Determina que pelas diversas Repartições do Ministério das Colónias e governos das províncias ultramarinas, seja rigorosamente observado o disposto no artigo 15.º do Diploma Legislativo Colonial n.º 67, que preceitua que o vencimento metropolitano de categoria dos funcionários civis das colónias não é, em caso algum, extensivo ao pessoal contratado
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