito aos limites de auxílios de minimis aplicáveis por empresa única, nos termos do Regulamento referido no número anterior.
3 - Para efeitos da verificação dos limites aplicáveis, são considerados os auxílios de minimis relevantes anteriormente concedidos à empresa única durante o período de referência previsto no Regulamento (UE) n.º 717/2014, na sua redação atual.
4 - Sempre que o montante do apoio a atribuir ao beneficiário determine a ultrapassagem do limite de minimis aplicável, o montante a conceder é reduzido na medida necessária ao cumprimento daquele limite.
5 - O apoio previsto na presente portaria não pode ser cumulado com outros apoios públicos destinados a compensar a mesma perda económica, quando dessa cumulação resulte uma sobrecompensação, sem prejuízo da cumulação com outros auxílios de Estado ou auxílios de minimis relativos a custos ou prejuízos distintos, desde que sejam respeitadas as regras e os limites aplicáveis.
Artigo 8.º
Orientações técnicas
Sempre que se justifique, a DGRM pode emitir as orientações técnicas necessárias à execução da presente portaria, no âmbito das respetivas competências.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva, em 25 de setembro de 2026.
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