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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 455-C/2023
de 29 de dezembro
A Lei n.º 36/2023, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, tendo alterado, entre outros diplomas, o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, estabelecendo o regime de troca obrigatória e automática de informações comunicadas pelos operadores de plataforma reportantes e fixado procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação bem como outras regras aplicáveis aos operadores de plataformas reportantes no anexo ii aditado àquele decreto-lei.
Neste âmbito, a presente portaria aprova a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação das informações prevista no n.º 1 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e no capítulo ii do anexo ii daquele decreto-lei.
Assim, nos termos do n.º 11 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regula a estrutura e conteúdo do ficheiro a utilizar para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação das informações prevista no n.º 1 do artigo 6.º-C do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, e no capítulo ii do anexo ii daquele decreto-lei.
Artigo 2.º
Entidades abrangidas
Estão abrangidos pela obrigação de comunicação referidas no artigo anterior os operadores de plataforma reportantes, definidos em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º-J do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
Artigo 3.º
Informações a comunicar
1 - Os operadores de plataforma reportantes, referidos no artigo anterior, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira as informações previstas no artigo 12.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, relativamente ao período sujeito a comunicação, até 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o vendedor tenha sido identificado como vendedor sujeito a comunicação, em conformidade com o disposto no artigo 10.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
2 - As informações relativas à contrapartida e outros montantes devem ser comunicadas, nos termos definidos no artigo 11.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, de forma agregada por trimestre do período sujeito a comunicação em que a contrapartida tenha sido paga ou creditada.
Artigo 4.º
Forma de comunicação
1 - A comunicação das informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no artigo anterior, é efetuada através do envio, via Portal das Finanças, de um ficheiro com o formato XML, com as características e a estrutura disponibilizadas naquele portal.
2 - Nos termos do disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 10.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, um operador de plataforma reportante fica dispensado da comunicação de informações quando comprovar que as mesmas informações foram comunicadas por outro operador de plataforma reportante em Portugal, noutro Estado-Membro ou noutra jurisdição qualificada não pertencente à União Europeia, através da identificação, no ficheiro referido no número anterior, do operador de plataforma reportante que cumpre essa obrigação.
3 - O formato eletrónico do ficheiro a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, referido no n.º 1, deve estar em conformidade com a estrutura em árvore e conter os elementos e atributos previstos no anexo xiv do Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, aditado pelo anexo iii do Regulamento de Execução (UE) 2022/1467 da Comissão, de 5 de setembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2378 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 27 de dezembro de 2023.
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