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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 458-A/2004 (2.ª série). - O Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, aprovou a nova Lei Orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, doravante designado por INEM, o qual constitui um elemento imprescindível à reestruturação deste Instituto.
A definição orgânica vigente datava de 1981, tendo-se concluído pela sua inaplicabilidade às novas realidades a que a emergência médica deve dar resposta.
Na verdade, mais do que proceder a actualizações de natureza técnica no âmbito das atribuições do Instituto, trata-se, sobretudo, de o dotar de um modelo orgânico que, por um lado, possa responder, com elevado grau de eficiência e qualidade às novas matrizes de actuação que lhe são cometidas neste novo século e, por outro, seja suficientemente flexível para que a indispensável adequação à multiplicidade de acontecimentos não fique tolhida pela complexidade da estrutura.
Entre os inultrapassáveis desafios a que é imperioso dar resposta destacam-se as matérias relacionadas com o planeamento estratégico e com os objectivos a alcançar em sede de qualidade.
Com a presente estrutura organizativa pretende-se, pois, dotar o INEM de um modelo funcional capaz de corresponder às novas exigências no âmbito da emergência médica, adaptando-se, como é evidente, a organização interna existente contemporânea da anterior Lei Orgânica.
Neste enquadramento compreende-se e justifica-se o surgimento de um elenco de novas competências no domínio das atribuições do INEM, não devendo deixar de sublinhar-se o desenvolvimento e adaptação das redes de telecomunicações de emergência médica com vista a uma cobertura da actuação do INEM a todo o território nacional.
Finalmente, procede-se ao preenchimento funcional das delegações regionais, órgãos cuja consagração institucional ocorreu apenas com a publicação da actual Lei Orgânica, bem como aos limites do exercício da sua actividade.
Nesta conformidade, se se opera uma inevitável reestruturação dos serviços no que diz respeito à criação de novas áreas de actividade e à distribuição das funções até agora exercidas, sublinha-se, também, a preocupação de criar uma estrutura pouco hierarquizada e, como tal, mais flexível e com maior optimização dos recursos, quer humanos, quer financeiros disponibilizados.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 167/2003, de 29 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º É homologado o regulamento interno do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), que define a organização e funcionamento interno das suas unidades orgânicas, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.
23 de Janeiro de 2004. - Pelo Ministro da Saúde, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado da Saúde.
ANEXO
Regulamento da organização interna do Instituto Nacional de Emergência Médica
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Serviços
1 - Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) dispõe de serviços centrais e regionais.
2 - São serviços centrais:
a) O Departamento de Emergência Médica (DEM);
b) O Departamento de Formação em Emergência Médica (DFEM);
c) O Departamento de Telecomunicações e Informática (DTI);
d) O Departamento de Transportes (DT);
e) O Departamento Financeiro (DF);
f) O Departamento de Recursos Humanos (DRH);
g) O Departamento de Gestão de Recursos (DGR);
h) O Gabinete de Qualidade e Auditoria (GQA);
i) O Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão (GPCG);
j) O Gabinete Jurdídico (GJ);
k) O Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI).
3 - São serviços regionais:
a) A Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo (DRLVT);
b) A Delegação Regional do Norte (DRN);
c) A Delegação Regional do Centro (DRC);
d) A Delegação Regional do Alentejo (DRA);
e) A Delegação Regional do Algarve (DRAL).
4 - Até à efectiva instalação e entrada em funcionamento da Delegação Regional do Alentejo, as respectivas competências são exercidas pela Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 2.º
Equipas de trabalho
Quando, em função do plano de actividades a executar, se tornar necessária a realização de determinada missão, de carácter interdepartamental e ou interdisciplinar, que não possa ser eficazmente prosseguida através dos serviços existentes, podem ser designadas personalidades independentes, de especial qualificação técnica e experiência profissional, bem como ser criadas equipas de trabalho, quer internas quer externas, funcionando, em qualquer dos casos, na directa dependência do conselho de administração ou de quem este designar, e cujos objectivos, duração, hierarquia funcional interna e remunerações dos efectivos são estabelecidas no acto da respectiva designação ou constituição pelo conselho de administração.
