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Ato Original
Portaria n.º 464-A/2026/1
de 22 de outubro
A presente portaria pretende antecipar a definição de requisitos técnicos num momento em que se encontra em curso a revisão do Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016 (RfG), por forma a robustecer a segurança de operação e abastecimento do Sistema Elétrico Nacional (SEN) perante o crescimento esperado das instalações de armazenamento de energia elétrica, decorrente da apresentação da Estratégia Nacional de Armazenamento de Energia, bem como dos avisos de Flexibilidade de Rede e Armazenamento do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), designadamente, o Aviso n.º 01/C21-i08/2024 e o Aviso n.º 01/C21-i18/2026, projetos que, no seu conjunto, somam uma capacidade superior a 1 GW. A publicação da presente portaria não prejudica nem obsta à necessária e devida atualização e implementação no ordenamento jurídico português da revisão do RfG, assim que seja publicado.
O aumento do número das instalações de armazenamento de energia elétrica no SEN, associadas à sua capacidade de funcionar quer em modo de injeção de potência na rede, quer em modo de consumo (carregamento), torna imperativo assegurar que os respetivos equipamentos cumprem requisitos técnicos que garantam a segurança, a fiabilidade e a estabilidade do SEN, designadamente no que respeita à resposta a variações de frequência e ao contributo para a estabilidade do sistema através de capacidades de funcionamento em modo «Grid Forming» e de fornecimento de inércia sintética.
A adoção destes requisitos técnicos visa, assim, robustecer a segurança da operação e de abastecimento do SEN, bem como as ferramentas de mercado ao dispor dos detentores de instalações de armazenamento, as quais tenderão a ganhar ainda mais maturidade e maior grau de implementação, e que constituem, neste contexto, mecanismos relevantes para a recuperação do investimento realizado nestas tecnologias.
Na medida em que as instalações de armazenamento são parte integrante do SEN e o seu comportamento e desempenho podem afetar a estabilidade e segurança do mesmo, as condições e os requisitos técnicos previstos na presente portaria aplicam-se durante todo o tempo de vida da instalação.
Importa, por isso, definir de forma sistematizada e unificada as condições e requisitos técnicos gerais aplicáveis à ligação das instalações de armazenamento à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), bem como os critérios técnicos específicos a observar pelos respetivos equipamentos, tomando como referência o disposto no RfG, na Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, e em demais legislação e regulamentação aplicável.
Foram ouvidas as entidades concessionárias das redes de transporte e de distribuição de eletricidade e o gestor global do SEN, assegurando a concessionária da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade as funções a que se refere o n.º 2 do artigo 284.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a consulta pública do projeto da presente portaria na plataforma eletrónica Participa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, sob proposta da Direção-Geral de Energia e Geologia, ao abrigo das competências previstas no n.º 2 do artigo 246.º, conjugado com a alínea a) do artigo 235.º e com os n.os 2 e 6 do artigo 236.º, todos do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pela alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9524/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente portaria estabelece as condições e requisitos técnicos gerais para ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) de Instalações de Armazenamento, incluindo requisitos de resposta a variações de frequência e de funcionamento em modo «Grid Forming» e de fornecimento de inércia sintética.
2 - As condições e os requisitos técnicos gerais previstos na presente portaria aplicam-se a novas instalações de armazenamento, bem como à ampliação, modernização ou substituição (parcial ou integral), dos equipamentos que constituem uma instalação de armazenamento, que injete na RESP, sempre que esta constitua uma alteração significante, de acordo com os critérios previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, devendo a instalação de armazenamento, no seu todo e após as respetivas intervenções, passar a cumprir as condições e requisitos previstos na presente portaria.
3 - As condições e os requisitos técnicos gerais previstos na presente portaria respeitam o Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016 (RfG), que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede, a Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, que estabelece os requisitos não exaustivos para ligação dos módulos geradores à RESP, e a Portaria n.º 596/2010, de 30 de julho, que aprova os regulamentos da rede de transporte (RRT) e da rede de distribuição (RRD) em Portugal continental, e demais legislação aplicável.
4 - No que for omisso nas presentes condições e requisitos técnicos gerais, é, subsidiariamente, aplicado o disposto nos diplomas referidos no número anterior.
5 - As condições e requisitos técnicos gerais previstos na presente portaria não prejudicam as condições e requisitos que, em execução da presente portaria e da demais regulamentação aplicável, sejam determinados pelo operador da RESP competente ou pelo gestor global do Sistema Elétrico Nacional (SEN) nas condições de ligação apresentadas e no respetivo contrato ou acordo de ligação.
Artigo 2.º
Condições genéricas
1 - Às instalações de armazenamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no RfG e na Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, para os centros eletroprodutores do tipo a que corresponda a sua significância equivalente a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do RfG, com os escalões estabelecidos a nível nacional no Despacho da DGEG n.º 7/2018, de 24 de janeiro, com base no nível de tensão do ponto de interligação e na capacidade máxima da instalação de armazenamento, nos termos daquela portaria.
2 - As instalações de armazenamento asseguram o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos módulos geradores com categorização similar aos tipos A, B, C e D, conforme estabelecidos no RfG e na Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, com as necessárias adaptações a cada modo de funcionamento, independentemente de se encontrarem em:
a) Modo de injeção na rede (geração);
b) Modo de carregamento (consumo); ou
c) Modo de consumo para alimentação dos seus serviços auxiliares ou em modo equivalente ao funcionamento do serviço de compensação síncrona (se aplicável).
3 - A definição de significância dos tipos A, B, C e D é estabelecida para as instalações de armazenamento tendo em conta o valor máximo das seguintes potências:
a) A potência de injeção na RESP das instalações de armazenamento;
b) A potência de injeção na RESP do centro eletroprodutor com o qual eventualmente se combina.
4 - O operador da RESP competente e o gestor global do SEN podem solicitar, quando tecnicamente necessário para a segurança da operação da RESP e do SEN, a utilização das instalações de armazenamento no máximo das suas possibilidades técnicas, nos termos da regulamentação aplicável.
5 - À utilização da instalação de armazenamento ao abrigo do número anterior aplica-se, no que respeita a qualquer remuneração, compensação ou indemnização adicional, o estabelecido na regulamentação aplicável.
6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, o máximo das possibilidades técnicas corresponde à capacidade efetivamente disponível das instalações de armazenamento em cada momento, determinada em função das suas características técnicas e condições operacionais, não existindo qualquer obrigação de manutenção de reservas energéticas, margens de estado de carga ou capacidade dedicada para responder às solicitações previstas no n.º 4, salvo se tal for exigido por regime específico aplicável.
7 - As instalações de armazenamento com potência instalada superior a 1 MW devem estar equipadas com sistemas e canais de comunicação para fornecimento de acesso ao gestor global do SEN a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos às instalações de armazenamento para controlo das variáveis elétricas.
8 - Nas instalações de armazenamento associadas a instalações de consumo, a obrigação estabelecida no número anterior aplica-se quando a potência máxima de injeção na RESP exceda 1 MVA.
