Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 461/2026/1
de 20 de outubro
O agravamento da situação geopolítica e militar no Médio Oriente tem produzido efeitos significativos nos mercados internacionais da energia, com repercussões nos custos de exploração da atividade da pesca.
Neste contexto, a Decisão de Execução (UE) 2026/889 da Comissão, de 16 de abril de 2026, reconheceu que a situação no Médio Oriente, a partir de 28 de fevereiro de 2026, constitui um acontecimento excecional que provoca uma perturbação significativa dos mercados, possibilitando a adoção de medidas de apoio ao setor das pescas.
Em execução daquela decisão, será concedido, no âmbito do Programa Mar 2030, um apoio destinado a compensar o aumento dos custos dos combustíveis suportados no setor da pesca.
Atendendo, porém, às características específicas da pequena pesca, designadamente à reduzida dimensão económica das respetivas explorações, à sua maior vulnerabilidade aos aumentos excecionais dos custos de produção e à limitada capacidade para absorver choques económicos, justifica-se reforçar aquele apoio através da atribuição de uma majoração aplicável às embarcações com comprimento de fora a fora até 12 metros.
Acresce que a Comissão Europeia adotou a Comunicação C/2026/2593, de 5 de maio de 2026, que estabelece um enquadramento temporário para os auxílios estatais associado às consequências económicas da crise no Médio Oriente, permitindo aos Estados-Membros conceder apoios suplementares, desde que observadas as respetivas condições de compatibilidade com o mercado interno.
A presente portaria estabelece, assim, uma majoração correspondente a 30 % do montante do apoio a atribuir no âmbito do Programa Mar 2030 destinado à compensação do aumento dos custos dos combustíveis, aplicável aos armadores de embarcações da pequena pesca.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Comunicação da Comissão C/2026/2593, de 5 de maio de 2026, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Agricultura e Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece uma majoração do apoio a atribuir no âmbito do Programa Mar 2030 para compensação do aumento dos custos dos combustíveis decorrente da situação no Médio Oriente, aplicável às embarcações da pequena pesca.
Artigo 2.º
Majoração
1 - O apoio previsto na presente portaria corresponde a uma majoração de 30 % do montante do apoio apurado no âmbito da medida do Programa Mar 2030 destinada à compensação do aumento dos custos dos combustíveis decorrente da situação no Médio Oriente.
2 - A atribuição da majoração observa as condições e procedimentos previstos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Limite
O montante bruto acumulado dos auxílios concedidos ao mesmo beneficiário ao abrigo da Comunicação da Comissão C/2026/2593, de 5 de maio de 2026, não pode exceder 50 000,00 € (cinquenta mil euros).
Artigo 4.º
Dotação financeira
A dotação financeira afeta ao apoio previsto na presente portaria é de 635 000 € (seiscentos e trinta e cinco mil euros) para o período compreendido entre 1 de março de 2026 e 31 de março de 2027.
Artigo 5.º
Financiamento
Os encargos decorrentes da aplicação da presente portaria são suportados pela dotação centralizada do Ministério das Finanças, através do reforço do orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., nos montantes necessários à respetiva execução, aplicando-se o rateio de verbas caso o número de candidaturas exceda o valor desta dotação.
Artigo 6.º
Pagamento
O pagamento dos apoios previstos na presente portaria pode ser efetuado até 31 de março de 2027.
Artigo 7.º
Direito da União Europeia
O apoio previsto na presente portaria é concedido em conformidade com o Direito da União Europeia aplicável em matéria de auxílios de Estado, designadamente com a Comunicação da Comissão C/2026/2593, de 5 de maio de 2026.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de outubro de 2026. - O Ministro da Agricultura e Mar, José Manuel Fernandes, em 15 de outubro de 2026.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
1 - São elegíveis para o apoio previsto na presente portaria os beneficiários do apoio a atribuir no âmbito da medida do Programa Mar 2030 destinada à compensação do aumento dos custos dos combustíveis decorrente da situação no Médio Oriente, titulares de embarcações da pequena pesca com comprimento de fora a fora até 12 metros.
2 - O apoio previsto na presente portaria assume a forma de subvenção não reembolsável.
3 - A verificação das condições de elegibilidade do apoio previsto na presente portaria é efetuada em simultâneo com a análise da candidatura apresentada no âmbito da medida do Programa Mar 2030 referida no n.º 1.
4 - A atribuição e o pagamento do apoio são efetuados pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), com base na decisão de aprovação da candidatura apresentada no âmbito da medida do Programa Mar 2030 referida no n.º 1.
5 - A manifestação de vontade em aceitar o apoio previsto no presente diploma consubstancia-se, para todos os efeitos, com a submissão eletrónica do termo de aceitação da candidatura apresentada no âmbito da medida do Programa Mar 2030 referida no n.º 1.
6 - A Autoridade de Gestão do MAR2030 determina e comunica ao IFAP, I. P., o valor do apoio previsto na presente portaria, em função do apoio validado e pago no âmbito da medida do Programa Mar 2030 referida no n.º 1.
7 - O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP, I. P., no mês seguinte ao pagamento do apoio atribuído no âmbito da medida do Programa Mar 2030 referida no n.º 1, através de transferência bancária.
8 - Os pagamentos efetuados ao abrigo da presente portaria são divulgados no portal do IFAP, I. P.
9 - A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.
119949746