SECÇÃO II
Serviços centrais
Artigo 3.º
Departamento de Emergência Médica
1 - É criado o DEM, dirigido por um director de departamento, ao qual compete:
a) Coordenar o Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) nas vertentes normativas e técnicas;
b) Articular o Serviço de Socorro Pré-Hospitalar (SSPH) com os serviços de urgência/emergência;
c) Proceder à avaliação periódica do funcionamento do SIEM;
d) Planear e coordenar as acções de protecção e de acompanhamento de altas individualidades;
e) Proceder ao controlo e análise dos cuidados de emergência prestados;
f) Prestar apoio técnico no âmbito da emergência médica às instituições que colaboram com o INEM;
g) Desenvolver e implementar novas técnicas de emergência médica, incluindo a realização de estudos e análises no sentido de garantir o constante aperfeiçoamento das técnicas de emergência médica e a difusão das mesmas para todos os elementos do SIEM;
h) Promover a investigação científica e tecnológica no âmbito da emergência médica;
i) Assegurar e desenvolver actividades de cooperação e intercâmbio com outros países, bem como aprofundar a participação portuguesa nos organismos internacionais.
2 - O DEM compreende ainda os seguintes serviços:
a) O Centro de Informação Anti-Venenos (CIAV);
b) O Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise (CAPIC);
c) O Centro de Intervenção e Planeamento para Situações de Excepção (CIPSE).
3 - Ao CIAV, dirigido por um coordenador de centro, compete:
a) Gerir a base de dados de substâncias, preparações e tóxicos naturais;
b) Realizar estudos e publicações sobre medidas de prevenção e primeiros socorros em caso de intoxicação;
c) Proceder à recolha de dados e à preparação de estudos epidemiológicos e de avaliação.
4 - Ao CAPIC, dirigido por um coordenador de centro, compete o apoio à população e às equipas de emergência com vista ao desenvolvimento de estratégias activas de adaptação a situações de crise, nomeadamente através das seguintes acções:
a) Intervenção em situações de crise junto da população vitimada e das respectivas famílias, bem como dos operacionais do INEM, nomeadamente em situações de stress pós-traumático;
b) Intervenção psicológica de gabinete, prestando serviço de apoio e de aconselhamento psicológico;
c) Assistência nas emergências psiquiátricas;
d) Formação aos operacionais do SIEM e da comunidade.
5 - Ao CIPSE, dirigido por um coordenador de centro, compete:
a) Planeamento de operações de emergência médica em cenários de excepção;
b) Coordenação estratégica das equipas de resposta para situações de excepção;
c) Planeamento e coordenação estratégica dos eventos de risco;
d) Planeamento da realização de exercícios visando manter a operacionalidade dos planos de emergência com vista a assegurar a prontidão e eficácia das equipas;
e) Planeamento e coordenação das equipas em missões internacionais.
Artigo 4.º
Departamento de Formação em Emergência Médica
1 - É criado o DFEM, dirigido por um director de departamento, que tem por missão assegurar a formação do pessoal integrado no SIEM nas componentes de técnicas de emergência e de socorro.
2 - Ao DFEM compete:
a) Definir as estratégias de formação em técnicas de emergência médica, promovendo a formação em emergência médica aos vários intervenientes do SIEM;
b) Acreditar entidades externas ao INEM para a realização de acções de formação;
c) Gerir e acompanhar a qualidade da formação prestada quer pelo INEM quer pelas entidades acreditadas;
d) Conceptualizar e preparar as acções de formação;
e) Elaborar pareceres relativos a equivalências curriculares;
f) Assegurar e desenvolver actividades de cooperação e intercâmbio com outros países.
Artigo 5.º
Departamento de Telecomunicações e Informática
1 - É criado o DTI, dirigido por um director de departamento, ao qual compete a coordenação e a promoção da instalação e funcionamento das redes de telecomunicações e sistemas de informação do INEM por forma a garantir o seu funcionamento.
2 - O DTI compreende os seguintes serviços:
a) O Serviço de Telecomunicações (ST), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:
i) Estudar e planear as redes de telecomunicações de emergência, tendo em conta a evolução do sistema;
ii) Promover a aquisição e a implementação das redes de comunicação de emergência e respectivos equipamentos;
iii) Propor as medidas julgadas necessárias com vista à preparação técnica do pessoal afecto ao sector;
iv) Definir as normas técnicas relativas à operacionalidade das centrais de emergência médica e assegurar directamente a exploração das que lhe forem afectas;
v) Estudar com as entidades competentes as formas de garantir a interligação entre as redes de emergência e as redes públicas;
b) O Serviço de Informática (SI), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:
i) Propor os sistemas de informação no sentido de garantir a integração entre todos os sistemas existentes e a implementação das soluções informáticas mais adequadas;
ii) Prestar o apoio técnico ao utilizador;
iii) Assegurar a criação de cópias de segurança;
iv) Construir e manter um sistema de inventário de todo o equipamento informático.