9 - A obrigação prevista nos n.os 7 e 8 é cumprida através da integração num Centro de Controlo, no caso das instalações de armazenamento do tipo B, e da ligação direta aos sistemas do gestor global do SEN ou através de Centro de Controlo, no caso das instalações de armazenamento dos tipos C e D, nos termos a definir pelo gestor global do SEN, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
10 - As instalações de armazenamento, ligadas à rede de distribuição com uma potência de injeção na RESP igual ou superior a 250 kVA, devem estar equipadas também com sistemas e canais de comunicação para fornecimento de acesso ao operador de rede a um conjunto de medidas em tempo real, bem como a possibilidade de envio de comandos às instalações de armazenamento para controlo das variáveis elétricas, através da integração dos seus sistemas informáticos num Centro de Controlo, nos termos definidos pelo operador de rede em coordenação com o gestor global do SEN.
11 - Com exceção das instalações de armazenamento do tipo A, é obrigatório que as instalações de armazenamento, ou o conjunto formado pelas instalações de armazenamento com a instalação com a qual se colocaliza, disponham das capacidades técnicas necessárias para a participação em mecanismos geridos pelo gestor global do SEN de resolução de restrições técnicas (ou equiparados) e nos mercados para assegurar o equilíbrio entre a geração e o consumo, incluindo:
a) Reserva(s) de restabelecimento da frequência com ativação manual ou equiparado (mFRR);
b) Reserva(s) de restabelecimento da frequência com ativação automática ou equiparado (aFRR).
12 - A participação das instalações de armazenamento nos mecanismos referidos no número anterior processa-se em função da capacidade técnica efetivamente exequível e disponível a cada momento, nos termos do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS) e demais regulamentação aplicável.
13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se encontra vedada a participação noutros serviços ou mecanismos de resolução de constrangimentos do operador da rede à qual as instalações de armazenamento se encontrem ligadas, nos termos da regulamentação aplicável.
14 - Com exceção das instalações de armazenamento do tipo A, as instalações de armazenamento devem dispor das capacidades técnicas necessárias para assegurar a prestação de serviços de controlo de tensão e potência reativa, bem como a prestação do serviço de reserva de contenção da frequência (FCR - reserva primária) ou equiparado, nos mesmos termos, com as necessárias adaptações:
a) Do RfG;
b) Da Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, devendo as instalações de armazenamento, quando em modo de consumo, cumprir as curvas de injeção e consumo de potência reativa e, quando colocalizadas ou hibridizadas com centros eletroprodutores, observar as seguintes regras:
i) Quando o centro eletroprodutor e a instalação de armazenamento estejam ambos em serviço, o conjunto deve cumprir os limites de potência reativa no ponto de receção definidos para o centro eletroprodutor em todos os quatro quadrantes;
ii) Quando a instalação de armazenamento esteja a carregar, o centro eletroprodutor e a instalação de armazenamento devem cumprir os limites de potência reativa no ponto de receção definidos para o centro eletroprodutor em todos os quatro quadrantes, podendo a instalação de armazenamento carregar até à potência máxima licenciada;
c) Do MPGGS;
d) Do Manual de Procedimento da Gestão Técnica da Rede de Distribuição de eletricidade (MPGTRD);
e) Do Regulamento de Operação das Redes;
f) Do Regulamento da Rede de Transporte ou do Regulamento da Rede de Distribuição, consoante a rede a que se encontre ligada a instalação de armazenamento, para os centros eletroprodutores equiparáveis em função da significância prevista no n.º 3 do presente artigo, sem prejuízo de, no caso das ligações à rede de distribuição, o serviço de gestão de potência reativa ser objeto de acordo entre o titular da instalação de armazenamento e o operador da RESP competente.
15 - A instalação de armazenamento deve ser dotada de equipamentos de telecontagem, telemedida e telecomando que permitam segregar a quantificação da energia elétrica, assim como os valores de potência ativa e reativa em cada instante, associadas às unidades de armazenamento e seus serviços auxiliares (quando aplicável), devendo o operador da RESP competente e o gestor global do SEN ter acesso direto a esta informação.
16 - A instalação de armazenamento deve ser dotada de meios e equipamentos que permitam discriminar as instruções do operador da RESP competente e do gestor global do SEN, quando aplicável, que visem especificamente a instalação de armazenamento de forma independente de outras unidades com que eventualmente se encontre em coordenação ou com que partilha instalações elétricas e infraestruturas de ligação à RESP, tais como unidades de produção ou de consumo de energia elétrica, nos termos dos instrumentos a que se refere o n.º 19, no que for aplicável.
17 - As instalações de armazenamento com potência instalada igual ou superior a 500 kW devem, para efeitos do controlo automático de subfrequências, ser capazes de comutar automaticamente para o modo de geração dentro do limite de tempo e no ponto de regulação da potência ativa nos termos do anexo i à presente portaria, e das demais especificações técnicas de detalhe do operador da RESP competente e do gestor global do SEN.
18 - As instalações de armazenamento com potência instalada igual ou superior a 500 kW devem, para efeitos do controlo automático de subfrequências e sobrefrequências, estar dotadas de um sistema de controlo que permita desligar automaticamente por frequência a instalação de armazenamento, não afetando as outras instalações que partilhem o mesmo ponto de receção, nos termos do anexo i à presente portaria, e das demais especificações técnicas de detalhe do operador da RESP competente e do gestor global do SEN.
19 - Os requisitos e especificações a observar pela instalação de armazenamento para cumprimento do disposto nos n.os 15 a 18 do presente artigo são regulados através de uma das seguintes modalidades, consoante os casos:
a) No caso de instalações de armazenamento com ponto de interligação na Rede Nacional de Transporte (RNT), pelo contrato ou acordo de ligação à rede, a celebrar entre o respetivo titular e o operador da RNT, ou por comunicação do operador da RNT quando tal contrato ou acordo já exista ou a ligação à RNT já se encontre estabelecida;
b) No caso de instalações de armazenamento com ponto de interligação na Rede Nacional de Distribuição (RND):
i) Pelo acordo de ligação a celebrar entre o respetivo titular e o operador da rede de distribuição (ORD), ou numa revisão deste caso tal acordo já exista para o ponto de ligação; e
ii) No que respeita às condições e requisitos a definir pelo gestor global do SEN, por comunicação deste, a solicitar pelo titular das instalações de armazenamento, através dos meios que o gestor global do SEN publicite no seu sítio na Internet, após a emissão do título de reserva de capacidade de injeção na RESP ou autorização/título/averbamento administrativo que tenha subjacente a atribuição de capacidade de injeção na RESP e, nos casos aplicáveis, a capacidade de carregamento a partir da RESP.
20 - As instalações de armazenamento ficam ainda sujeitas às condições e requisitos adicionais que, em execução da presente portaria e da regulamentação aplicável, constem do contrato ou acordo de ligação à rede ou da comunicação mencionados no número anterior, observando-se, para o efeito, as disposições regulamentares aplicáveis e o previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
21 - Para efeitos do previsto no presente artigo, o titular da instalação de armazenamento deve requerer ao operador da RESP competente a apresentação das condições de ligação e do respetivo contrato ou acordo de ligação à RESP, ou das comunicações a que se refere o n.º 19, bem como, no caso das ligações à RND, solicitar, ao gestor global do SEN, a comunicação a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 19 do presente artigo.
