Determina que às sessões do Conselho do Comércio Agrícola, a que se refere o artigo 12.º do Decreto n.º 10805, assista um delegado da indústria de panificação sempre que o referido Conselho se ocupe de assuntos de interêsse para a mesma indústria
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.