Autoriza a Companhia Portuguesa de Fósforos a produzir nas suas fábricas e lançar no mercado fósforos de cera do tipo fixado no artigo 23.º, § 1.º, do Decreto n.º 10888, não podendo o preço por cada caixa exceder $20, incluído o sêlo legal de $05, por cada grupo de 40 pavios
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