Artigo 3.º
Condições a observar pelo sistema de contagem
1 - O sistema de contagem da instalação de armazenamento deve possibilitar a sua discriminação das demais unidades, quer de armazenamento que não estejam sujeitas às mesmas condições de operação ou de acesso à rede, nomeadamente no que ao seu carregamento diz respeito, quer, nos casos aplicáveis, de produção com as quais se encontre em coordenação ou em colocalização.
2 - Dependendo do esquema em concreto das respetivas redes e instalações elétricas, pode ser necessário implementar pontos de medição distintos que discriminem o carregamento da instalação de armazenamento em causa da alimentação dos seus serviços auxiliares, para além da implementação do correspondente algoritmo, dentro das tipificações disponíveis, para efeito de determinação de repartição de perdas sempre que a instalação de armazenamento e as demais unidades, nomeadamente de produção com as quais se encontre em coordenação ou colocalização, estiverem em serviço simultâneo, sem prejuízo da regulamentação da ERSE em matéria de medição, leitura e disponibilização de dados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular da instalação de armazenamento deve disponibilizar, ao gestor global do SEN e ao operador da RESP a que a instalação de armazenamento esteja ou venha a estar ligada, o esquema unifilar da respetiva rede e instalação elétrica evidenciando a alimentação aos seus serviços auxiliares e sua interligação com as demais unidades, nos casos aplicáveis, de armazenamento e de produção, bem como uma proposta do mencionado algoritmo a aprovar pelo operador de rede competente em coordenação com o gestor global do SEN.
4 - Quando uma instalação de armazenamento colocalizada esteja associada a um centro eletroprodutor abrangido por um regime remuneratório distinto, devem ser implementados sistemas de contagem e metodologias que permitam quantificar, separadamente, a energia associada às instalações de armazenamento e ao(s) centro(s) eletroprodutor(es) e, desta forma, quantificar as energias associadas aos diferentes regimes remuneratórios.
5 - As condições do presente artigo não excluem outras que, em execução da presente portaria e da demais regulamentação aplicável, o respetivo operador de rede ou o gestor global do SEN determine, para além das demais condições legais e regulamentares a que o sistema de contagem está sujeito.
Artigo 4.º
Inércia sintética e «Grid Forming»
1 - A instalação de armazenamento deve poder assegurar o fornecimento de inércia sintética durante desvios de frequência, nos termos dos números seguintes e do anexo ii à presente portaria, de forma a contribuir para a manutenção da segurança e estabilidade da RESP.
2 - O fornecimento de inércia sintética a que se refere o número anterior deve ser baseado em tecnologia de «Grid Forming», de forma a contribuir para limitar o desvio de frequência, quer em situações de sobrefrequência, quer em situações de subfrequência, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do anexo ii à presente portaria quanto às instalações com capacidade de fornecimento de inércia síncrona.
3 - Os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são obrigatórios nos termos a definir pelo operador de rede em coordenação com o gestor global do SEN para os casos indicados nas alíneas seguintes e, para os restantes, a componente «Grid Forming», quando obrigatória, deve disponibilizar o fornecimento de inércia sintética de acordo com a capacidade intrínseca dos equipamentos:
a) No caso de instalações de armazenamento com ponto de interligação na RNT, independentemente do nível de tensão da ligação e do valor da respetiva capacidade máxima, correspondendo a uma instalação com categorização e significância do tipo D a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da presente portaria;
b) No caso de instalações de armazenamento com categorização e significância do Tipo C a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º da presente portaria.
4 - Para ligações na RND, a instalação de armazenamento deve suportar também o modo de funcionamento «Grid Following» e o operador de rede, em coordenação com o gestor global do SEN, indica o modo de operação, consoante a existência de condições de segurança na RND.
5 - O titular da instalação de armazenamento deve demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no presente artigo, nos termos constantes do anexo ii à presente portaria.
Artigo 5.º
Observabilidade e controlabilidade
1 - Se aplicável, a instalação de armazenamento, ou o conjunto formado pelas instalações de armazenamento com a instalação com o qual se colocaliza, deve assegurar equipamentos no local e canais de comunicações redundantes para ligação ao SCADA («Supervisory Control and Data Acquisition») com os dois sites do gestor global do SEN para a garantia da observabilidade e controlabilidade em tempo real pelo gestor global do SEN, de acordo com as especificações técnicas a regular no contrato de ligação à rede, ou na comunicação, nos casos aplicáveis, a que se refere o n.º 19 do artigo 2.º da presente portaria.
2 - Se aplicável, a instalação de armazenamento deve assegurar, na sua instalação, todos os equipamentos e canais de comunicação necessários para a comunicação em tempo real com o operador de rede, nos termos a definir por este em coordenação com o gestor global do SEN, e publicados no respetivo sítio da Internet.
3 - A especificação técnica a cumprir para a ligação ao SCADA do gestor global do SEN encontra-se acessível no seu sítio de Internet.
4 - À instalação de armazenamento, ou o conjunto formado pela instalação de armazenamento com a instalação de produção com o qual se colocaliza, são aplicáveis os requisitos definidos em sub-regulamentação específica.
5 - A taxa de disponibilidade de toda a cadeia de medida da instalação de armazenamento, ou do conjunto formado pela instalação de armazenamento com a instalação de produção com a qual se colocaliza, com o SCADA do gestor global do SEN deve cumprir o estabelecido em sub-regulamentação específica, aplicando-se as penalizações, em caso de incumprimento, nos termos previstos nessa mesma sub-regulamentação.
6 - A taxa de disponibilidade da comunicação em tempo real entre as instalações de armazenamento e o operador de rede é definida no acordo de ligação, quando aplicável.
7 - O operador de rede e o gestor global do SEN podem, sempre que ocorram congestionamentos nas redes ou quando estiver em causa a segurança no equilíbrio produção-consumo, enviar instruções de potência às instalações de armazenamento, que estas se obrigam a cumprir, para alteração de injeção na RESP ou do carregamento a partir desta.
8 - A energia elétrica injetada na RESP ou recebida da mesma pela instalação de armazenamento em incumprimento das instruções de potência referidas no número anterior fica sujeita às consequências previstas na regulamentação aplicável, designadamente no MPGGS.
Artigo 6.º
Verificação da conformidade
Para a verificação da conformidade, à instalação de armazenamento aplica-se, consoante os casos, o seguinte:
a) No caso de instalações de armazenamento com ponto de interligação na RNT, com as necessárias adaptações, os procedimentos de comunicação operacional estabelecidos, para unidades de produção, em documento que se encontra disponível no sítio de Internet do ORT;
b) No caso de instalações de armazenamento com ponto de interligação na RND, os procedimentos de verificação de conformidade encontram-se disponíveis no sítio de Internet do ORD;
c) No que respeita às especificações e requisitos, previstos na presente portaria, cuja definição cabe ao gestor global do SEN, os procedimentos constantes das comunicações a que se refere o n.º 19 do artigo 2.º
Artigo 7.º
Manutenção da conformidade
1 - Compete ao titular da instalação de armazenamento a manutenção da conformidade com a legislação aplicável durante todo o tempo de vida desta.
