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Ato Original
Portaria n.º 46/2013
de 4 de fevereiro
A Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 438/2006, de 8 de maio, estabeleceu, em aplicação da reforma da Política Agrícola Comum (PAC) de 2003, as regras nacionais de implementação do sistema de controlo da condicionalidade para os regimes de apoio direto aos agricultores previsto nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de abril, indicando os organismos especializados de controlo e as entidades nacionais responsáveis pelos vários domínios da condicionalidade.
Entretanto, o Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, revogou o Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de setembro, incorporando as decisões resultantes do acordo alcançado no final de 2008 relativo ao «exame de saúde» da PAC, e o Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro, revogou o Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão de 21 de abril.
O Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, sendo necessário proceder à alteração da designação das entidades nacionais responsáveis e dos organismos especializados de controlo identificados no anexo à referida portaria.
Por último, a experiência adquirida com a aplicação da Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro, aconselha a que as Direções Regionais de Agricultura e Pescas passem, também, a efetuar o controlo do cumprimento do disposto na Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens e na Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, alterando-se a portaria nesse sentido.
Pretende-se, assim, introduzir uma maior eficácia na afetação dos recursos dos organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. Esta racionalização do esforço de controlo permite uma clara diminuição de custos para a administração e de incómodo para os agricultores, decorrente da eliminação da duplicação de visitas de controlo. Esta medida permitirá, ainda, uma simplificação de procedimentos, designadamente no que se refere à elaboração de um relatório único de controlo, com benefícios diretos para o agricultor e para a administração, por via da redução do número de visitas de controlo in loco, criando-se, assim, condições para um processamento mais célere dos apoios aos agricultores.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro, no Regulamento n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro e no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 438/2006, de 8 de maio, passam a ter a ter a seguinte redação:
«1.º
[...]
1 - A presente portaria estabelece as regras de aplicação do sistema de condicionalidade previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, e no Regulamento (CE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro.
2 - A presente portaria estabelece ainda as regras de aplicação às ações sujeitas ao sistema de controlo da condicionalidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, e dos artigos 85.º-T e 103.º-Z do Regulamento (CE), n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro.
2.º
Exclusão ou redução dos pagamentos
1 - Os agricultores devem respeitar os requisitos legais de gestão mencionados no anexo II do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro, nos termos e condições definidos na legislação especificamente aplicável nos diversos domínios, bem como as boas condições agrícolas e ambientais.
2 - A inobservância no disposto no número anterior, em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor, pode levar à exclusão do beneficiário ou redução dos pagamentos seguintes:
a) Pagamentos diretos, quando o ato ou omissão tenha sido praticado no ano civil da apresentação do pedido de ajuda pelo agricultor;
b) Pagamentos previstos nas subalíneas i) a v) da alínea a) e nas subalíneas i), iv) e v) da alínea b) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, quando o ato ou omissão tenha sido praticado no ano civil da apresentação do pedido de ajuda pelo agricultor;
c) Pagamentos ao abrigo dos programas de apoio para a reestruturação e reconversão da vinha e do prémio ao arranque da vinha de acordo com os artigos 103.º-Q e 85.º-P do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, quando o ato ou omissão tenha sido praticado no decurso dos três anos após o pagamento ao agricultor.
3 - Os agricultores devem respeitar, também, os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários e outros requisitos obrigatórios estabelecidos na legislação nacional identificada nos Programas de Desenvolvimento Rural do Continente, da Madeira e dos Açores, sob pena de poderem ser excluídos ou verem os seus pagamentos previstos na subalínea iv) da alínea a) do artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro, reduzidos, em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor que apresentou o pedido de pagamento no ano civil em causa.
3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Entidades nacionais responsáveis, as entidades com competências técnicas ao nível da transposição das diretivas e responsáveis pela regulamentação das matérias que abrangem a condicionalidade.
2 - [...]
6.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Emite parecer sobre a aplicação da grelha ponderada de verificações, no âmbito de cada um dos domínios abrangidos pela condicionalidade.
7.º
[...]
1 - Para o cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 8.º do Regulamento n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de novembro, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) comunica anualmente aos organismos especializados de controlo as informações necessárias respeitantes aos agricultores abrangidos pela condicionalidade, nomeadamente as relativas à definição das amostras de controlo.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
8.º
Entidades nacionais responsáveis
1 - As entidades nacionais responsáveis referidas no anexo do presente diploma, devem:
a) Elaborar as listas dos requisitos legais de gestão e as normas das boas condições agrícolas e ambientais, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, de 19 de janeiro, e remeter as propostas de indicadores de controlo ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP);
b) Emitir pareceres ou esclarecimentos, sob a forma de orientações técnicas ou de perguntas mais frequentes, sobre a aplicação dos indicadores de controlo relativos aos requisitos legais de gestão e das normas das boas condições agrícolas e ambientais;
c) Participar na elaboração dos manuais de controlo, em colaboração com as entidades especializadas de controlo.
2 - [...]»
Artigo 2.º
Alteração ao anexo à Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro
O anexo à Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 438/2006, de 8 de maio, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Referências
1 - A referência ao «Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas», constante da Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro, considera-se efetuada ao membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 - Todas as referências ao «Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, (INGA)» e ao «Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA)» constantes da Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro, consideram-se, respetivamente, efetuadas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) e ao Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP).
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 23 de janeiro de 2013.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Entidades nacionais responsáveis e organismos especializados de controlo no âmbito da condicionalidade