Artigo 6.º
Departamento de Transportes
1 - É criado o DT, coordenado por um director de departamento, ao qual compete a gestão dos meios de transporte e a concessão de alvarás às entidades que realizam a actividade de transporte de doentes, bem como a respectiva supervisão e auditoria.
2 - Compõem o DT:
a) O Serviço de Gestão de Transportes (SGT), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:
i) Propor a política de administração dos meios do INEM;
ii) Promover a integração de entidades no SIEM, através da implantação de meios no terreno;
iii) Adquirir e preparar os meios de socorro e emergência, de acordo com as especificações médicas definidas pelo Departamento de Emergência Médica;
iv) Acompanhar a utilização dos meios INEM sediados em entidades externas pertencentes ao SIEM;
v) Gerir a frota, garantindo a respectiva operacionalidade, substituição, avaliação e alienação;
b) O Serviço de Alvarás e Auditorias (SAA), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:
i) Avaliar os pedidos de concessão de alvarás a empresas de transporte de doentes, submetendo a proposta de concessão do mesmo ao conselho de administração;
ii) Avaliar os pedidos de concessão de certificados de alvarás para viaturas pertencentes a empresas já certificadas;
iii) Realizar fiscalizações e auditorias às empresas licenciadas, por forma a garantir a qualidade do serviço prestado pelas mesmas e o cumprimento das normas previstas na lei.
Artigo 7.º
Departamento Financeiro
1 - É criado o DF, dirigido por um director de departamento, ao qual compete o planeamento, a coordenação e supervisão de toda a área financeira, propondo e definindo a estratégia da política orçamental e financeira.
2 - O DF compreende os seguintes serviços:
a) O Serviço do Orçamento (SO), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete a actividade de gestão orçamental, nomeadamente a elaboração da proposta de orçamento e o permanente acompanhamento da execução orçamental, nomeadamente:
i) Implementar e participar na definição da política financeira e orçamental;
ii) Elaborar e implementar análises económico-financeiras;
iii) Elaborar o relatório financeiro anual;
b) O Serviço de Contabilidade (SC), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:
i) Assegurar o registo de todos os factos relevantes em termos orçamentais e contabilísticos, nomeadamente os procedimentos contabilísticos inerentes ao sistema de contabilidade geral e analítica;
ii) Organizar, elaborar e manter actualizados os registos patrimoniais e contabilísticos;
iii) Garantir transferências inter-rubricas;
iv) Efectuar a gestão das receitas;
v) Emitir ordens de pagamento;
vi) Assegurar a conferência de facturas;
vii) Elaborar a conta de gerência;
c) A Unidade de Tesouraria (UT), dirigida por um responsável de unidade, ao qual compete a gestão de fundos e tesouraria, nomeadamente:
i) Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria;
ii) Proceder à cobrança de receitas e ao pagamento de despesas;
iii) Elaborar análises financeiras de tesouraria.
Artigo 8.º
Departamento de Recursos Humanos
1 - É criado o DRH, coordenado por um director de departamento, ao qual compete o planeamento, a coordenação e a execução de todos os actos relacionados com a gestão de pessoal, bem como proceder ao acompanhamento da negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho.
2 - O DRH compreende os seguintes serviços:
a) O Serviço de Recrutamento, Contratação e Formação (SRCF), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:
i) Propor ao conselho de administração a política de recursos humanos;
ii) Assegurar as actividades inerentes ao recrutamento, selecção e acolhimento do pessoal;
iii) Gerir a formação e o desenvolvimento dos colaboradores;
iv) Assegurar a elaboração de candidaturas a financiamentos para formação profissional;
v) Gerir o sistema de carreiras, de avaliação de desempenho e de informação do pessoal;
b) A Unidade de Administração de Pessoal (UAP), dirigida por um responsável de unidade, ao qual compete:
i) Organizar e assegurar os serviços de administração de pessoal, incluindo o controlo de assiduidade e a organização de um sistema de controlo das deslocações em serviço;
ii) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações legais em matéria de recursos humanos;
iii) Elaborar os mapas de horários de trabalho, o registo de pessoal e o plano de férias e a folha de remunerações, abonos e descontos;
iv) Propor e assegurar todos os procedimentos de natureza disciplinar;
v) Registar e processar as remunerações, os abonos e os descontos;
vi) Manter actualizados os processos individuais dos colaboradores;
vii) Planear e controlar a progressão nas carreiras;
viii) Realizar os procedimentos administrativos inerentes à administração do pessoal;
ix) Assegurar as obrigações legais do INEM em matéria laboral, designadamente as respeitantes à higiene, segurança e medicina no trabalho, em articulação com o Gabinete de Qualidade e Auditoria.
