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Ato Original
Portaria n.º 473/71
de 31 de Agosto
Considera-se necessário tomar medidas adequadas à protecção da perdiz face às adversas condições climáticas verificadas no ano corrente;
Nestes termos, ouvido o Conselho Superior da Caça e de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto n.º 47847, de 14 de Agosto de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que, na presente época venatória, se mantém a data de 15 de Outubro para início da abertura da caça a todas as espécies autorizadas, excepto a da perdiz, que apenas é permitida a partir de 1 de Novembro, inclusive.
O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.