2 - Em caso de perda de funcionalidades, o titular da instalação de armazenamento informa, sem demora injustificada, o operador de rede e, quando aplicável, o gestor global do SEN da sua ocorrência, do alcance e de um prazo previsto para reposição da conformidade.
3 - O titular da instalação de armazenamento fornece dados específicos sobre o funcionamento desta ao operador de rede e ao gestor global do SEN, caso estes o solicitem, tendo para tal um prazo de 10 (dez) dias úteis, que podem ser prorrogados por mais 10 (dez) dias úteis, mediante pedido fundamentado pelo titular da instalação de armazenamento e aceitação pelo operador de rede ou pelo gestor global do SEN, sem prejuízo do disposto no Regulamento de Operação das Redes.
4 - O operador de rede e o gestor global do SEN, quando aplicável, têm o direito de definir a realização de ensaios à instalação de armazenamento para avaliar a conformidade desta.
5 - Os ensaios solicitados pelo operador de rede, ou pelo gestor global do SEN, são acompanhados de justificação para a sua realização e dos critérios que levam aos ensaios serem considerados bem-sucedidos.
6 - O titular da instalação de armazenamento suporta todos os custos necessários para verificar a conformidade após a reposição de funcionalidades.
Artigo 8.º
Anexos
1 - São aprovados os anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - O anexo i estabelece os requisitos técnicos de resposta a variações de frequência aplicáveis às instalações de armazenamento.
3 - O anexo ii estabelece os requisitos de funcionamento em modo «Grid Forming» e de fornecimento de inércia sintética aplicáveis às instalações de armazenamento.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - Os requisitos e as condições de ligação previstos na presente portaria aplicam-se aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.
3 - As instalações existentes apenas ficam sujeitas aos novos requisitos nos casos e termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 22 de outubro de 2026.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 17 e 18 do artigo 2.º e os n.os 1 e 2 do artigo 8.º da presente portaria)
Requisitos de Frequência para Instalações de Armazenamento
Condições e requisitos técnicos para resposta a variações de frequência, aplicáveis a instalações de armazenamento ligadas à Rede Elétrica de Serviço Público com potência instalada igual ou superior a 500 kW
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - Os presentes requisitos técnicos de frequência aplicam-se à ligação e acesso à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) para instalações de armazenamento, autónomo ou colocalizado, com ou sem carregamento a partir da RESP, com potência instalada igual ou superior a 500 kW.
2 - Os presentes requisitos técnicos de frequência aplicam-se às instalações de armazenamento previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º da presente portaria.
3 - Os presentes requisitos técnicos de frequência respeitam, para além do mencionado no n.º 3 do artigo 1.º da presente portaria, o Regulamento (UE) 2017/2196 da Comissão, de 24 de novembro de 2017, que estabelece um código de rede relativo aos estados de emergência e de restabelecimento em redes de eletricidade.
Artigo 2.º
Condições genéricas
1 - As instalações de armazenamento devem cumprir os requisitos previstos no presente anexo, sem prejuízo da demais legislação e regulamentação aplicável, com as necessárias adaptações.
2 - As instalações de armazenamento devem dispor de relé com função de mínimo de frequência (relé de subfrequência) parametrizável pelo menos entre 47,5 Hz e 50,0 Hz, cujas características deste, designadamente as normas a cumprir, são indicadas pelo operador de rede, sendo o valor a definir para cada instalação de armazenamento decidido previamente à entrada em serviço pelo operador de rede em coordenação com o gestor global do SEN.
3 - As instalações de armazenamento devem dispor de relé com função de máximo de frequência (relé de sobrefrequência) parametrizável pelo menos entre 50,0 Hz e 51,5 Hz, cujas características deste, designadamente as normas a cumprir, são indicadas pelo operador de rede, sendo o valor a definir para cada instalação de armazenamento decidido previamente à entrada em serviço pelo operador de rede competente em coordenação com o gestor global do SEN.
4 - Os relés indicados nos n.os 2 e 3 terão de possuir um bloqueio por direcionalidade da potência ativa da instalação de armazenamento, nos termos a indicar pelo operador de rede.
5 - A parametrização e regulação dos relés e funções referidos anteriormente pode ser alterada sempre que o operador de rede e o gestor global do SEN, em coordenação, o considerem necessário, atendendo às necessidades de operação do SEN e em função de ajustes aos planos de deslastre que tenham sido ou venham a ser realizados.
6 - Compete ao operador de rede a indicação dos requisitos técnicos e a verificação de conformidade com as disposições deste anexo, indicando os certificados, simulações e ensaios a serem apresentados pelas instalações de armazenamento.
7 - O operador de rede e o gestor global do SEN especificam e realizam os testes de observabilidade e controlabilidade necessários e previstos na legislação.
8 - Os titulares das instalações de armazenamento devem proceder à apresentação de toda a documentação, resultados de simulações e de ensaios, suportando todos os custos associados.
9 - As instalações de armazenamento devem cumprir os requisitos previstos no presente anexo durante todo o tempo de vida da instalação de armazenamento.
10 - O operador de rede, em coordenação com o gestor global do SEN, tem o direito de desligar as instalações de armazenamento na sequência do incumprimento dos presentes requisitos.
11 - Para os efeitos do número anterior, as instalações de armazenamento disponibilizam um comando, através da ligação SCADA, de abertura ao disjuntor que desliga apenas a instalação de armazenamento.
12 - Para as instalações de armazenamento é obrigatório que as variações de carga da instalação que não estejam associadas à aFRR ou à prestação de FCR, ou mobilizações pelo produto específico transitório de reserva rápida de restabelecimento da frequência com ativação manual, sejam realizadas através de uma rampa de 10 minutos, salvo instrução contrária por parte do gestor global do SEN.
