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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 473/2010
de 8 de Julho
Pela Portaria n.º 466/2008, de 20 de Junho, foi criada a zona de caça municipal de Ilha Nova e outras (processo n.º 4861-AFN), situada no município de Mora, com a área de 359 ha e válida até 20 de Junho 2014, e transferida a sua gestão para a CADENA - Associação de Caça e Defesa da Natureza, que entretanto requereu a sua extinção.
Pela Portaria n.º 993/2008, de 3 de Agosto, foi criada a zona de caça associativa da Carrasqueira (processo n.º 5004-AFN), situada no município de Mora, com a área de 118 ha, válida até 3 de Agosto de 2020, renovável automaticamente por dois períodos e concessionada também à entidade acima referida.
Veio agora aquela entidade requerer uma anexação de terrenos à zona de caça associativa da Carrasqueira (processo n.º 5004-AFN), que provêm maioritariamente da zona de caça municipal acima identificada e que agora se extingue.
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com a alínea a) do artigo 40.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 46.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mora de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
É extinta a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Ilha Nova e outras (processo n.º 4861-AFN).
Artigo 2.º
Anexação
São anexados à zona de caça associativa da Carrasqueira (processo n.º 5004-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Pavia, município de Mora, com a área de 402 ha, ficando assim esta zona de caça com uma área total de 520 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 466/2008, de 20 de Junho.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 18 de Junho de 2010.