Artigo 9.º
Departamento de Gestão de Recursos
1 - É criado o DGR, dirigido por um director de departamento, ao qual compete a coordenação das actividades relacionadas com a gestão dos recursos físicos e patrimoniais do INEM.
2 - O DGR compreende os seguintes serviços:
a) O Serviço de Aprovisionamento e Património (SAP), dirigido por um coordenador de serviço, ao qual compete:
i) Proceder à gestão dos processos de compras, de aprovisionamento, de armazém e de distribuição de bens;
ii) Proceder à gestão e manutenção dos edifícios e dos equipamentos;
b) A Unidade de Expediente e Arquivo (SEA), dirigida por um responsável de unidade, à qual compete assegurar as funções de expediente geral, incluindo a gestão do arquivo documental e da reprografia.
Artigo 10.º
Gabinete de Qualidade e Auditoria
1 - É criado o GQA, dirigido por um director de gabinete, ao qual compete o controlo e o acompanhamento das actividades operacionais e de apoio do INEM, designadamente:
a) No âmbito dos processos operacionais:
i) A definição das normas de controlo interno;
ii) A realização de auditorias internas de gestão;
iii) O planeamento e a gestão do sistema de auditoria;
b) No âmbito da implementação de uma cultura da qualidade, nas múltiplas actividades do INEM, nomeadamente:
i) A gestão do programa de qualidade, de certificação e de acreditação;
ii) A promoção e o acompanhamento dos processos de certificação;
iii) A promoção da melhoria contínua, com a identificação das possibilidades de optimização e desenvolvimento de projectos para a respectiva realização;
iv) A participação no planeamento e na execução de auditorias internas no âmbito da investigação e do controlo dos cuidados de saúde prestados.
Artigo 11.º
Gabinete de Planeamento e Controlo de Gestão
É criado o GPCG, dirigido por um director de gabinete, ao qual compete:
a) Proceder à recolha de informação de gestão e da actividade;
b) Implementar indicadores de gestão e de actividade, e proceder à análise crítica dos mesmos;
c) Coordenar a preparação da proposta de plano de actividades e acompanhar a sua execução;
d) Elaborar relatórios, mapas e outros documentos de análise da gestão e da actividade, designadamente o relatório anual de actividades;
e) Elaborar estudos que, no âmbito da análise de gestão, lhe sejam solicitados pelo conselho de administração.
Artigo 12.º
Gabinete Jurídico
É criado o GJ, que é dirigido por um director de gabinete, ao qual compete:
a) Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais e de regulamentos no domínio da actividade do INEM;
b) Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos, protocolos e despachos que lhe sejam solicitados pelo conselho de administração;
c) Preparar projectos de resposta a impugnações administrativas;
d) Instruir processos, nomeadamente disciplinares;
e) Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social que sejam da sua competência;
f) Assegurar o patrocínio judicial do INEM, directamente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos processos em que o INEM seja parte;
g) Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
h) Emitir certidões sobre processos que lhe estão confiados;
i) Participar nos fora nacionais, comunitários e internacionais, bem como em comissões e grupos de trabalho, sobre matérias regulamentares relativas à área de intervenção do INEM.
Artigo 13.º
Gabinete de Comunicação e Imagem
1 - É criado o Gao qual compete:
a) Garantir as actividades de assessoria de imprensa do INEM, bem como a difusão das notícias relevantes pelos órgãos do Instituto;
b) Assegurar a gestão dos meios de comunicação com o exterior, nomeadamente o site na Internet, o correio electrónico e publicações várias;
c) Garantir a organização e o acompanhamento de visitas guiadas aos núcleos operacionais do INEM;
d) Assegurar a gestão das reclamações, controlando o processo desde a entrada da reclamação, promovendo a audição dos serviços jurídicos, até à respectiva resposta;
e) Encaminhar os pedidos de acesso a documentos administrativos para os órgãos competentes do INEM para emitir parecer e comunicar à entidade requerente a resposta ao pedido.