Artigo 3.º
Condições particulares
1 - Para as instalações de armazenamento em modo consumo/carregamento a partir da RESP:
a) O relé com função de mínimo de frequência deve ser parametrizado/regulado para AA, com disparo instantâneo, em que AA assume um valor a definir pelo operador de rede competente em coordenação com o gestor global do SEN entre 49,8 Hz e 49,1 Hz;
b) As instalações de armazenamento, para efeitos do controlo automático de subfrequências, devem comutar automaticamente para o modo de geração dentro do limite de tempo e no ponto de regulação da potência ativa nos termos a especificar pelo gestor global do SEN;
c) Sempre que a frequência atinja BB, as instalações de armazenamento devem reduzir o seu consumo com rampa até 0 % num tempo estipulado por EEE, desde que a frequência não tenha recuperado (50,0 Hz), e, apenas se as instalações de armazenamento tiverem, no momento do evento, uma autonomia que permita injetar a sua potência nominal durante pelo menos CC minutos, passar a injetar na rede com rampa de 0 % a DDD num tempo estipulado por FFF, também desde que a frequência não tenha recuperado (50,0 Hz), em que:
i) «BB», valor a definir pelo operador de rede competente em coordenação com o gestor global do SEN entre 49,8 Hz e 49,1 Hz;
ii) «CC», valor a definir pelo gestor global do SEN entre 5 e 60 minutos;
iii) «DDD», % a definir pelo gestor global do SEN entre 0 % e 100 %;
iv) «EEE», valor a definir pelo gestor global do SEN entre 0 ms e 500 ms;
v) «FFF», valor a definir pelo gestor global do SEN entre 0 ms e 500 ms;
d) Por defeito, e até nova indicação do operador de rede competente em coordenação com o gestor global do SEN, as instalações de armazenamento devem ter o relé com função de subfrequência parametrizado para AA = 49,2 Hz, devendo as restantes funções ficar desabilitadas;
e) Os parâmetros CC, DDD, EEE e FFF são definidos pelo operador de rede competente e o gestor global do SEN, no decurso do processo de ligação, ou da realização de testes ou de ensaios pelo operador de rede e/ou gestor global do SEN, podendo estes parâmetros, bem como o parâmetro AA, ser alterados durante o tempo de vida útil da instalação de armazenamento, sempre que o operador de rede competente, em coordenação com o gestor global do SEN, o considere necessário;
f) Para instalações de armazenamento com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, a implementação da reposição ao estado pré-incidente de frequência será coordenada pelo ORD, por forma a que a religação automática da instalação de armazenamento possa ser realizada se os seguintes parâmetros de tensão e frequência da rede se mantiverem durante 3 (três) minutos:
i) Frequência: f ∈ [49,8; 50,2] Hz;
ii) Tensão: V ∈ [90; 110] % de Vn - tensão declarada;
g) Para instalações de armazenamento com potência instalada superior a 1 MW e ligadas na RND, a implementação da reposição ao estado pré-incidente de frequência em situações de atuação do relé com função de mínimo de frequência será coordenada pelo ORD, em articulação com o gestor global do SEN, através de comunicações diretas ou via centros de controlo com o SCADA do operador de rede;
h) Para instalações de armazenamento com potência instalada superior a 1 MW e ligadas na RND, a implementação da reposição ao estado pré-incidente de frequência em situações de comutação automática entre o modo de Consumo e o modo de Geração [alíneas b) e c) do presente número] será coordenada pelo operador de rede, em articulação com o gestor global do SEN, através de comunicações diretas ou via centros de controlo com o SCADA do operador de rede;
i) Para instalações de armazenamento ligadas à RNT, a implementação da reposição ao estado pré-incidente de frequência será coordenada pelo gestor global do SEN, através de comunicações diretas ou via centros de controlo com o SCADA do operador de rede;
j) Quando as instalações de armazenamento estão neste modo de funcionamento (modo consumo/carregamento da RESP), o especificado no n.º 2 do presente artigo fica inativo/bloqueado.
2 - Para instalações de armazenamento em modo geração/injeção na RESP:
a) O relé com função de máximo de frequência deve ser parametrizado/regulado para GG, com disparo instantâneo, em que GG assume um valor a definir pelo operador de rede, em articulação com o gestor global do SEN, entre 50,2 Hz e 51,5 Hz;
b) Por defeito, e até nova indicação do gestor global do SEN, as instalações de armazenamento devem ter o relé com função de sobrefrequência parametrizado para GG = 50,8 Hz;
c) Para instalações de armazenamento com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, a implementação da reposição ao estado pré-incidente de frequência será coordenada pelo ORD, em articulação com o gestor global do SEN;
d) Para instalações de armazenamento com potência instalada superior a 1 MW e ligadas na RND, a implementação da reposição ao estado pré-incidente de frequência será coordenada pelo operador de rede, em articulação com o gestor global do SEN, através de comunicações diretas ou via centros de controlo com o SCADA do operador de rede;
e) Para instalações de armazenamento ligadas à RNT, a implementação da reposição ao estado pré-incidente de frequência será coordenada pelo gestor global do SEN, através de comunicações diretas ou via centros de controlo com o SCADA do operador de rede;
f) Quando as instalações de armazenamento estão neste modo de funcionamento (modo geração/injeção na RESP), o especificado no n.º 1 do presente artigo fica inativo/bloqueado.
ANEXO II
(a que se referem os n.os 1, 2 e 5 do artigo 4.º e os n.os 1 e 3 do artigo 8.º da presente portaria)
Requisitos de Grid Forming e Inércia Sintética
Artigo 1.º
Enquadramento e âmbito de aplicação
1 - O estabelecimento, a exploração e a ligação à RESP de módulos de armazenamento de eletricidade com ponto de interligação nas instalações da Rede Nacional de Transporte (RNT) ou da Rede Nacional de Distribuição (RND) devem conformar-se com as disposições legais e regulamentares que constam da legislação e regulamentação vigente, tanto nacional como europeia, designadamente no Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão de 14 de abril de 2016 e o constante do procedimento de verificação de conformidade aí estabelecido, bem como na Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, tanto em modo de injeção na RESP como de consumo (carregamento a partir da RESP) ou em modo equivalente ao funcionamento do serviço de compensação síncrona, quando aplicável.
2 - Sem prejuízo do que antecede e das disposições constantes do Regulamento de Operação de Redes (ROR); do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do Setor Elétrico (MPGGS); do Regulamento de Qualidade de Serviço dos Setores Elétrico e do Gás (RQS) e do Regulamento da Rede de Transporte e do Regulamento da Rede de Distribuição, bem como das especificações das demais especialidades que em sede própria sejam informadas e determinadas pelo operador da RESP competente e pelo gestor global do SEN ou pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), os requisitos de Grid Forming (GFM) e condições constantes do presente anexo aplicam-se aos módulos de armazenamento de eletricidade com ponto de interligação nas instalações da RNT ou da RND, devendo a conceção e o projeto dos módulos de armazenamento de eletricidade ter em consideração a informação presente neste anexo.
3 - O disposto no presente anexo não se aplica às instalações de armazenamento por bombagem hidroelétrica nem às restantes instalações de armazenamento com capacidade de fornecimento de inércia síncrona, às quais se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no RfG e na Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, sem prejuízo da aplicação do articulado da presente portaria.
Artigo 2.º
Objeto e base técnica dos requisitos de Grid Forming
1 - Os requisitos de GFM, incluindo Inércia Sintética, quando aplicável, para os módulos de armazenamento de eletricidade («Electricity Storage Modules»), estabelecem a capacidade destas instalações de armazenamento em regular tensão e frequência, sobretudo durante perturbações, pretendendo que se comportem de forma aproximada a uma máquina síncrona e contribuindo para a resiliência e robustez do Sistema Elétrico.
