Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 475/2026/1
de 2 de novembro
O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.
Os perímetros de proteção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas, nomeadamente por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens, potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração das águas subterrâneas, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a proteção dos sistemas de abastecimento de água proveniente de captações de águas subterrâneas, em situações de poluição acidental destas águas.
Todas as captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano, bem como a delimitação dos respetivos perímetros de proteção, estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de julho.
Acresce que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, que estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas, prevê que a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), deve, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, 37.º, 45.º, 48.º e 54.º da Lei da Água e demais legislação complementar, efetuar a avaliação do risco das bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, incluindo a caracterização das bacias de drenagem dos pontos de captação e observando, para o efeito, de entre outras orientações, conforme estabelecido na subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do referido artigo, a georreferenciação dos pontos de captação nas bacias de drenagem identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 10.º, que apenas pode ser dada a conhecer à ERSAR, às autoridades de saúde, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), aos órgãos de polícia criminal e às entidades gestoras de sistemas públicos e privados de abastecimento de água servidos pelos pontos de captação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 22/2025, de 19 de março.
Nesse sentido, a APA, I. P., apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, e com os fundamentos constantes da informação n.º I016895-202610-ARHALT_DPI, de 22 de outubro de 2026, uma proposta de delimitação do perímetro de proteção imediata das captações designadas por «Póvoa S. Miguel - Furo» e «Santo Aleixo/Corredoura II - Furo», localizadas na freguesia de Póvoa de São Miguel e na União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração, respetivamente, ambas do concelho de Moura, e respetivos condicionamentos, tendo por base as propostas e os estudos próprios que lhe foram apresentados pela AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., entidade gestora das referidas captações de água subterrânea destinada ao abastecimento público da população de Moura.
A delimitação do perímetro relativo às zonas de proteção intermédia e alargada das duas captações de água subterrânea carece de estudo próprio a apresentar pela entidade gestora AgdA - Águas Públicas do Alentejo, S. A., devendo a referida delimitação constituir uma alteração à presente portaria.
Assim:
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas ao abrigo da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 9525/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 - É aprovada a delimitação do perímetro de proteção das captações designadas por «Póvoa S. Miguel - Furo» e «Santo Aleixo/Corredoura II - Furo», localizadas na freguesia de Póvoa de São Miguel e União das Freguesias de Safara e Santo Aleixo da Restauração, respetivamente, ambas do concelho de Moura, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A massa de água onde se localizam as captações, o Maciço Antigo Indiferenciado da Bacia do Guadiana, foi classificada no âmbito do Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (RH7), 3.º Ciclo de Planeamento (2022-2027), com Estado Global Medíocre.
3 - As captações mencionadas no n.º 1 contribuem para o abastecimento de 1541 habitantes com um volume médio de 16,19 m3/dia.
Artigo 2.º
Zona de proteção imediata
1 - As zonas de proteção imediata respeitantes aos perímetros de proteção das captações de água mencionadas no artigo anterior correspondem às áreas das superfícies dos terrenos, contíguas às captações, delimitadas através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são indicadas no quadro constante do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - É interdita qualquer instalação ou atividade nas zonas de proteção imediata a que se refere o número anterior, com exceção das que tenham por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração das captações.
3 - Os terrenos abrangidos pelas zonas de proteção imediata devem ser vedados e mantidos limpos de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água das captações, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Representação da zona de proteção
A planta de localização das zonas de proteção respeitantes ao perímetro de proteção mencionado no artigo 1.º consta do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 28 de outubro de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Zona de proteção imediata
Póvoa S. Miguel - Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | 70 132,865 2 | – 160 653,302 2 |
2 | 70 130,281 8 | – 160 640,689 6 |
3 | 70 137,175 2 | – 160 639,277 7 |
4 | 70 138,891 0 | – 160 638,926 3 |
5 | 70 141,474 4 | – 160 651,538 9 |
6 | 70 136,660 8 | – 160 652,524 8 |
Santo Aleixo/Corredoura II - Furo
Vértices | X (metros) | Y (metros) |
1 | 86 188,260 1 | –177 634,027 6 |
2 | 86 186,386 5 | –177 629,392 0 |
3 | 86 183,363 8 | –177 621,913 3 |
4 | 86 190,117 7 | –177 619,183 5 |
5 | 86 195,014 0 | –177 631,297 8 |
Nota. - As coordenadas dos vértices encontram-se no sistema de coordenadas EPSG 3763 (PT - TM06/ETRS89, origem no ponto central).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Planta de localização da zona de proteção
Póvoa S. Miguel - Furo
![]() |
Santo Aleixo/ Corredoura II - Furo
![]() |
https://snig.dgterritorio.gov.pt/rndg/srv/por/catalog.search#/metadata/b2a1ca02-779b-4189-b895-85d10fff610f?tab=techinfo
119949834