2 - O GCI integra a Unidade de Documentação e Informação, que é coordenado por um responsável de unidade, à qual compete:
a) Proceder ao tratamento bibliográfico e arquivístico da documentação recepcionada ou adquirida pelo INEM, promovendo o seu arquivo e conservação;
b) Garantir o acesso à informação técnica por parte de entidades, públicas ou privadas, bem como a particulares que a solicitem;
c) Elaborar catálogos, bibliografias e índices.
SECÇÃO III
Serviços regionais
Artigo 14.º
Delegações regionais
1 - As delegações regionais são serviços desconcentrados do INEM, cabendo-lhes desenvolver a sua actividade ao nível regional, no âmbito das atribuições do INEM.
2 - As delegações regionais são dirigidas por um director regional coadjuvado por um subdirector.
3 - Os serviços desconcentrados estão sujeitos ao poder de direcção do conselho de administração do INEM.
4 - O subdirector regional substitui o director regional nas situações de falta ou impedimento deste e é o dirigente do Centro de Apoio Técnico e Administrativo.
5 - O director regional pode delegar no subdirector regional qualquer uma das suas competências, próprias ou delegadas.
Artigo 15.º
Área de intervenção
As delegações regionais exercem a sua actividade na área territorial definida por deliberação do conselho de administração.
Artigo 16.º
Competência
Compete às delegações regionais do INEM a gestão, na respectiva área geográfica, dos processos relativos à gestão de frota, de rede de telecomunicações e do centro de formação bem como do funcionamento do CODU, nomeadamente:
a) Gerir os meios sediados em entidades externas, nomeadamente avaliando os registos de utilização dos meios, bem como os orçamentos para a respectiva manutenção;
b) Gerir localmente a frota do INEM;
c) Gerir e monitorizar a infra-estrutura de redes e comunicações locais;
d) Assegurar e gerir o funcionamento local do CODU;
e) Assegurar e gerir o funcionamento do Centro de Formação Regional.
Artigo 17.º
Competência do director regional
Ao director regional compete dirigir a delegação regional e coordenar as suas actividades, designadamente:
a) Aplicar, ao nível regional, as ordens e directivas do conselho de administração do INEM;
b) Assegurar o funcionamento da delegação regional e a gestão dos meios humanos, financeiros e materiais, em articulação com os serviços centrais;
c) Coordenar a execução de programas e de projectos que lhe sejam cometidos pelo conselho de administração do INEM;
d) Propor os planos de actividades anuais e plurianuais;
e) Promover a elaboração dos relatórios anuais, bem como dos relatórios periódicos de avaliação qualitativa e quantitativa da actividade;
f) Participar na elaboração dos critérios e das metodologias de selecção, execução e avaliação dos programas e projectos de intervenção comunitária ou internacional;
g) Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo conselho de administração do INEM.
Artigo 18.º
Serviços
1 - As delegações regionais compreendem os seguintes serviços:
a) O Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU);
b) O Centro de Formação (CF);
c) O Centro de Apoio Técnico e Administrativo (CATA).
2 - Compete aos CODU, dirigidos por um coordenador de centro, a actividade relativa ao atendimento dos pedidos de emergência médica accionados através do número europeu de emergência, o accionamento dos meios de socorro daí decorrentes e o acompanhamento dos mesmos.
3 - Compete ao CF, dirigido por um coordenador de centro, a partir da definição de política de formação aprovada pelo DFEM, proceder à preparação da logística e a realização das acções de formação, bem como a realização dos procedimentos administrativos a elas inerentes.
4 - Compete ao CATA:
a) O acompanhamento da actividade corrente;
b) O controlo orçamental;
c) O acompanhamento dos meios sediados em entidades externas, no âmbito da sua área de intervenção, avaliando os registos de utilização dos mesmos;
d) O processo de gestão de frota do INEM, sediada na respectiva área de influência, seguindo as definições normativas emanadas pelo DT;
e) A manutenção de primeira linha das instalações eléctricas;
f) O acompanhamento da implementação e posterior monitorização da infra-estrutura de redes e comunicações da sua área de influência;
g) O acompanhamento da implementação de sistemas locais;
h) A manutenção de primeira linha do equipamento informático.