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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 474/98
de 4 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 71/80, de 15 de Abril, e tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março, o seguinte:
1.º Ao notário e aos oficiais dos cartórios privativos do protesto de letras fica assegurada, como mínimo, uma participação emolumentar calculada sobre uma receita mensal líquida de 20000 contos.
2.º São revogados os n.os 5.º da Portaria n.º 669/90, de 14 de Agosto, e 3.º da Portaria n.º 670/90, da mesma data, no que se refere aos cartórios privativos do protesto de letras.
3.º A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça.
Assinada em 14 de Julho de 1998.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.