Relacionados
Ato Original
Portaria n.º 48/70
Verificando-se ser oportuno dotar o Fundo de Turismo com novos recursos que, na sequência da execução do III Plano de Fomento, lhe permitam apoiar financeiramente os investimentos previstos para o sector:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Informação e Turismo e do Tesouro, o seguinte:
1.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública é autorizada a emitir a obrigação geral correspondente à 2.ª série de obrigações do empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento, autorizado pelo Decreto-Lei n.º 48449, de 24 de Junho de 1968, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 49017, de 22 de Maio de 1969, pelo montante de 60000 contos.
2.º O juro nominal das obrigações será da taxa de 5 3/4 por cento ao ano, pagável aos semestres em 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, com início em 30 de Junho de 1970, correspondendo ao tempo de efectivo desembolso dos obrigacionistas.
3.º As obrigações desta série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades, com início em 30 de Junho de 1972.
Secretarias de Estado da Informação e Turismo e do Tesouro, 24 de Janeiro de 1970. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.