2 - Os requisitos de GFM (incluindo Inércia Sintética, quando aplicável) exigidos aos módulos de armazenamento de eletricidade, bem como o conjunto de parâmetros que lhe estão associados, são estabelecidos tendo como base os seguintes documentos, devendo ser implementados à luz dos mesmos:
a) «Grid Forming Capability of Power Park Modules - Report on Technical Requirements», relatório técnico elaborado pela ENTSO-E, EU DSO Entity, SolarPower Europe, CENELEC, WindEurope e Energy Storage Europe, com definição dos requisitos e parâmetros de resposta da capacidade GFM, incluindo Inércia Sintética, dos módulos de armazenamento de eletricidade;
b) «ENTSO-E position on the need for national connection requirements to ensure EU power system stability».
Artigo 3.º
Requisitos de Grid Forming
1 - Os requisitos de GFM são graduais e cumulativos para módulos de armazenamento de eletricidade dos tipos A, B, C e D, conforme a tabela 1 do artigo 5.º do presente anexo.
2 - Os requisitos aplicam-se de forma mais exigente a instalações de maior potência ou ligadas a níveis de tensão mais elevados, refletindo o seu impacto sistémico.
3 - Os requisitos de GFM para os módulos de armazenamento de eletricidade são definidos de forma abrangente e por semelhança aos aplicáveis aos módulos de parque gerador, em função do respetivo tipo, conforme tabela 1 do artigo 5.º do presente anexo.
4 - Um módulo de armazenamento de eletricidade é definido, para os efeitos da sua especificação e aplicação dos requisitos, como um módulo de parque gerador que, para além de injetar potência ativa na rede, tem adicionalmente a capacidade de consumir potência ativa para armazenamento de eletricidade.
5 - Os artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do presente anexo definem o conjunto de requisitos e capacidades técnicas de GFM, incluindo Inércia Sintética, quando aplicável, a serem cumpridos pelos módulos de armazenamento de eletricidade.
6 - De acordo com estes requisitos, a capacidade de GFM deve ser verificada no ponto de ligação da instalação à rede (PoC - «Point of Connection»), ou seja, «ponto de receção», nos termos da definição da alínea bbb) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, tendo em consideração que alguns critérios de comportamento de fonte de tensão são definidos aos terminais das unidades individuais dos módulos de armazenamento de eletricidade (as designadas abreviadamente por «PGU», «Power Generating Units»), assegurando que o conjunto dos módulos de armazenamento de eletricidade apresenta o efeito requerido ao nível do PoC.
7 - A abordagem de desempenho para GFM assenta numa perspetiva baseada no comportamento e é neutra em relação à tecnologia utilizada.
8 - De forma resumida, a capacidade de GFM deve garantir o seguinte:
a) Comportamento como fonte de tensão atrás de uma impedância interna (equivalente de Thévenin) durante condições normais e no início de perturbações [alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do presente anexo], sendo o equivalente de Thévenin caracterizado pela amplitude e fase da sua fonte de tensão, frequência e impedância interna;
b) Capacidade de manter a amplitude e o ângulo de fase da fonte de tensão interna do equivalente de Thévenin, mesmo perante variações bruscas de tensão ou de fase ao nível do PoC [alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do presente anexo], desde que não sejam excedidas as capacidades e limites de corrente dos módulos de armazenamento de eletricidade;
c) Capacidade de assegurar operação estável, durante perturbações em que os limites de corrente dos módulos de armazenamento de eletricidade sejam atingidos, retomando o comportamento de fonte de tensão assim que as limitações cessarem [subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do presente anexo];
d) Desempenho dinâmico adequado para a estabilidade da tensão [subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do presente anexo];
e) Capacidade de apoiar a estabilidade de frequência, incluindo a contribuição para a Inércia Sintética (n.º 2 do artigo 11.º e n.º 2 do artigo 12.º ambos do presente anexo) - Inércia Sintética entendida como o desempenho dinâmico prescrito, fornecido pelos módulos de armazenamento de eletricidade ao nível do PoC, com o objetivo de emular o efeito dinâmico mais aproximado da inércia fornecida por um módulo gerador síncrono.
Artigo 4.º
Artigos que definem os requisitos de GFM, incluindo inércia sintética
Os artigos relevantes para efeitos da aplicação dos requisitos e condições constantes do presente anexo que definem o conjunto de requisitos e capacidades técnicas de GFM, incluindo inércia sintética, quando aplicável, a serem cumpridos pelos módulos de armazenamento de eletricidade são os artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do presente anexo.
Artigo 5.º
Aplicabilidade em função do nível de significância equivalente
A aplicabilidade de requisitos de GFM e Inércia Sintética aos módulos de armazenamento de eletricidade por nível de significância segue a seguinte tabela:
Tabela 1 - Requisitos de GFM e Inércia Sintética aplicáveis por nível de significância
Nível de Significância | Condições de aplicabilidade (*) | Requisitos base de GFM | Contributo para a Inércia Sintética (**) |
|---|---|---|---|
A | 0,0008 ≤ Pmáx (MW) < 1 | Quando previsto nos títulos de atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede, nos títulos de controlo prévio ou nas peças de procedimentos concorrenciais, aplica-se com os requisitos descritos no n.º 2 do artigo 10.º do presente anexo. | N.A. |
B | 1 ≤ Pmáx (MW) < 10 | Quando previsto nos títulos de capacidade de injeção na rede, nos títulos de controlo prévio ou nas peças de procedimentos concorrenciais: Aplica-se com os requisitos descritos no n.º 2 do artigo 11.º do presente anexo; Abrange situações de sobre ou subfrequência e apenas com «armazenamento de energia inerente» (**). | |
C | 10 ≤ Pmáx (MW) < 45 | Quando previsto nos títulos de capacidade de injeção na rede, nos títulos de controlo prévio ou nas peças de procedimentos concorrenciais, aplica-se com os requisitos descritos no n.º 2 do artigo 12.º do presente anexo. Abrange situações de sobre ou subfrequência e com reserva de energia adicional ao «armazenamento de energia inerente» (**). | |
D | Pmáx ≥ 45 MW ou Nível de tensão da ligação à RESP ≥ 110 kV, independentemente do valor de Pmáx | Aplica-se com os requisitos descritos no n.º 2 do artigo 10.º do presente anexo. | Aplica-se com os requisitos descritos no n.º 2 do artigo 12.º do presente anexo. Abrange situações de sobre ou subfrequência e com reserva de energia adicional ao «armazenamento de energia inerente» (**). |
(*) A capacidade máxima dos módulos de armazenamento de eletricidade (Pmáx) é o valor máximo teórico de injeção de potência ativa (MW) dos módulos de armazenamento de eletricidade na RESP, o qual corresponde ao valor numérico da potência aparente (MVA) atribuída de injeção na RESP para os módulos de armazenamento de eletricidade - no caso de vários módulos de armazenamento de eletricidade que partilhem o mesmo ponto de receção, considerar-se-á, para efeitos de determinação da significância, o somatório das potências desses módulos de armazenamento de eletricidade.
