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Ato Original
Portaria n.º 472/2026/1
de 2 de novembro
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional, estabelece, no seu artigo 46.º, que a exploração de água mineral natural deve desenvolver-se no âmbito de um perímetro de proteção, fundamentado em estudo hidrogeológico, destinado a garantir a disponibilidade e as características da água, bem como as condições para uma adequada exploração.
O perímetro de proteção compreende uma zona imediata, uma zona intermédia e uma zona alargada, fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia, nos termos conjugados do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, e dos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
Neste âmbito, a Câmara Municipal de Chaves, titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural com o número de cadastro HM-09 e a denominação «Caldas de Chaves», sita no concelho de Chaves, distrito de Vila Real, apresentou à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) uma proposta de revisão do respetivo perímetro de proteção, instruída com um estudo hidrogeológico e uma planta topográfica identificativa das três zonas de proteção.
Após a análise da proposta e a obtenção dos esclarecimentos considerados necessários, a DGEG submeteu proposta de perímetro de proteção a aprovação, através da informação n.º 140/DGEG/2026, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março.
Assim, nos termos conjugados do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, do artigo 46.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, e do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, no uso dos poderes delegados pela alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9524/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto a fixação do perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número de cadastro HM-09 e a denominação «Caldas de Chaves».
Artigo 2.º
Perímetro de proteção
1 - É fixado o perímetro de proteção da água mineral natural referida no artigo anterior, conforme planta com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada, constante do anexo i à presente portaria.
2 - O perímetro de proteção da água mineral natural fixado pela presente portaria compreende as seguintes zonas, cujos limites se indicam em coordenadas no sistema de referência PT-TM06/ETRS89:
a) «Zona imediata», definida pelo raio em torno das captações AC2, CC3 e CC4, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela i do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante;
b) «Zona intermédia», definida pelo polígono A, B, C e D, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela ii do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante;
c) «Zona alargada», definida pelo polígono E, F, G, H, I, J, K e L, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela iii do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 81/2019, de 20 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2019.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca, em 26 de outubro de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Base cartográfica do Centro de Informação Geoespacial do Exército
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Tabela I
Coordenadas dos vértices da zona imediata
Vértices | X (m) | Y (m) | Raio (m) |
|---|---|---|---|
AC2 | 55 128 | 229 918 | 30 |
CC3 | 55 098 | 230 029 | 30 |
CC4 | 54 911 | 229 980 | 60 |
Tabela II
Coordenadas dos vértices da zona intermédia
Vértice | X (m) | Y (m) |
|---|---|---|
A | 55 185 | 230 559 |
B | 54 585 | 229 759 |
C | 54 985 | 229 459 |
D | 55 585 | 230 259 |
Tabela III
Coordenadas dos vértices da zona alargada
Vértice | X (m) | Y (m) |
E | 53 420 | 231 061 |
F | 54 070 | 227 499 |
G | 54 620 | 226 324 |
H | 56 195 | 226 149 |
I | 58 045 | 229 449 |
J | 59 245 | 233 474 |
K | 59 745 | 234 274 |
L | 56 095 | 234 799 |
119949802