(**) «Armazenamento de energia inerente» entendida como reserva de energia disponível nos componentes físicos de módulos de armazenamento de eletricidade que não foi necessariamente projetado para cumprir os requisitos de GFM, mas que pode ser utilizada para esse fim, sem afetar o desenho dos componentes físicos das unidades individuais dos módulos de armazenamento de eletricidade.
Artigo 6.º
Orientações na implementação e verificação de conformidade dos requisitos e parâmetros de GFM, incluindo Inércia Sintética - Referências documentais
Os módulos de armazenamento de eletricidade, em função do seu nível de significância (vd. tabela 1 do artigo 5.º do presente anexo), devem implementar os correspondentes requisitos técnicos de GFM de acordo com o artigo 4.º do presente anexo, bem como com o documento «Grid Forming Capability of Power Park Modules - Report on Technical Requirements», referido no n.º 2 do artigo 2.º do presente anexo, o qual deve ser utilizado como base de interpretação para a implementação dos requisitos técnicos de GFM e Inércia Sintética, incluindo:
a) Recomendações e critérios de aceitabilidade para os parâmetros construtivos e para o comportamento esperado dos módulos de armazenamento de eletricidade, incluindo os aspetos referidos nos n.os 7 e 8 do artigo 3.º do presente anexo;
b) Definições de parâmetros e modos, incluindo os apresentados no artigo 7.º do presente anexo («ZEff», «Damping Ratio», «Mechanical Starting Time», ΔP e ΔE);
c) Critérios e métodos de verificação de conformidade.
Artigo 7.º
Parâmetros para a conceção, dimensionamento e modo de ativação de funcionamento com GFM, incluindo Inércia Sintética
Relativamente aos parâmetros funcionais:
a) Impedância interna efetiva máxima recomendada ZEff (50 Hz)
A sequência positiva da impedância interna efetiva máxima dos módulos de armazenamento de eletricidade (ZEff) é estabelecida, quer ao nível do equivalente visto dos terminais das suas unidades internas, quer ao nível do equivalente agregado ao nível do PoC. Os limites máximos totais dos valores de ZEff, em cada situação, devem ser respeitados para assegurar um desempenho de GFM global adequado:
i) ZEff máxima aos terminais das unidades internas dos módulos de armazenamento de eletricidade (as «PGU»): 0,27 pu (Baixa Tensão); 0,35 pu (Média Tensão); 0,45 pu (Alta Tensão);
ii) ZEff máxima no PoC dos módulos de armazenamento de eletricidade: 0,35 pu (Média Tensão); 0,50 pu (Alta ou Muito Alta Tensão).
Adicionalmente, para frequências superiores a 100 Hz e até ao limiar de 2,5 kHz, a impedância efetiva dependente da frequência (ZEff(f)) das unidades internas dos módulos de armazenamento de eletricidade dos tipos A a D deve apresentar uma parte real positiva, de modo a garantir que qualquer módulo de armazenamento de eletricidade com capacidade GFM apresenta comportamento passivo perante possíveis fenómenos de ressonância com a rede e não amplifica interações de controlo, evitando assim a criação de problemas de estabilidade harmónica. Para os módulos de armazenamento de eletricidade dos tipos C e D, esta recomendação deve também ser observada ao nível do PoC.
b) «Damping ratio»
Para os módulos de armazenamento de eletricidade, estabelece-se uma «damping ratio» das oscilações de potência ativa, na gama de frequências entre 0,1 Hz e 10 Hz, de, pelo menos, 10 %.
c) «Mechanical starting time»
Os módulos de armazenamento de eletricidade devem ter a capacidade de potência adicional (ΔP) e reserva de energia suficiente (ΔE) para disponibilizar o contributo para a Inércia Sintética, na situação de desvios de frequência entre 47,0 Hz e 52,5 Hz e gradientes de frequência (RoCoF) até 2 Hz/s. O valor do «Mechanical starting time» (TM) deve ser parametrizável entre 1 a 20 s. O valor a regular é indicado pelo operador da RESP em coordenação com o GGS, sendo por defeito igual a 12 s, caso nada seja dito em contrário.
Para efeitos de dimensionamento da reserva de energia adicional, deve ser tomado o valor de TM igual a 12 s, caso outro valor não seja expressamente indicado.
Artigo 8.º
Modos de ativação e desativação
1 - Sem prejuízo dos módulos de armazenamento de eletricidade estarem dotados da capacidade de GFM e de contributo para a Inércia Sintética, de acordo com o respetivo nível de significância (conforme tabela 1 do artigo 5.º do presente anexo), o operador de rede competente pode solicitar, se tecnicamente viável, que os módulos de armazenamento de eletricidade estejam dotados de um sistema que permita a ativação ou desativação do modo de funcionamento com GFM em função das instruções desse operador de rede.
2 - No caso de não ser tecnicamente viável dotar os módulos de armazenamento de eletricidade com o sistema a que se refere o número anterior, aplicar-se-á o seguinte:
a) No caso dos módulos de armazenamento de eletricidade do tipo A e B, o modo de funcionamento deve ser Grid Following (GFL), exceto quando o operador de rede expressamente determine o contrário;
b) No caso dos módulos de armazenamento de eletricidade dos tipos C e D, ligados à RND, o modo de funcionamento deve ser GFM, exceto nos casos em que o operador de rede, em coordenação com o GGS, expressamente determine o contrário;
c) No caso dos módulos de armazenamento de eletricidade dos tipos C e D, ligados à RNT, o modo de funcionamento deve ser GFM.
Artigo 9.º
Princípios de verificação de conformidade de GFM, incluindo Inércia Sintética
Adicionalmente ao que seja aplicável aos módulos de armazenamento de eletricidade, decorrente do estabelecido nos correspondentes títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, ou nos títulos de controlo prévio, os aspetos relacionados com a verificação de conformidade para os requisitos de GFM, incluindo Inércia Sintética, são os seguintes:
a) Os módulos de armazenamento de eletricidade devem satisfazer todos os requisitos de GFM aplicáveis, incluindo Inércia Sintética, tanto em modo de injeção na rede, como em modo de consumo ou em modo equivalente ao funcionamento do serviço de compensação síncrona (se aplicável);
b) Os requisitos de GFM, incluindo Inércia Sintética, são definidos ao nível do PoC, sendo parte dos critérios de comportamento (em particular como fonte de tensão atrás de uma impedância interna) especificados e verificados ao nível das respetivas unidades internas (PGU), devendo, no entanto, ser demonstrada a coerência entre os requisitos aplicáveis a nível das PGU e o efeito agregado a nível do PoC;
c) Para efeitos da verificação de conformidade a nível de cada PGU, são aceites certificados de equipamento;
d) No caso de módulos de armazenamento de eletricidade dos tipos C e D, deve ser apresentado ao operador da RESP um relatório com as simulações a nível do PoC, para demonstração do seu comportamento a nível de GFM, incluindo Inércia Sintética;
e) No caso de módulos de armazenamento de eletricidade dos tipos C e D, devem ser fornecidos ao operador de rede os modelos de simulação no formato indicado pelo operador de rede;
f) Para comprovar o correto comportamento agregado de GFM a nível do PoC, incluindo Inércia Sintética quando aplicável, o titular da instalação de armazenamento deve emitir, em data anterior à ligação desta à rede, uma declaração de conformidade de que cumpre os presentes requisitos, com base em minuta indicada pelo operador de rede, em que conste em anexo uma declaração da mesma natureza emitida pelo fabricante dos equipamentos;
g) A declaração a que se refere a alínea anterior deve ser mantida a todo o tempo de forma a poder ser disponibilizada ao operador de rede quando este assim o solicite.
Artigo 10.º
Requisitos de GFM para módulos de armazenamento de eletricidade do tipo A
1 - O gestor global do SEN, em coordenação com o operador da RESP competente, pode especificar que os módulos de armazenamento de eletricidade do tipo A devem ser capazes de fornecer capacidade GFM no PoC, de acordo com um roteiro a acordar com a DGEG para a implementação progressiva da capacidade GFM, podendo esse roteiro ter em conta avaliações de impacto relativas a oscilações, deteção de funcionamento em ilha ou outros desafios técnicos, ficando essa capacidade de GFM, quando estabelecida no âmbito do roteiro, explicitamente referida nos títulos de atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede, nos títulos de controlo prévio ou nas peças de procedimentos concorrenciais, conforme tabela 1 do artigo 5.º do presente anexo.
2 - Sempre que a capacidade GFM seja especificada pelo gestor global do SEN em coordenação com o operador da RESP competente nos termos do n.º 1 do presente artigo, ou definida nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do presente anexo, o módulo de armazenamento de eletricidade deve ser capaz de fornecer capacidade GFM no PoC, conforme descrito a seguir, tendo em consideração, quando apropriado, a resposta das grandezas elétricas em escalas temporais inferiores a um ciclo da frequência fundamental:
a) Dentro dos limites de corrente e energia do módulo de armazenamento de eletricidade, este deve ser capaz de se comportar, nos terminais das unidades individuais, como uma fonte de tensão atrás de uma impedância interna (fonte de Thévenin), durante condições normais de funcionamento e desde o início de uma perturbação da rede (incluindo perturbações de tensão, frequência e ângulo de fase da tensão), considerando-se que a fonte de Thévenin é caracterizada pela amplitude da tensão interna, ângulo de fase da tensão, frequência e impedância interna;
b) Desde o início de uma perturbação da rede e enquanto não forem excedidos os limites de corrente nem as capacidades do módulo de armazenamento de eletricidade, as características instantâneas da tensão alternada da fonte interna de Thévenin referida na alínea a) devem ser capazes de manter inalteradas a sua amplitude e o seu ângulo de fase da tensão, enquanto ocorram variações em degrau do ângulo de fase da tensão de sequência positiva ou da amplitude da tensão no PoC, observando-se, ainda, que a corrente trocada entre o módulo de armazenamento de eletricidade e a rede deve circular naturalmente em função das impedâncias da instalação geradora principal, dos conversores e da diferença entre a tensão da fonte interna de Thévenin e a tensão no PoC;
c) Após a ocorrência de uma perturbação da rede que afete a amplitude da tensão, a frequência ou o ângulo de fase da tensão, aplica-se o seguinte, dentro das capacidades do módulo de armazenamento de eletricidade, incluindo os seus limites de corrente e as capacidades inerentes de armazenamento de energia de cada unidade individual:
i) O operador da RESP competente, em coordenação com o gestor global do SEN, deve especificar os parâmetros temporais do desempenho dinâmico relacionados com a estabilidade de tensão;
ii) Sempre que seja necessária limitação de corrente, o operador da RESP competente, em coordenação com o gestor global do SEN, pode especificar requisitos adicionais relativos à contribuição de potência ativa e reativa no PoC;
iii) O módulo de armazenamento de eletricidade deve ser capaz de operar de forma estável quando atinge os seus limites de corrente, sem interrupções e de forma contínua, regressando ao comportamento descrito na alínea b) assim que essas limitações deixem de estar ativas. Se for atingido o limite de corrente, o comportamento GFM deve manter-se para respostas conforme descritas na alínea b) relativamente a perturbações que exijam uma variação da corrente em sentido oposto ao da limitação de corrente;
d) No contexto dos requisitos de GFM, armazenamento de energia inerente significa uma reserva de energia disponível em componentes físicos do módulo de armazenamento de eletricidade que não foi necessariamente concebida para satisfazer os requisitos GFM do presente artigo, mas que pode ser utilizada para esse efeito sem alterar a conceção desses componentes físicos.
Artigo 11.º
Requisitos de GFM para módulos de armazenamento de eletricidade do tipo B
1 - Os módulos de armazenamento de eletricidade do tipo B devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente anexo e no n.º 2 do presente artigo, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente anexo, ficando essa capacidade de GFM, quando estabelecida no âmbito do roteiro, explicitamente referida nos títulos de atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede, nos títulos de controlo prévio ou nas peças de procedimentos concorrenciais, conforme tabela 1 do artigo 5.º do presente anexo.
2 - Relativamente à capacidade GFM, os módulos de armazenamento de eletricidade do tipo B devem cumprir os seguintes requisitos:
a) O gestor global do SEN, em coordenação com o operador da RESP relevante, deve especificar a contribuição para a inércia sintética. O módulo de armazenamento de eletricidade deve ser capaz de contribuir para limitar o desvio transitório de frequência em condições de sobrefrequência. Adicionalmente, o módulo de armazenamento de eletricidade deve ser capaz de contribuir para limitar o desvio transitório de frequência em condições de subfrequência;
b) O desempenho dinâmico referido na subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do presente anexo deve refletir a contribuição para a inércia sintética especificada.
Artigo 12.º
Requisitos de GFM para módulos de armazenamento de eletricidade do tipo C
1 - Os módulos de armazenamento de eletricidade do tipo C devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente anexo e no n.º 2 do presente artigo, tendo em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente anexo, ficando essa capacidade de GFM, quando estabelecida no âmbito do roteiro, explicitamente referida nos títulos de atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede, nos títulos de controlo prévio ou nas peças de procedimentos concorrenciais, conforme tabela 1 do artigo 5.º do presente anexo.
2 - Relativamente à capacidade GFM, os módulos de armazenamento de eletricidade do tipo C devem cumprir os seguintes requisitos adicionais:
a) O gestor global do SEN, em coordenação com o operador da RESP competente, deve especificar a contribuição para a inércia sintética. O módulo de armazenamento de eletricidade deve ser capaz de contribuir para limitar o desvio transitório de frequência em condições de sobrefrequência e de subfrequência;
b) O gestor global do SEN pode exigir o fornecimento de energia adicional para além do armazenamento de energia inerente, em coordenação com o operador da RESP competente.
Artigo 13.º
Requisitos de GFM para módulos de armazenamento de eletricidade do tipo D
Os módulos de armazenamento de eletricidade do tipo D devem cumprir os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 10.º do presente anexo e no n.º 2 do artigo 12.º, ambos do presente anexo.
119949790
